Segundo
o acordão pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica
prestadora de serviços, mas sim que sejam contribuintes habituais do imposto.
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Distrito Federal, julgou que não há
obrigação do pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) no
arrendamento mercantil de importados. De acordo com o desembargador Novély
Vilanova, a dispensa de pagamento do imposto independe se for pessoa física ou
jurídica, ambas estão desobrigadas. Essa foi a interpretação do magistrado ao
basear-se no principio constitucional da não comutatividade dos tributos.
Segundo
o acordão pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica
prestadora de serviços, mas sim que sejam contribuintes habituais do imposto.
"A
base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do artigo 153, inciso IV e parágrafo 3º,
inciso II,
da Constituição
Federal. A incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos
industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem
submetido a processo de industrialização por um dos contratantes",
enfatiza o desembargador.
Entretanto,
a questão ainda está distante de ser pacificada. Outra decisão publicada no dia
27, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, negou
por unanimidade o pedido do dono de um veiculo importado que tentava afastar a
incidência do IPI.
O
desembargador federal Miran Maia, relator do processo, afirmou que há a comutatividade
de uma única vez. Por isso, o proprietário do automóvel apreendido deverá
recolher o tributo enquanto destinatário final do bem. Além disso, a sentença
desse processo, na primeira instância ainda afirmou que o sujeito, dono do veículo,
também deverá pagar o ICMS.
Fonte: Blog Studio Fiscal
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