Por Wladimir
de Oliveira Durães*
A Seguridade
Social compreende um conjunto integrado de ações dos poderes públicos e da
sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à
assistência social, de acordo com a Constituição Federal.
Todos que
exercem atividade remunerada são segurados obrigatórios. Pela regra, de caráter
cogente, o vínculo entre o trabalhador remunerado e a previdência social se
estabelece independentemente da opção do trabalhador, mesmo que esse não tenha
interesse em aderir ao seguro social.
Também é
obrigatório ao aposentado que voltar ou continuar a laborar como empregado, em
decorrência da previsão legal, ser segurado da Previdência. Em contrapartida, o
sistema lhe garante somente o salário-maternidade, o salário-família e os
serviços de reabilitação.
Entretanto, é
assegurado ao aposentado que permanece com as contribuições à Previdência o direito
público subjetivo de exigir do sistema amparo previdenciário pertinente, por
meio de uma proteção hábil a atenuar os riscos sociais.
A maciça
maioria dos aposentados continua ou retorna ao mercado de trabalho devido a
necessidades financeiras. Em geral seus reajustes dos benefícios
previdenciários não acompanham os salários pagos no mercado de trabalho ou não
há paridade da renda mensal inicial do benefício com o último salário recebido
na aposentadoria. Acrescenta-se a essa conjuntura, o impacto redutor que o
fator previdenciário exerce sobre o valor do benefício.
Ante o cenário
apresentado não resta alternativa ao aposentado que não seja retornar ao
trabalho remunerado, voltando a contribuir como seus pares (segurados
obrigatórios), nas mesmas condições, entretanto, sem os mesmos direitos a novos
benefícios ou o recálculo de sua aposentadoria, quando do afastamento
definitivo da atividade laborativa.
Justamente
para corrigir esse desvio é que foi pensada a possibilidade de o segurado
renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no
Regime da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social,
mediante a utilização de todo seu tempo de contribuição. Essa possibilidade foi
intitulada desaposentação – um neologismo trazido ao meio jurídico
brasileiro pelo doutrinador Wladimir Novaes Martinez, que consiste no
desfazimento do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria.
A par de
outros tantos questionamentos jurídicos que envolvem a questão, tem-se que, na
grande maioria dos casos concretos, a desaposentação se mostra totalmente
vantajosa, havendo casos, inclusive, em que a renda mensal inicial do novo
benefício representa mais que o dobro do valor da aposentadoria que o segurado vinha
percebendo.
Contudo, nem
sempre ela é vantajosa. Quando o segurado tiver, voltando a trabalhar, salários
de contribuição menores que os antigos ou mesmo houve em sua aposentadoria
vigente o fator previdenciário, a renda mensal de sua nova aposentadoria poderá
ser menor se cotejada com a renda atual do benefício a que se pretende
renunciar.
De toda
maneira, cabe ao segurado sopesar as vantagens e desvantagens. É preciso apurar
cada caso concreto, por meio de cálculos segundo a lei vigente, pois o único
objetivo da desaposentação deve ser assegurar um melhor status financeiro
ao aposentado.
Outro ponto
que muito se discute é a devolução dos valores percebidos enquanto vigeu o
benefício posteriormente renunciado.
A corroborar
para uma adequada conclusão a respeito é necessário ressaltar que o regime
financeiro do sistema previdenciário brasileiro é o de repartição simples,
motivo pelo qual não se justificaria tal reembolso, uma vez que o benefício não
tem qualquer relação direta com a cotização individual.
O reembolso se
justificaria caso o sistema fosse o de capitalização em que o benefício é
concedido a partir da acumulação de capitais em conta individual, sujeito à
variação de acordo com o nível contributivo e o tempo de acumulação. No sistema
atual o custeio é intergeracional, com a população atualmente ativa sustentando
benefícios dos aposentados de hoje.
Em suma, a
desaposentação não tem o condão de prejudicar o equilíbrio atuarial do sistema,
pois as contribuições posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente
imprevistas.
Observando-se
tais premissas, acrescidas do nítido caráter alimentar do benefício
previdenciário, não há que se falar em restituição de valores recebidos, mesmo
porque enquanto perdurou a aposentadoria tais pagamentos eram indiscutivelmente
devidos. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Segundo a
Procuradoria Federal do INSS, atualmente, há mais de 20 mil processos
distribuídos em todas as instâncias referentes ao assunto. Estima-se que 480
mil segurados seriam beneficiados pela desaposentação. Aos cofres da
Previdência, pelos parâmetros da atual reserva orçamentária da União, espera-se
que isso provoque um impacto de R$ 49,1 bilhões.
Convém lembrar
que várias são as fontes de custeio da Seguridade Social além da contribuição
do segurado e do empregador, para a qual, por sinal, não existe teto. Se o
incremento da aposentadoria, por meio da desaposentação, já tivesse parâmetros
legais, a exemplo do projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, não
haveria necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Muitos países
permitem o desfazimento do ato administrativo de concessão da aposentadoria
anterior e sua imediata conversão do benefício mais vantajoso.
Em Portugal, a
partir de 1º de janeiro de cada ano, o valor da aposentadoria é aumentado em
razão do novo tempo de contribuição. Lá o segurado não necessita
renunciar a um benefício para obter outro mais vantajoso, pois o benefício é
aumentado anualmente com base nas novas contribuições do ano anterior. Em
menor ou maior grau tal entendimento é compartilhado pelos EUA, Chile e
Espanha.
Resta aguardar
as futuras decisões de nossos tribunais superiores fundamentando o
sobrestamento de todos os recursos especiais e extraordinários interpostos. A
expectativa é que as mesmas sigam no mesmo sentido da missão constitucional da
Previdência Social e em total observância ao princípio da dignidade
humana.
Wladimir de Oliveira Durães* é advogado nas áreas
de Direito Trabalhista e Previdenciário associado do Müller e Müller Advogados.
Via Revista Consultor
Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi