Proposta do Conselho de Comunicação Social promove
garantias excessivas para os grandes veículos e retira do cidadão comum um
direito que a Constituição lhe garante.
por Intervozes - João Brant*
Desde
2009, quando a Lei de Imprensa foi considerada incompatível com a Constituição
Federal, o direito de resposta nos meios de comunicação está sem
regulamentação. Quatro anos depois, está na ordem do dia do Senado Federal um
projeto que pode regulamentar este direito fundamental, previsto no artigo 5º
da Constituição. O projeto 141/2011, do senador Roberto Requião (PMDB-PR),
define as condições, prazos e trâmites para aplicação do direito. Contudo, o
relatório aprovado pelo Conselho de Comunicação Social (CCS), na última semana,
propõe uma modificação no texto que pode restringir a aplicação do direito e
aumentar a judicialização nos casos de ofensa.
A
polêmica diz respeito aos casos que justificam a aplicação do direito de
resposta. De acordo com a última versão do texto - o substitutivo preparado
pelo senador Pedro Taques (PDT-MT) - a lei vale para todos os casos em que
houver ofensa. Na proposta feita pelo CCS, que atua como órgão auxiliar do
Senado, o direito de resposta se limita aos casos em que houver fato errôneo ou
inverídico. A justificativa para essa limitação é que, se o direito de resposta
for mantido de forma ampla, pode gerar um efeito de ‘esfriamento do discurso’,
ou seja, pode fazer com que jornalistas evitem publicar textos que possam ser considerados
ofensivos, o que poderia diminuir as críticas públicas.
A
preocupação é pertinente, mas a solução encontrada é uma opção ruim, por vários
motivos:
1) A
Convenção Americana de Direitos Humanos aponta o direito de resposta como mais
amplo do que os casos de fatos e acusações falsas. Diz o artigo 14: "Toda
pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas, emitidas em seu prejuízo
por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em
geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou
resposta, nas condições que estabeleça a lei".
2) O
direito de resposta precisa ser visto como uma AMPLIAÇÃO da liberdade de
expressão, e não como uma limitação. Claro que há riscos de esfriamento do
discurso, mas sua aplicação pode e deve servir para ampliar o debate de ideias
e reequilibrar uma situação assimétrica de poder.
3) A
melhor solução para evitar o esfriamento do discurso estaria na retomada da
formulação original do artigo 8º do PLS 141, que listava uma série de exceções,
evitando o abuso no uso do direito, especialmente por membros do Executivo,
Legislativo e Judiciário, além de resguardar as críticas literária, teatral,
artística, científica ou desportiva.
4) A
noção de direito de resposta no Brasil é inspirada na tradição francesa e
portuguesa, mais abrangentes do que a de outros países, como Espanha e
Alemanha, que limitam o direito à retificação no caso de erros.
5) O
direito de resposta pode ser uma solução justa e não financeira para queixas de
difamação. Vários jornalistas sérios apontam que um mecanismo de direito de
resposta bem aplicado poderia impedir vários processos civis cuja saída se
torna a indenização financeira. A proposta apresentada pelo Conselho de
Comunicação Social faz com que o único caminho para responder a ofensas seja o
trâmite normal da justiça, que pode demorar décadas.
6) A
formulação ampla do direito de resposta tem sido defendida por vários juristas
no Brasil e foi chancelada pelo ministro Celso de Mello em decisão sobre a ação
cautelar 2695 no Supremo Tribunal Federal. Nessa ação, inclusive, o ministro do
Supremo Tribunal Federal defende que o direito de resposta deve ser entendido
também como um direito difuso, o que o projeto do Senado não contempla.
As
emissoras alegam que uma conceituação aberta de direito de resposta poderia
afetar a liberdade de expressão, mas a definição vigente até 2009 (antes da
derrubada da Lei de Imprensa) era aberta e o resultado nunca foi abusivo. Ao
contrário, o que se via era uma enorme dificuldade de aplicação deste direito,
com vários casos em que o trâmite jurídico demorava mais de uma década.
Os
senadores precisam refletir sobre qual dos caminhos postos ampliam a liberdade
de expressão. Ao que parece, a solução proposta pelo CCS promove garantias
excessivas para os grandes veículos e retira do cidadão comum um direito que a
Constituição lhe garante.
*João Brant é membro do Intervozes e
doutorando em Ciência Política na Universidade de São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi