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copiado no Facebook. Autor desconhecido. Os créditos serão dados assim que ele
for identificado.
Entenda
a Reforma Trabalhista e porque ela fere princípios constitucionais, de forma
inconstitucional, por Projeto de Lei:
1-
Grupo Econômico – Para o empregado urbano não mais será aplicado o § 2º do art.
3º da Lei nº 5.889, de 29 de junho de 1973 (Lei do Trabalhador Rural), que
reconhece a existência de grupo econômico entre empresas que mantenham relação
de coordenação entre si. Para esses trabalhadores, só haverá reconhecimento de
grupo econômico quando, entre as empresas, houver típica relação de hierarquia.
A proposta cria tratamento diferenciado entre o empregado urbano e o rural, sem
que apresente qualquer razão justificante para isso, indo de encontro ao caput
do art. 7º, da Constituição Federal.
O
Projeto propõe, ainda, que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo
econômico, havendo necessidade de comprovar o efetivo controle de uma empresa
sobre as demais.
2-
Vínculo Empregatício – O texto insere um parágrafo no art. 3º, da CLT, para
estabelecer que não será reconhecido vínculo empregatício, nem responsabilidade
solidária ou subsidiária, no negócio jurídico entre empregadores da mesma
cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade.
Se
as atividades das empresas estão inseridas dentro de uma mesma cadeia
produtiva, e uma presta serviços exclusivos a outra, evidente que se trata de
descentralização das atividades da tomadora e de típica hipótese de
terceirização. A prevalecer a alteração legislativa, haverá sérios empecilhos
na responsabilização das grandes indústrias, como por exemplo, as do ramo
têxtil, que se beneficiam dos serviços de trabalhadores submetidos a condições
análogas às de escravo, contratados por empresas inseridas na
cadeia produtiva
da confecção de vestuário.
3-
Sócio Retirante – O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas, do período em que foi sócio, somente se a ação foi ajuizada
dentro de 2 (dois) anos, a contar da averbação de sua retirada do contrato
social.
A
limitação da responsabilidade, da forma como colocada, será um entrave para a
satisfação do crédito trabalhista, máxime em relação às empresas, que já em
dificuldades financeiras, trocam os sócios por “laranjas”, tão somente para
salvaguardar o patrimônio daqueles. O Projeto permite que aquele que de fato
foi responsável pela má-administração da empresa fique isento de
responsabilidade perante os créditos trabalhistas.
4-
Banco de Horas e Acordo de Compensação – O texto insere o parágrafo 5º, no art.
59, da CLT, o qual dispõe que o banco de horas poderá ser pactuado, por acordo
individual escrito, desde que compensado em seis meses. Permite também, no art.
59-A, o ajuste de “quaisquer formas de compensação”, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que respeitado o
limite diário de dez horas e compensado no mesmo mês.
A
princípio, parece haver contradição entre o parágrafo 5º, do art. 59 e o art.
59-A, no que se refere ao período de compensação das horas extras, firmada por
meio de acordo individual, já que o parágrafo 5º fala no prazo de seis meses,
enquanto o art. 59-A fala no “mesmo mês”.
No
entanto, o Relator do Projeto, ao comentar as alterações inseridas no art.
59-A, da CLT, afirma que o artigo trata de “outras formas de compensação”, o
que leva ao entendimento de que o dispositivo não se refere a horas extras inseridas
no banco de horas, mas um ajuste de compensação mensal de horas extras.
O
art. 59-C, também inserido pelo Projeto, dispõe que “O não atendimento das
exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”, repetindo, assim, o item
III, da Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho.
No
entanto, contrariando o item IV, da Súmula 85, do TST, o parágrafo único do
art. 59-C, dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza
o acordo de compensação de jornada, nem o banco de horas”. A determinação do
texto não se sustenta. Imaginemos um acordo de compensação para o dia de
sábado, em que fique ajustado que o empregado trabalhará de segunda a quinta,
das 8h às 18h, e às sextas, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo,
totalizando 44 horas semanais. Na realidade, porém, o empregado passa a
trabalhar de segunda a sábado, das 8h às 18h, inexistindo, portanto, a
compensação ajustada. Evidente que o acordo de compensação não era praticado ou
observado, restando descaracterizado porque não houve respeito ao dia de
descanso ajustado, qual seja, o sábado. Assim, o empregado faz jus ao pagamento
da hora mais o adicional extraordinário, conforme determinada o art. 7º, XVI,
da Constituição Federal.
