ONDAS DO
MENSALÃO
Por
Gabriel Mandel* no site da revista
Consultor Jurídico
Não é
necessária a comprovação, mesmo que teórica, do ato de ofício para que fique
comprovado um caso de corrupção, já que, como o Supremo Tribunal Federal
determinou durante a análise do processo do mensalão, que “o mero recebimento
de vantagem indevida por funcionário público” e sua ligação ao acusado de
corrupção já são suficientes para configurar o crime. Essa foi a alegação do Ministério Público Federal para tentar
impedir o trancamento de uma ação contra dois advogados que eram acusados por
ter pago propina a juíza do Trabalho de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, por
meio de benfeitoria no imóvel em que ela vivia, na cidade de Nova Friburgo,
também no Rio.
No parecer
enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador regional da
República José Augusto Simões Vagos afirma que o caso de Hércules Anton de
Almeida deve ser mantido, mesmo sem a identificação da vantagem ou promessa que
ele teria oferecido à juíza Linda Brandão Dias. Ele opina que “os ora
pacientes ‘ofereceram’ no ano de 2002 ‘vantagem indevida’ à juíza Linda Brandão
Dias, consistente na construção de um alambrado em sua propriedade, com o fim
de ‘determiná-la’ a praticar ‘atos de ofício’”.
A construção
do alambrado em uma quadra de basquete, apontada como a vantagem, é apenas um
exaurimento da corrupção, crime que, segundo o procurador, ocorreu quando a
vantagem foi oferecida. Fica subentendida então, conclui o procurador regional
da República, a possibilidade de prática do ato de corrupção, desde que isso
esteja na esfera do funcionário corrompido, o que em sua visão ocorria neste
caso, já que a juíza analisava casos em que Hércules advogava.
O procurador
José Augusto Simões Vagos defendeu apenas a concessão de Habeas Corpus para o
sócio do advogado, Antônio José de Almeida, pois ele já estava com 76 anos e o
prazo para prescrição, após a barreira dos 70 anos, cai de 12 para seis anos.
Reflexos
do mensalão
Durante o
julgamento do mensalão, no segundo semestre de 2012, os ministros do Supremo
Tribunal Federal, seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, determinaram que não
era necessária a vinculação teórica a qualquer ato de ofício, sendo necessário
apenas a comprovação da entrega e recebimento de vantagem indevida. A decisão
foi criticada por muitos criminalistas.
Clique aqui para ler o parecer.
*Gabriel
Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi