sexta-feira, 19 de julho de 2013

MPF defende que corrupção não depende do ato de ofício

ONDAS DO MENSALÃO

Por Gabriel Mandel*  no site da revista Consultor Jurídico
Não é necessária a comprovação, mesmo que teórica, do ato de ofício para que fique comprovado um caso de corrupção, já que, como o Supremo Tribunal Federal determinou durante a análise do processo do mensalão, que “o mero recebimento de vantagem indevida por funcionário público” e sua ligação ao acusado de corrupção já são suficientes para configurar o crime. Essa foi a alegação do Ministério Público Federal para tentar impedir o trancamento de uma ação contra dois advogados que eram acusados por ter pago propina a juíza do Trabalho de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, por meio de benfeitoria no imóvel em que ela vivia, na cidade de Nova Friburgo, também no Rio.


No parecer enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o procurador regional da República José Augusto Simões Vagos afirma que o caso de Hércules Anton de Almeida deve ser mantido, mesmo sem a identificação da vantagem ou promessa que ele teria oferecido à juíza Linda Brandão Dias. Ele opina que  “os ora pacientes ‘ofereceram’ no ano de 2002 ‘vantagem indevida’ à juíza Linda Brandão Dias, consistente na construção de um alambrado em sua propriedade, com o fim de ‘determiná-la’ a praticar ‘atos de ofício’”.

A construção do alambrado em uma quadra de basquete, apontada como a vantagem, é apenas um exaurimento da corrupção, crime que, segundo o procurador, ocorreu quando a vantagem foi oferecida. Fica subentendida então, conclui o procurador regional da República, a possibilidade de prática do ato de corrupção, desde que isso esteja na esfera do funcionário corrompido, o que em sua visão ocorria neste caso, já que a juíza analisava casos em que Hércules advogava.

O procurador José Augusto Simões Vagos defendeu apenas a concessão de Habeas Corpus para o sócio do advogado, Antônio José de Almeida, pois ele já estava com 76 anos e o prazo para prescrição, após a barreira dos 70 anos, cai de 12 para seis anos.

Reflexos do mensalão
Durante o julgamento do mensalão, no segundo semestre de 2012, os ministros do Supremo Tribunal Federal, seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, determinaram que não era necessária a vinculação teórica a qualquer ato de ofício, sendo necessário apenas a comprovação da entrega e recebimento de vantagem indevida. A decisão foi criticada por muitos criminalistas.

Clique aqui para ler o parecer.

*Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico

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