O Poder executivo é o poder do
Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de
governar o povo e administrar os interesses públicos (para aprofundar ainda
mais esse tema veja a sessão Administração Pública), cumprindo fielmente
as ordenações legais. No Brasil o Poder executivo é formado por órgãos de
administração direta, como os ministérios, e indireta, como as empresas
públicas e demais autarquias.
Se nós levarmos em consideração o
art. 2º da Constituição Federal de 1988 onde é afirmado que os “poderes da
União” são independentes mas devem atuar de forma harmônica entre si, então o
Executivo deve agir em Harmonia com o Poder Legislativo participando
da elaboração das leis e sancionando ou vetando projetos.
O chefe máximo do Executivo é o
Presidente da República, que também é o chefe de Estado e de Governo, já que o
Brasil adota o regime presidencialista. O Presidente exerce, ainda, o
comando supremo das Forças Armadas e tem o dever de sustentar a integridade e a
independência do Brasil, entre outras atribuições.
Assim como o Presidente é o chefe do
Executivo Nacional, os Governadores são os chefes do Executivo estadual e os
Prefeitos chefes do Executivo municipal. O Governador e o Prefeito tem sob seu
comando secretários de Estado ou Município, assim como o Presidente tem sob seu
comando os Ministros de Estado.
Entre as diversas atribuições do
Poder Executivo, destacamos o fundamental papel que ele exerce na formulação e
confecção das políticas orçamentárias (o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais) e de Políticas
Públicas para a sociedade.
Presidencialismo
x Parlamentarismo
Quanto ao critério da separação de
poderes, contemporaneamente convencionou-se separar os tipos de Governos em:
governo parlamentar e governo presidencial. O governo parlamentar se baseia
fundamentalmente na igualdade e colaboração entre o poder executivo e Poder
Legislativo, enquanto que o governo presidencial resulta num sistema de
separação rígida entre os três poderes. É preciso salientar, contudo, que tanto
o presidencialismo quanto o parlamentarismo não chegam a representar formas de
Estado, mas são um processo da Democracia Representativa que
determina atribuições e fixam as relações dos poderes entre si, são formas de
exercício do poder.
O presidencialismo não se explica
unicamente pela existência de um Presidente assim como o Parlamentarismo não se
explica unicamente pela existência do Parlamento. Os Estados presidencialistas
ostentam um Parlamento que em geral se chama Congresso e os Estados
parlamentaristas eventualmente podem ter um Presidente, embora isso tenha
acontecido apenas algumas vezes na história dos regimes políticos.
Algumas diferenças, contudo, são
essenciais para entender um ou outro tipo de Governo. O presidencialismo não
apenas ostenta a figura de um Presidente independente do Parlamento como faz
aparecer de forma mais nítida a distinção entre os três poderes: executivo
(representado pelo Presidente) legislativo (representado pelo Parlamento) e o
judiciário. No presidencialismo todo poder executivo se concentra na pessoa do
Presidente que o exerce de forma relativamente autônoma perante o poder
legislativo, ajudado por um corpo ministerial que também goza da mesma
autonomia em relação ao Congresso. Além disso, no presidencialismo, é o povo
quem elege o seu representante maior do poder executivo, através do voto ou sufrágio
universal.
A Constituição de 1988 estabelece as
atribuições, competências e responsabilidade do Presidente da República nos
artigos 84 e 85, assim como a Lei Orgânica Municipal de Parintins
estabelece entre os artigos 56 a 71 as atribuições, competências e
responsabilidades do chefe do executivo municipal.
De modo geral podemos dizer que o
Presidente possui atribuições não apenas administrativas mas que podem se
estender de alguma forma a esfera legislativa, judiciária, militar e de ordem
federativa. Ao Presidente cabe a sanção, veto, promulgação e publicação das
leis, bem como existe a possibilidade de editar medidas provisórias (art.
62 da Constituição) com “força de lei”, quando se trata de algum assunto
urgente do Poder Executivo. Quanto ao poder militar o Presidente tem
competência para declarar guerra no caso de agressão estrangeira, decretar
mobilização nacional, celebrar a paz, exercer o comando supremo das forças
armadas, entre outros. Já no que diz respeito ao aspecto jurídico, cabe ao
Presidente nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da
União além de conceder indultos e comutar penas.
O Parlamentarismo, por sua vez, tem
suas origens a partir de um longo processo de desenvolvimento político que se
deu a partir da Revolução Gloriosa (1688) na Inglaterra, em luta contra as
monarquias absolutistas desde o século XIII até o século XVII. Não se pode
dizer que tem início aí o sistema parlamentar, mas sim que ele é o resultado de
todo um processo histórico que vai se consolidando ao longo dos séculos e que
só instaurou-se de modo definitivo a partir do século XIX. A vitória do
Parlamento em 1688 sobre a coroa inglesa foi uma das causas, mas não a única.
Com o século XX e o
aprofundamento das convicções democráticas de estrutura do poder, com a
igualdade política levada às últimas consequências mediante a instituição do
sufrágio universal, com a órbita do poder consideravelmente alargada pelos
imperativos da intervenção estatal, com as funções da autoridade cada vez mais
dominadas pelas exigências de contato com a opinião, onde o poder consentido
descobre as bases seguras de seu processo legitimador, viu-se o parlamentarismo
compelido a transformações sensíveis no funcionamento de todo o sistema
(BONAVIDES, 2000, p. 428).
Desta forma, onde quer que se haja
firmado os princípios democráticos na base das instituições parlamentares a
função de Chefe de Governo compete não mais a um monarca (ficando este apenas
como Chefe de Estado), mas ao Parlamento, através da maioria parlamentar ou do
partido dominante que chegou ao poder, presidido pelo Primeiro-Ministro, mas
cujas ações ficam sujeitas à Câmara dos Comuns, eleita pelo povo. No caso
do parlamentarismo inglês o Primeiro-Ministro fica com a direção do
“gabinete” ao passo que a Câmara dos Comuns tem o controle do
aparelho governamental.
Referências
Bibliográficas
BONAVIDES, Paulo. Ciência
Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. 17. ed. Brasília: Câmara dos Deputados,
2001.
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