quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Criminoso condenado não deve responder em liberdade


Por Carlos Henrique Abrão*
Os índices de criminalidade assustam até os mais desavisados em estatísticas, e o principal fator tem sido a legislação e a presunção constitucional de inocência, em harmonia com o pressuposto de responder em liberdade até a formação da coisa julgada, algo absolutamente inaceitável na atual quadra da história.

É inadiável que o governo lance mão de medida provisória e, nos crimes contra a vida, independentemente do flagrante, da prisão provisória ou temporária, de ordem cautelar, seja o réu, feito o julgamento, imediatamente conduzido ao cárcere, eliminando, de uma vez por todas, a distorção e teratologia de um modelo que se esgota e acaba desacreditando a sociedade no papel de julgar da justiça nacional.

Não é crível que um criminoso que mata, livre e conscientemente, possa usufruir de sua liberdade por uma década, até que a última instância venha a confirmar a decisão daquela inferior.

Em países desenvolvidos não existe o postulado do livre, leve e solto que acontece costumeiramente no Brasil e, assim, passo a esmiuçar esse aspecto.
O réu assassino fica livre ao longo de todo o julgamento, sob o fundamento no sentido de que não foi preso em flagrante ou se torna tal pelo prazo expirado na formação da culpa, mais do que isso, entra para o julgamento com a consciência leve e sem complexo algum, depois de sentenciado por anos de cadeia, o mais incrível é o que acontece, sai andando solto, como se fosse uma pessoa que pudesse, de imediato, voltar ao convívio da sociedade.

Essa circunstância não pode ser aceita hoje, e muito menos diante dos quadros do crime organizado e da macrocriminalidade, que alcança as capitais das grandes cidades e todo o território nacional. Se não houver espaço em cadeia, que o governo as construa e não venha com a desculpa esfarrapada que é melhor morrer do que cumprir pena.

Essa sensação incute no criminoso que é melhor matar, já que não será preso, ao menos no instante do crime ou logo em seguida.

Algo precisa ser feito, e por medida provisória, já que virou inócua qualquer tentativa de se proteger a vida quando o julgamento se desenrola por uma década e não há segurança jurídica de encarceramento, mais grave, cumprido um terço da pena estará de novo solto, quando na verdade deveria ficar, no mínimo, metade do tempo que lhe fora imposto pelo juízo, depois do parecer do conselho de sentença.

Não se consegue explicar no exterior, a exemplo do mensalão, como a maioria dos réus teve a culpa reconhecida, e com penas altas, mas continuam livres, verdadeiro escárnio contra a justiça, e mais, dizendo que o julgamento sucedeu como forma de penalizar uma nova realidade socioeconômica no Brasil.

É inimaginável que um criminoso, sem qualquer reação da vítima, tire-lhe a vida municiando arma de fogo e, ainda, passe pela burocracia do júri e o formalismo do princípio da inocência, casos desse jaez proclamam uma visão de combate ao crime e, se tal fosse realidade, não haveria uma rebelião intramuros dos presídios, por meio de ordens, dadas via celular.

Dependemos de novas estruturas prisionais e talvez de parcerias, mas é tempo de se colocar o dedo na ferida, antes que se materialize qualquer reforma no código penal, ou na legislação processual penal, torna-se urgente que os crimes contra a vida, contra o erário público, colarinho branco, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa e tantos outros, que ferem o caráter da sociedade, sejam prontamente julgados e os condenados colocados em suas prisões respectivas, ato imediato à decisão.

Não são aceitáveis as críticas de erros judiciários, sim existem, e não podem ser generalizados, abrindo-se exceções para que as pessoas fiquem inseguras diante do meliante armado em plena luz do dia, sabendo que levará uma década para que esteja trancafiado.

De igual, os delitos que envolvem drogas, não é possível que a sociedade fique nas mãos de quadrilhas, donde a certeza e segurança jurídica são alcançadas por meio da prisão eficaz.

Nesse viés, e sem qualquer crítica, é inafiançável o delito enquadrado na Lei Maria da Penha, uma lesão praticada na companheira ou na mulher, mas fica livre aquele que mata e, por ser primário e ter bons antecedentes, comprovando emprego ou trabalho profissional, tudo isso retarda, inexplicável e injustificadamente, o cumprimento da pena.

Se o Brasil não mudar o jargão do criminoso livre, leve e solto, continuará segregando as vítimas e libertando os culpados, por mero capricho do legislador.

Carlos Henrique Abrão* é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!

Abração

Dag Vulpi

Sobre o Blog

Este é um blog de ideias e notícias. Mas também de literatura, música, humor, boas histórias, bons personagens, boa comida e alguma memória. Este e um canal democrático e apartidário. Não se fundamenta em viés políticos, sejam direcionados para a Esquerda, Centro ou Direita.

Os conteúdos dos textos aqui publicados são de responsabilidade de seus autores, e nem sempre traduzem com fidelidade a forma como o autor do blog interpreta aquele tema.

Dag Vulpi

Seguir No Facebook