Conheça as
definições e diferenças entre os sistemas presidencialismo e parlamentarismo. A
divisão de poderes, o papel do executivo e legislativo, o presidente da
república, o parlamento, entre outros.
Analisar as diferenças
entre presidencialismo e parlamentarismo, não é uma tarefa tão difícil, muitos
autores tratam sobre o assunto, dentre tantos temos TAVARES (2002:859) que
explica que “A grande diferença entre os dois modelos está no papel do órgão
legislativo. Enquanto no parlamentarismo este não se limita a fazer leis, mas
também é responsável pelo controle do governo, tomando posições políticas
fundamentais, no Presidencialismo aquela atividade lhe é atribuída em caráter
principal. Além disso, naquele o Parlamento pode destituir o Gabinete, por
razões exclusivamente de ordem política, enquanto neste isso só poderia ocorrer
em relação ao Presidente da República e em razão da prática de certos delitos.
Ao comparar os dois sistemas, CELSO BASTOS afirma: ‘(…) o que o
presidencialismo perde em termos de ductibilidade às flutuações da opinião
pública, ganha em termos de segurança, estabilidade e continuidade
governamental’”.]
Para que
entenda melhor a grande diferença existente entre estas duas formas de governo,
temos:
Parlamentarismo
Caracterizado
por ter todo o poder concentrado no Parlamento, que é, de fato, o único poder,
e ainda caso o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos
deputados dissolve esse governo. A Justiça não se opõe ao Parlamento, até
porque, em um sistema parlamentarista puro, a Constituição não é rígida: se uma
lei for considerada inconstitucional, o Parlamento pode altera a Constituição.
No Reino Unido, o exemplo mais puro de parlamentarismo, não há sequer uma
Constituição escrita.
As principais
funções parlamentares são exercidas em sua plenitude por uma casa legislativa
que se pode chamar, por exemplo, de Câmara dos Deputados, Parlamento, Câmara
dos Comuns (Reino Unido) ou Assembleia Nacional (França). Mas em geral, são
muito raros os sistemas parlamentaristas puros, que se subsistiram, sobretudo,
nas Monarquias (Reino Unido, Suécia, Holanda, etc.). No Brasil, as formas de
parlamentarismo sempre foram totalmente impuras, enquanto Monarquia, tínhamos
um regime parlamentarista, mas o imperador dispunha do “Poder Moderador”, o que
lhe permitia até nomear primeiros-ministros que não dispusessem do apoio da
maioria parlamentar.
Segundo
ARAÚJO(1999:234) “as seguintes características do parlamentarismo são:
a) divisão orgânica de
poderes;
b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo;
c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por voto de desconfiança do Parlamento;
f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se acrescentar, também, que neste sistema o Banco Central é autônomo; a burocracia é profissionalizada; e a política monetária e cambial deve ser estável.
c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por voto de desconfiança do Parlamento;
f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se acrescentar, também, que neste sistema o Banco Central é autônomo; a burocracia é profissionalizada; e a política monetária e cambial deve ser estável.
Presidencialismo
O
presidencialismo, por sua vez, produz um gabinete, personificado no
presidente, com prazo definido, nesse regime, há três poderes: o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário, exercidos, respectivamente, pelo presidente da
República, pelo Parlamento (no caso do Brasil, o Congresso Nacional) e pelo
Supremo Tribunal ou Corte Suprema. Toda a concepção do presidencialismo
baseia-se na harmonia desses três poderes, sendo que nenhum pode impor-se ao
outro ou tentar superar os demais, e para manter esse equilíbrio, há um sistema
de freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende
dos outros dois. Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido
apenas pela Câmara dos Deputados (sistema unicameral) ou por duas casas, a Câmara
e o Senado (sistema bicameral).
Segundo
ARAÚJO (1999:235) “as seguintes características básicas do presidencialismo
são:
a) a chefia de governo e a
chefia de Estado ficam concentradas nas mãos de uma única pessoa: o Presidente
da República;
b) o Presidente é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Executivo;
e) só é compatível com a República, sendo inviável em uma monarquia”.
b) o Presidente é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Executivo;
e) só é compatível com a República, sendo inviável em uma monarquia”.
Fontes úteis:
http://www.educacional.com.br
http://jusvi.com/artigos/22780
http://www.educacional.com.br
http://jusvi.com/artigos/22780
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