quarta-feira, 2 de julho de 2014

Não há obrigação no pagamento de IPI na aquisição de importados

Segundo o acordão pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, mas sim que sejam contribuintes habituais do imposto.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Distrito Federal, julgou que não há obrigação do pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) no arrendamento mercantil de importados. De acordo com o desembargador Novély Vilanova, a dispensa de pagamento do imposto independe se for pessoa física ou jurídica, ambas estão desobrigadas. Essa foi a interpretação do magistrado ao basear-se no principio constitucional da não comutatividade dos tributos.

Segundo o acordão pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, mas sim que sejam contribuintes habituais do imposto.

"A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do artigo 153, inciso IV e parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal. A incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo de industrialização por um dos contratantes", enfatiza o desembargador.

Entretanto, a questão ainda está distante de ser pacificada. Outra decisão publicada no dia 27, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, negou por unanimidade o pedido do dono de um veiculo importado que tentava afastar a incidência do IPI.

O desembargador federal Miran Maia, relator do processo, afirmou que há a comutatividade de uma única vez. Por isso, o proprietário do automóvel apreendido deverá recolher o tributo enquanto destinatário final do bem. Além disso, a sentença desse processo, na primeira instância ainda afirmou que o sujeito, dono do veículo, também deverá pagar o ICMS.

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