O
Projeto prevê maior flexibilização no ajuste da jornada de trabalho, o que, em
algumas hipóteses, pode vir a ferir a saúde dos trabalhadores, pois a exigência
de uma jornada extensa, com compensações em período superior a semanal ou
quinzenal, aumentará os riscos de acidentes de trabalho, e, consequentemente,
maiores riscos à integridade física do trabalhador.
5-
Teletrabalho – O Projeto exclui do Capítulo “Da Duração do Trabalho” os
empregados em regime de teletrabalho. No entanto, é importante pontuar que o
fato de o empregado estar trabalhando em regime de teletrabalho não significa
que o empregador não possa controlar a jornada de trabalho daquele. Da forma
como proposta a regulamentação do teletrabalho, a empresa poderá transferir ao
empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica,
mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador) e, ainda
assim, manter de certa forma o controle de sua jornada de trabalho, inclusive
exigindo o comparecimento ao estabelecimento empresarial, sem que tal fato
desconfigure o instituto ou garanta ao empregado o recebimento de horas extras,
bastando, para tanto, que o labor preponderante continue fora das dependências
do empregador.
6-
Jornada 12×36 – No art. 59-B, da CLT, o texto prevê a possibilidade de
realização de jornada 12×36, com o intervalo intrajornada, gozado ou
indenizado. O parágrafo único, do mesmo artigo, refere que a remuneração do
trabalhador já inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR), inclusive em
feriado, e as prorrogações do período noturno.
Muita
perda terá o trabalhador que cumpre a jornada 12×36, a qual é tida como uma
exceção ao limite de 10 horas diárias de trabalho, previsto no parágrafo
segundo do art. 59, da CLT. Isso porque o texto institui uma remuneração de
natureza complessiva, pois engloba nesta as prorrogações do período noturno e o
feriado. Isto fere o art. 7º, caput e inciso IX, da CF, pois, sem qualquer
justificativa plausível, retira do trabalhador que cumpre a jornada 12X36, no
período noturno, o direito de remuneração superior a do período diurno.
O
DSR já faz parte da remuneração, pois o salário do empregado geralmente é
mensal. No entanto, o Projeto olvida que o empregador pode remunerar o
empregado por hora, e, neste caso, terá que pagar o DSR de forma apartada, sob
pena de ferir o art. 7º, XV, da CF. Já em relação ao domingo, este já era
considerado como compensado pelo descanso de 36 horas, no entanto, o texto
passou a considerar também os feriados como compensados.
7-
Dano extrapatrimonial – O Projeto limita o valor da indenização, pelo dano
extrapatrimonial (moral ou existencial), a no mínimo 5 e no máximo 50 salários
contratuais. Para a ofensa de natureza leve, estipula o valor de até cinco
vezes o último salário contratual; para a ofensa de natureza média, estipula o
valor de até dez vezes o último salário, e, para as de natureza grave, o valor
de até cinquenta vezes o último salário contratual.
Ocorre
que ao tabelar valores para indenização por danos morais, o Projeto fere
princípio da igualdade material, que reza que devemos “tratar os iguais de
forma igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas
desigualdades”.
É
preciso dar destaque, ainda, que a regulamentação de uma tabela exclusiva para
aplicação às relações de trabalho para arbitramento de indenização por dano
extrapatrimonial trará limitação a condenações trabalhistas, enquanto em outras
relações (comerciais, familiares ou do consumidor) permanecerão sem qualquer
teto para a sua fixação.
Por
fim, não se pode perder de vista que o Projeto aborda tratamento distinto para
fixação do teto da indenização para o empregado e para o empregador. Isso
porque no parágrafo primeiro, do art. 223-G, prevê a indenização em benefício
do trabalhador com base no valor do salário por ele recebido. No parágrafo
segundo, do art. 223-G, no entanto, prevê que possível indenização paga pelo
trabalhador ao empregador também terá como base o salário daquele, conforme os
parâmetros já declinados.
