Por Carlos Henrique Abrão*
Os
índices de criminalidade assustam até os mais desavisados em estatísticas, e o
principal fator tem sido a legislação e a presunção constitucional de
inocência, em harmonia com o pressuposto de responder em liberdade até a
formação da coisa julgada, algo absolutamente inaceitável na atual quadra da
história.
É
inadiável que o governo lance mão de medida provisória e, nos crimes contra a
vida, independentemente do flagrante, da prisão provisória ou temporária, de
ordem cautelar, seja o réu, feito o julgamento, imediatamente conduzido ao
cárcere, eliminando, de uma vez por todas, a distorção e teratologia de um
modelo que se esgota e acaba desacreditando a sociedade no papel de julgar da
justiça nacional.
Não
é crível que um criminoso que mata, livre e conscientemente, possa usufruir de
sua liberdade por uma década, até que a última instância venha a confirmar a
decisão daquela inferior.
Em
países desenvolvidos não existe o postulado do livre, leve e solto que acontece
costumeiramente no Brasil e, assim, passo a esmiuçar esse aspecto.
O
réu assassino fica livre ao longo de todo o julgamento, sob o fundamento no
sentido de que não foi preso em flagrante ou se torna tal pelo prazo expirado
na formação da culpa, mais do que isso, entra para o julgamento com a
consciência leve e sem complexo algum, depois de sentenciado por anos de
cadeia, o mais incrível é o que acontece, sai andando solto, como se fosse uma
pessoa que pudesse, de imediato, voltar ao convívio da sociedade.
Essa
circunstância não pode ser aceita hoje, e muito menos diante dos quadros do
crime organizado e da macrocriminalidade, que alcança as capitais das grandes
cidades e todo o território nacional. Se não houver espaço em cadeia, que o
governo as construa e não venha com a desculpa esfarrapada que é melhor morrer
do que cumprir pena.
Essa
sensação incute no criminoso que é melhor matar, já que não será preso, ao
menos no instante do crime ou logo em seguida.
Algo
precisa ser feito, e por medida provisória, já que virou inócua qualquer
tentativa de se proteger a vida quando o julgamento se desenrola por uma década
e não há segurança jurídica de encarceramento, mais grave, cumprido um terço da
pena estará de novo solto, quando na verdade deveria ficar, no mínimo, metade
do tempo que lhe fora imposto pelo juízo, depois do parecer do conselho de
sentença.
Não
se consegue explicar no exterior, a exemplo do mensalão, como a maioria dos
réus teve a culpa reconhecida, e com penas altas, mas continuam livres,
verdadeiro escárnio contra a justiça, e mais, dizendo que o julgamento sucedeu
como forma de penalizar uma nova realidade socioeconômica no Brasil.
É
inimaginável que um criminoso, sem qualquer reação da vítima, tire-lhe a vida
municiando arma de fogo e, ainda, passe pela burocracia do júri e o formalismo
do princípio da inocência, casos desse jaez proclamam uma visão de combate ao
crime e, se tal fosse realidade, não haveria uma rebelião intramuros dos
presídios, por meio de ordens, dadas via celular.
Dependemos
de novas estruturas prisionais e talvez de parcerias, mas é tempo de se colocar
o dedo na ferida, antes que se materialize qualquer reforma no código penal, ou
na legislação processual penal, torna-se urgente que os crimes contra a vida,
contra o erário público, colarinho branco, lavagem de dinheiro, improbidade
administrativa e tantos outros, que ferem o caráter da sociedade, sejam
prontamente julgados e os condenados colocados em suas prisões respectivas, ato
imediato à decisão.
Não
são aceitáveis as críticas de erros judiciários, sim existem, e não podem ser
generalizados, abrindo-se exceções para que as pessoas fiquem inseguras diante
do meliante armado em plena luz do dia, sabendo que levará uma década para que
esteja trancafiado.
De
igual, os delitos que envolvem drogas, não é possível que a sociedade fique nas
mãos de quadrilhas, donde a certeza e segurança jurídica são alcançadas por
meio da prisão eficaz.
Nesse
viés, e sem qualquer crítica, é inafiançável o delito enquadrado na Lei Maria
da Penha, uma lesão praticada na companheira ou na mulher, mas fica livre
aquele que mata e, por ser primário e ter bons antecedentes, comprovando
emprego ou trabalho profissional, tudo isso retarda, inexplicável e
injustificadamente, o cumprimento da pena.
Se
o Brasil não mudar o jargão do criminoso livre, leve e solto, continuará
segregando as vítimas e libertando os culpados, por mero capricho do
legislador.
Carlos Henrique Abrão* é desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
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