O
presidente Michel Temer sancionou sem vetos a lei que regulamenta a cobrança e
distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares. A taxa continua sendo facultativa, mas a lei
considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado
como o cobrado pela empresa, a qualquer título.
A
lei estabelece que a gorjeta não constituirá receita própria dos empregadores,
destinando-se apenas aos trabalhadores. A forma como o rateio será feito será
definida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como a
determinação do percentual a ser usado para custear encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas.
No
caso de empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o
chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação. No caso das
empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o
percentual pode chegar a até 33%.
Encargos sociais
Nos
dois casos, diz o texto da lei, esses percentuais deverão ser usados “para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua
integração à remuneração dos empregados”. O restante será revertido
integralmente em favor do trabalhador.
Segundo
a lei, “o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta”, devendo as empresas registrarem o salário fixo
e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Cessada
pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses,
“esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos
últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de
trabalho”.
Para
empresas com mais de 60 funcionários, será eleita em assembleia uma comissão de
empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da
gorjeta.
Caso
haja o descumprimento por parte do empregador do cumprimento da legislação, a
empresa pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, “o valor
correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso
da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla
defesa”, podendo a limitação ao piso da categoria ser triplicada caso o
empregador seja reincidente.
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Dag Vulpi