Ora,
é premissa basilar para fixação de qualquer indenização a observância da
condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão da ofensa, o
caráter pedagógico, punitivo e compensativo do ressarcimento.
O
Projeto, de forma evidente, deixa de determinar a verificação da condição
econômica da empresa e do empregado para a fixação da indenização e deixa de
pensar, ademais, no caráter pedagógico da indenização, pois, muitas vezes, a
fixação de baixas indenizações leva as grandes empresas a cometerem faltas
reiteradas, não solucionando a questão no ambiente de trabalho.
8-
Gestante ou lactante – Permite o trabalho da empregada gestante ou lactante em
ambiente insalubre, mediante apresentação de atestado médico. Opta-se por expor
a mulher e seu filho ao ambiente insalubre em prol da atividade econômica.
9-
Contrato de trabalho intermitente – O Projeto institui no parágrafo terceiro do
art. 443, da CLT, o contrato de trabalho intermitente, conceituado como aquele
“no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo
com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação
específica”.
Com
três dias de antecedência, o empregado é convocado para trabalhar, momento em
que é informado da jornada a ser cumprida. O empregado pode aceitar ou não a
convocação. O pagamento é realizado conforme o trabalho realizado, observando
os períodos de prestação de serviços, que podem ser em horas, dias ou meses. O
período de inatividade não é considerado tempo à disposição.
Vê-se
da justificativa inserida no Projeto que a matéria fora regulamentada para
permitir a adaptação do contrato de trabalho às relações contemporâneas,
pretendendo-se diminuir o número de desempregados ou trabalhadores informais.
A
regulamentação traz grande preocupação aos juristas mais atentos, pois poderá
incentivar a adoção dessa modalidade de prestação de serviços, com pagamento de
salário proporcional ao período trabalhado, no lugar do contrato de trabalho a
prazo determinado ou indeterminado, não representando propriamente uma
alternativa ao desemprego ou informalidade já existentes.
O
parágrafo quarto do art. 452-A da CLT possibilitará ainda ao empregador
convocar o empregado para trabalhar e desistir da execução do serviço sem justo
motivo, pagando-lhe apenas 50% da remuneração que seria devida, ou seja,
possibilitando o pagamento de valor inferior ao salário mínimo proporcional.
Sem falar que haverá insegurança jurídica e grande discussão sobre o que seria
considerado como “justo motivo” para recusa do serviço, sem pagamento do
percentual de 50%, estipulado pelo Projeto como “multa”.
10-
Empregado com nível superior – O Projeto insere o parágrafo único ao artigo
444, da CLT, o qual prevê a livre estipulação dos termos contratuais, para o
empregado graduado e com salário superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios da Previdência Social. O empregado pode, ainda, acordar com o
empregador as mesmas matérias negociadas pelos Sindicatos, em Convenção
Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo (art. 611-A).
O
Projeto trata o empregado, que recebe salário superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios da Previdência Social, como “alto empregado”.
Pelos
valores atuais, o empregado que recebe o valor superior a R$11.052,62 é
considerado, pelo Projeto, como plenamente capacitado para negociar as
cláusulas de seu contrato de trabalho. No entanto, o fato de receber referido
salário e de ser graduado não significa dizer que o empregado esteja em pé de
igualdade com o empregador.
A
empresa é estruturada para as negociações, pois além da área de Recursos
Humanos, possui advogados contratados para prestarem consultorias. O
trabalhador, por sua vez, não tem a mesma estrutura da empresa, nem contratará
advogados para orientá-lo na elaboração dos termos contratuais, até porque, no
mais das vezes, encontra-se desempregado e sem recursos para tanto no momento
da admissão. Ademais, vale pontuar que um empregado que recebe o salário bruto
de R$11.052,62 tem desconto de 11% de contribuição previdenciária (R$1.215,78)
e depois de 27,5% de imposto de renda (R$2.705,13), sobrando-lhe, líquido, o
valor de R$7.131,71.
