quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

STF reconhece repercussão do fator previdenciário

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99 nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social criado pela Emenda Constitucional 20 de 1998.

Previsto na própria EC 20/98, o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição teve suas regras alteradas com a edição da Lei 9.876/99, que estabelece outro período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício. O fator previdenciário abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.
A decisão foi tomada em votação no Plenário Virtual, e o recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.
O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”. Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.
Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso cabe agora ao Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 639.856
Revista Consultor Jurídico

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