O Supremo Tribunal Federal, em
votação no Plenário Virtual, reconheceu Repercussão Geral em tema que discute a
prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à
corte por meio de processo em que foi pedida a anulação de registro de
nascimento feito pelos avós paternos, como se eles fossem os pais, e o
reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em
primeira instância, a ação em questão foi julgada procedente, entendimento
mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. No recurso
interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a
decisão do STJ, ao preferir a biológica em detrimento da socioafetiva, afronta
o artigo 226, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”. As informações são da revista
Consultor jurídico......
O
relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário
Virtual por entender que o tema — a prevalência da paternidade socioafetiva em
detrimento da paternidade biológica — é relevante sob os pontos de vista
econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e
reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada.
Três
correntes
A
discussão entre paternidade biológica e socioafetiva não está pacificada nos
tribunais e divide os especialistas. Os defensores da corrente biológica
amparam-se principalmente no parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição, que
diz: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação”. Segundo adeptos da corrente, o
dispositivo garante aos filhos, reconhecidos e não reconhecidos, direito,
inclusive, à herança.
No
final de 2012, o STJ decidiu que uma mulher já adulta pode
fazer investigação para ter seus pais biológicos reconhecidos
juridicamente, com todas as consequências legais, anulando o registro de
nascimento em que constavam pais adotivos como legítimos — a chamada adoção à
brasileira.
Já
a outra corrente baseia-se especialmente em jurisprudência firmada em diversas
cortes pelo país que determina a prevalência do vínculo socioafetivo,
justamente para evitar demandas de cunho meramente patrimonial.
Há
ainda uma terceira via, mais rara, a da dupla filiação, em que se
reconhece tanto a paternidade socioafetiva quanto a biológica. Em março do ano
passado, a Justiça de Rondônia determinou o registro de dois homens como pais
de uma criança, que deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e
alimentar.
Fortunas
em jogo
Um
dos casos mais emblemáticos da controvérsia é o que envolve a herança
do fundador da joalheria H. Stern. No ano passado, dois irmãos cariocas
decidiram entrar na Justiça após terem comprovado, por exame de DNA, serem
filhos do criador da marca. Eles foram criados por outro homem e descobriram
seu verdadeiro pai depois de adultos.
Quando
o caso veio à tona, os advogados da H. Stern afirmaram que “apesar de o filho
ter o direito de conhecer a sua verdade biológica, o mero exame de sangue não
pode prevalecer sobre o vínculo afetivo, em desrespeito aos cuidados e amor
recebidos de seu pai registral”. No processo, a defesa apresentou exemplos de
decisões favoráveis à tese, como a da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, que afirma: “a comprovação da filiação sócio-afetiva entre o
investigante e seu pai registral afasta a possibilidade de alteração do assento
de nascimento do apelante, bem como qualquer pretensão de cunho patrimonial”.
Já
o advogado Flavio Zveiter, defensor dos dois irmãos, contestou a jurisprudência
apresentada, uma vez que seus clientes não sabiam quem era seu verdadeiro pai.
Ele disse que nos casos em que a paternidade biológica fora rejeitada, os
demandantes tinham ciência de quem eram seus pais verdadeiros e pediram direito
à herança anos depois de terem ciência da paternidade biológica.
Nos
aspectos empresarial e familiar, a decisão do Supremo terá impacto direto em
questões de sucessão, já que a legislação determina que 50% da herança deve ser
dividia entre os herdeiros legítimos, enquanto os outros 50% são de uso livre
pelo autor do testamento. O ponto central será justamente definir se a
categoria “herdeiros legítimos” aplica-se aos filhos de pais biológicos ou
apenas aos socioafetivos, ou a ambos. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
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