11-
Cláusula compromissória de arbitragem – O Projeto prevê, ainda, no art. 507-A,
que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a
duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
Para
a instituição de cláusula compromissória de arbitragem, diferentemente do
previsto no parágrafo único do art. 444, o Projeto prevê que basta que o
empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não é
exigido, aqui, que o empregado tenha nível superior. Além disso, diferentemente
do artigo anterior citado, o dispositivo fala em remuneração e não salário, o
que atrairá um maior número de trabalhadores que ficarão submetidos à
arbitragem. Pelos mesmos motivos supra, entendemos que o empregado estará em
situação de fragilidade frente à empresa.
Ademais,
o art. 1º, da Lei 9.307/96 permite a arbitragem apenas em relação aos direitos
patrimoniais disponíveis, hipótese que não se ajusta à indisponibilidade dos
direitos trabalhistas, pois irrenunciáveis.
Por
fim, apenas em sede de dissídio coletivo há a permissão constitucional, para
submissão de conflitos trabalhistas à arbitragem (art. 114, §1º, da CF). No
âmbito individual, a situação de hipossuficiência do empregado em face do
empregador não autoriza a utilização da arbitragem, pois nítida a desigualdade
entre as partes, ao contrário do que ocorre nos conflitos de natureza coletiva,
quando o trabalhador, representado pelo sindicato profissional, está em pé de
igualdade com o empregador.
12-
Homologação de rescisão – O Projeto revoga os parágrafos primeiro e terceiro do
art. 477, da CLT, e retira a necessidade de homologação do TRCT (Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho) pelo Sindicato ou pelo Ministério do
Trabalho. No prazo de dez dias, a contar do término do contrato de trabalho, a
empresa deverá pagar as verbas e entregar as guias para saque do FGTS e do
seguro-desemprego, sob pena de pagar multa no valor do salário do empregado.
A
intenção do Projeto é a de que seja reconhecida a validade do termo de quitação
das verbas trabalhistas e do pedido de demissão, mesmo sem a homologação
sindical, o que é exigido pelo texto atual da CLT. Sob a justificativa de
segurança do empregador, o Projeto retira a assistência sindical gratuita
prestada ao trabalhador, no momento da rescisão, sendo a alteração nitidamente
prejudicial, já que o trabalhador não terá condições financeiras para contratar
um advogado. E ainda assim, caso contrate para pagar após o recebimento da
rescisão, terá que ceder parte dos valores rescisórios, sendo outro retrocesso
se comparado com a atual norma.
13-
Dispensa Coletiva – O Projeto insere o art. 477-A, na CLT, para autorizar a
dispensa coletiva, independentemente da intervenção sindical. Causa estranheza
que um Projeto, que prima pela valorização da atuação sindical, dispense a
intervenção do ente coletivo, justamente no momento em que este poderá ajudar
na busca de soluções para minimizar o impacto das demissões em massa na
economia e na sociedade. O texto é contrário aos valores sociais do trabalho e
à livre iniciativa (art. 1º. III e IV, da CF), à função social da propriedade e
a busca do pleno emprego (art. 170, III, e VIII, da CF).
14-
Demissão Voluntária Individual – O Projeto insere o art. 477-B, na CLT, para
fazer constar que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária dá quitação plena e
irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Incluiu ainda a
possibilidade de um plano de demissão voluntária individual, o que pode dar
ensejo a fraudes contra o trabalhador, pois o PDV, em sua essência, é formulado
de maneira impessoal.
15-
Distrato de Comum Acordo – O texto institui a possibilidade de extinção do
contrato de comum acordo entre as partes. Quando isso ocorrer, o aviso prévio e
multa de 40% serão pagos pela metade e as demais verbas pagas de forma
integral. Libera-se 80% do FGTS, mas o seguro-desemprego não será liberado. A
proposta do Projeto cria outra hipótese de ruptura do contrato. Porém, há de
ser discutida a inovação, pois pode dar causa a fraudes na ruptura contratual,
com a diminuição do montante rescisório do empregador, especialmente por estar
o empregado desassistido do ente sindical.
