quarta-feira, 14 de outubro de 2015

STF: rito do processo de impeachment deve seguir a lei


As decisões proferidas por dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)  impedem o aditamento dos pedidos iniciais para abertura de processos de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff.  Antes da decisão do Supremo, o aditamento era cogitado por integrantes da oposição. As decisões suspenderam o rito definido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para processos de impeachment contra Dilma.

Ao conceder as liminares em reclamações feitas por deputados do PT, os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki entenderam que os procedimentos para a tramitação dos pedidos, se forem abertos, devem seguir o que está na Lei 1.079/1950, que estabeleceu as regras de tramitação dos processos por crime de responsabilidade contra o presidente da República e ministros de Estado. A norma estabeleceu as regras para denúncia, acusação e julgamento.

A norma determina os passos que devem ser seguidos nas fases de denúncia, acusação e julgamento do processo de crime de responsabilidade contra o presidente da República e ministros de Estado na Câmara dos Deputados.

Segundo a Lei 1.079/1950, a denúncia contra o presidente da República ou ministro de Estado pode ser feita por qualquer cidadão e deve ser acompanhada de documentos que comprovem as acusações ou por informações sobre como encontrar as provas. Aceito o processamento da denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados, uma comissão especial deve ser criada em 48 horas para analisar a denúncia. Após parecer da comissão, o processo segue para o plenário da Casa para votação.


Para ser aprovada, a denúncia precisa do voto favorável de dois terços dos deputados. Se não for rejeitada, a denúncia segue para análise do Senado.



A polêmica sobre a questão da tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff começou em uma sessão da Câmara dos Deputados no dia 23 de setembro, quando o presidente da Casa, Eduardo Cunha, respondeu a uma questão de ordem apresentada pelo deputado Mendonça Filho (DEM-PE) sobre como seria o rito de cassação do presidente da República por crime de responsabilidade.


Na ocasião, Cunha fixou prazo para recurso de parlamentares ao plenário da Câmara para questionar decisão que rejeitar abertura de denúncia contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade; possibilidade de aditamento ao pedido inicial; preenchimento das vagas da Comissão Especial do impeachment por representantes dos blocos parlamentares; possibilidade de indicação dos membros da comissão especial pela presidência da Câmara, se não forem indicados pelos líderes; possibilidade de destituição do relator da comissão e aplicação das normas de regime de tramitação de  urgência ao processo de julgamento do crime de responsabilidade.

Após a decisão de Cunha, deputados do PT recorreram ao Supremo por entenderem que o rito de tramitação definido por ele é ilegal, porque não está previsto na Lei 1.079/1950, nem no Regimento Interno da Câmara.

Ao julgar os recursos dos petistas, Zavascki e Rosa Weber reforçaram que as normas de processo e julgamento de crimes de responsabilidade devem seguir o que foi estabelecido no Artigo 85 da Constituição e na jurisprudência do Supremo. Segundo o texto constitucional e o entendimento da Corte, os crimes de responsabilidade e a tramitação dos processos devem ser definidos em lei federal, no caso, a Lei 1.079/1950.

Após a divulgação das decisões, Cunha disse que deve despachar ainda hoje os pedidos deimpeachment apresentados até agora contra a presidenta Dilma Rousseff. Apenas o pedido elaborado pelos juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale Júnior deve ficar para hoje.

Lei 1.079/1950
Segue capítulo I da segunda parte da Lei 1.079/1950, em que se basearam os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber para tornar sem valor o rito definido pelo presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para eventual abertura de processos de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

PARTE SEGUNDA
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

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