A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão
do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre
(RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade
sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista
interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME contra decisão
que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.
Segundo
a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em
instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente
associados e não associados à entidade sindical viola garantias
constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da
República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo8º, inciso V, que ninguém
será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo,
assim, a liberdade de associação e sindicalização".
Norma
coletiva
O
sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação
trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos
empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a
empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
manteve a sentença.
O
TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade
de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente
realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações
de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma,
concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria
profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a
contribuição assistencial.
Para
julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou
seu posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta maiores
discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o
sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o
custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas
tão somente para os seus associados", concluiu.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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