16-
Termo de quitação anual – O texto institui o termo de quitação anual, a ser
assinado perante o Sindicato, com eficácia liberatória das parcelas
especificadas. Outra inovação que há de ser debatida com bastante cuidado, já
que posta de maneira a superar, por via oblíqua, o princípio da
irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Explicamos. Passada a quitação
anual com eficácia liberatória, caso não represente a realidade fática
vivenciada, ou seja, caso não tenha recebido a parcela ali discriminada, o
trabalhador terá grande empecilho para discutir judicialmente tal obrigação
trabalhista, o que representaria o mesmo que renunciasse à parcela em questão.
17-
Normas coletivas – Insere o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência
do acordado sobre o legislado nas seguintes matérias: “jornada de trabalho;
banco de horas individual; intervalo intrajornada; respeitado o limite mínimo
de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa
Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial;
representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; regime de
sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado; e remuneração por desempenho individual;
modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado;
identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.”.
Prevê,
ainda, que a inexistência de expressa de indicação de contrapartidas
recíprocas, em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não ensejará
sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
A
prevalência do acordado sobre o legislado, seguida da ausência de contrapartida
recíproca, é prejudicial ao trabalhador, que poderá ver suprimidos vários
direitos, por norma coletiva. A contrapartida é inerente ao processo de
negociação coletiva, em que há concessões recíprocas na elaboração da norma.
Como proposto, o Projeto valida a concessão unilateral, com o único intuito de
favorecer o empresariado.
O
texto prevê, também, que os sindicatos deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação
de cláusulas desses instrumentos.
A
proposta prevê que as normas coletivas não podem suprimir direitos, elencando,
basicamente os previstos nos incisos do art. 7º, da CF.
Veda,
por fim, a ultratividade das normas coletivas, isto é, a permanência de sua
vigência até que venha outra posterior revogando expressamente o benefício
antes concedido.
18-
Justiça Gratuita – Modifica o art. 790, §3º, da CLT, instituindo que a justiça
gratuita será concedida, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Retira a possibilidade de o
trabalhador declarar que não possui condições de pagar as custas do processo,
sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, determina que a parte comprove a
insuficiência de recursos. A medida restringe o acesso do trabalhador à
Justiça.
19-
Contrato em regime de tempo parcial – O Projeto fixa a jornada laboral do
contrato em regime de tempo parcial em 30 horas semanais, ou, alternativamente,
em 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 06 horas
suplementares. É nítida a prejudicialidade da mudança, pois o texto da CLT
limita a jornada semanal desse tipo de contrato a 25 horas semanais, além de
proibir a realização de horas extras.
20-
Terceirização – O Projeto altera o art. 4º-A da Lei 6.019 de 1974, incluído
recentemente pela Lei nº 13.429 de 2017, para dispor que “Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à
empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a
sua execução“.
O
art. 4-A, incluído na Lei 6.019 de 1974, pela Lei nº 13.429 de 2017, dispõe que
a “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito
privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e
específicos.“.
O
Projeto pretende deixar clara a autorização para a empresa terceirizar toda e
qualquer atividade, inclusive a principal.
O
texto é contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331, do
Tribunal Superior do Trabalho, que considera ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta, salvo no caso de trabalho temporário,
serviços de limpeza, vigilância e relacionados à atividade-meio.
A
permissão para terceirização em quaisquer atividades de uma empresa é
prejudicial ao trabalhador, pois pulveriza a categoria, diminuindo a união
entre os trabalhadores e reduz os direitos trabalhistas. Além disso, coloca em
xeque o que se entende por atividade empresarial.
Da
forma como autorizada, podemos imaginar uma empresa lucrativa e saudável, sem
nenhum trabalhador, e uma empresa terceirizada responsável por um grande
passivo trabalhista.
Ou
seja, ficam estabelecidos vários pontos onde, através de acordo individual,
pejotização e outras formas de relação de trabalho, o empregado não terá
direito a FGTS, férias, décimo terceiro e até mesmo aposentadoria.
Pejotização,
intermitência são formas de não ter vínculos e consequentemente revogar
direitos.
O
patrão vai querer qual funcionário?
Quem
elaborou este texto o fez com muita sabedoria. Merece elogios, pois a maldade
que se propõe é calculada de "a a z".
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Dag Vulpi