Em Moralbewusstsein und Kommunikatives Handeln (Consciência Moral e Agir Comunicativo - 1983) Habermas expõe os conceitos básicos para a ética do discurso e para a constituição da razão prática (consciência moral); essas noções são reapresentadas e novamente discutidas nos ensaios reunidos em Justificação e Aplicação (1991).
As
bases da ética do discurso (ED)
Habermas
discorda da análise pessimista de que é impossível fundar a moral pela razão,
pois esta teria sido reduzida à racionalidade instrumental. Contra Adorno e
Horkheimer, Habermas adere a Kant e à tradição kantiana (Rawls e Apel), para os
quais a razão prática é suscetível de validação em termos de verdade, e não de
mera valoração emocional ou fruto de simples decisões particulares.
Os
pressupostos da ética do discurso (ED), que alguns tradutores preferem chamar
de "ética da discussão", são os mesmos desenvolvidos na TAC, ou seja,
os do pragmatismo formal que dá conta do agir comunicativo, dos atos de fala
com pretensão de validez. Não se pode duvidar de haver experiências morais, de
indignação, por exemplo, ou de ressentimento, que se dão na prática e às quais
se tem acesso na atitude performativa da 1ª pessoa. Essas são experiências do
cotidiano, quando um membro do grupo não cumpre uma expectativa de
comportamento, isso atinge todos. Essa pretensão de validez universal confere
às atitudes, interesses, normas, "a dignidade de uma autoridade
moral" (1989, p. 68).
Há uma conexão
entre a autoridade da norma, seu cumprimento e sua legitimidade, de modo que a
indignação provocada pela violação da norma entre os membros de um grupo se
deve ao fato de esse grupo saber, conhecer, querer dar conta de uma situação. A
ED é cognitivista, no sentido de que o dever fazer não se cumpre sem saber
quais são as razões para agir. A questão moral diz respeito não ao agir
instrumental, nem visa efeitos desejáveis, úteis. A questão moral diz respeito
à rede de relações humanas com seus sentimentos morais. Nesse sentido, a
prática comunicativa pode modificar, criticar, justificar, as atitudes das
pessoas.
Toulmin propôs
em The Place of Reason in Ethics (O Lugar da Razão na Ética - 1950) que há um
paralelismo entre os juízos de percepção e os juízos afetivos, no primeiro a
contestação diz respeito à verdade da percepção acerca de algo na realidade; no
segundo, o que se contesta é sua correção. Os juízos morais fazem parte destes
últimos, implicam em decisões guiadas por normas. Os enunciados deônticos, isto
é, acerca do que se deve ou não fazer, são suscetíveis de fundamentação e
refutação. O que os distingue dos enunciados acerca de fatos, é que estes
atribuem propriedades, e os enunciados normativos baseiam-se em razões para
agir. Seguindo essa linha de raciocínio, Habermas afirma que os enunciados
veritativos não podem pautar os enunciados éticos, evitando o prescritivismo,
ou seja, agir apenas por constrangimento a dado princípio. Mas como a proposta
de Habermas é cognitivista, para haver juízos morais justificáveis é preciso
que seu conteúdo proposicional possa ser questionado. Em outras palavras, as
proposições normativas são análogas às proposições veritativas, mas a validade
normativa não decorre de um estado de coisas moral que sirva como árbitro. A
validade moral diz respeito a normas, trata-se da correção normativa.
A questão
básica da ética é: quais são os argumentos que servem para apoiar decisões, há
boas razões ou não para justificar obrigações morais? O que dá credibilidade a
uma conclusão? A pretensão de validez normativa difere, portanto, da pretensão
de validez assertórica, veritativa. Esta implica contestar um fato, um estado
de coisa, ao passo que a primeira implica em poder investigar as pretensões de
validez normativas que apóiam ou não o acordo entre partes, não diz respeito a
um indivíduo isolado. A diferença entre as pretensões de validez normativa,
veritativa e expressiva valem também para a ED. Em um ato de fala constatativo,
por exemplo, o falante pode garantir que seus motivos são razoáveis. Portanto,
ele se esforçará para resgatá-los discursivamente sempre que for o caso,
através de razões. Assim, a validade normativa se apresenta no resgate
discursivo de razões que podem ser justificadas quanto à pretensão de validez
veritativa, normativa e expressiva (a sinceridade).
Desse modo a
ação é coordenada pelo que foi dito, o que acarreta obrigações. Nos ato de fala
regulativo de promessa, por exemplo, F e O precisam entrar em acordo quanto à
possibilidade de cumpri-la e sofrer as consequências ao não cumpri-la. Os atos
de fala com pretensão de validez normativa estão conectados a normas do mundo
social, as relações pessoais dependem diretamente de uma ordenação social
legítima. Já o mundo das situações de fato, objetiváveis, é tal, quer os
falantes os constatem ou não. As normas demandam aceitação, justificação,
adesão e são acatadas por terem sido legitimadas. Nos discursos práticos a
argumentação toma por base o imperativo de impessoalidade ou universalidade das
normas, de estilo kantiano. Sem assentimento por parte de todos, não há validez
normativa. Mas, ao contrário do imperativo categórico de Kant calcado na forma
incondicional das proposições deônticas universais, Habermas considera que o
predicado acerca da correção precisa ser aplicado a cada caso, antes de
formular um juízo. A garantia de que esse juízo seja correto decorre de sua
imparcialidade. Para haver imparcialidade é preciso um aprendizado moral e o
mérito da norma deve reconhecido pública e intersubjetivamente. Cada um deve
adotar a perspectiva dos demais envolvidos e levar em conta o modo como as consequências
afetam os interesses de cada um, uma vez que a norma deve ser seguida por
todos. As escolhas devem e podem ser fundamentadas. A participação num discurso
prático leva ao acordo quanto à validade da norma, o acordo é cooperativo,
feito por todos, daí o princípio de universalização (princípio U). O resgate
discurso sério de uma pretensão de validez normativa depende da aceitação sem
coação por parte de todos das regras que interessam a cada um. Esse princípio
'U', na ED é "parcimonioso", pois a validez decorre do assentimento
de todos os que efetivamente participam de um discurso prático (princípio 'D').
Esse é o imperativo categórico da ED, é preciso discutir a pretensão de que a
norma sirva adequadamente a todos, que as interpretações decorrentes de uma
tradição, possam ser compartilhadas e revistas à luz de novas situações.
As avaliações
demandam justificação através dos processos de comunicação e nunca da
obediência a um poder. Vontade universal significa compartilhar o tema ou a
situação, apreender, saber discernir, estar apto a justificar através de boas
razões. Os pressupostos pragmáticos da argumentação conduzem a justificação de
modo reflexivo, e não impositivo.
A ED não é
relativista, ao engajar-se em uma discussão, emprega-se quer se queira ou não,
certos pressupostos essenciais ao discurso. Aquele que refuta uma pretensão de
validez deve admitir a racionalidade da argumentação, do contrário não pode
argumentar com seu oponente. Essa auto-referencialidade indica haver
pressupostos universais e necessários, "incontornáveis", que o
próprio cético terá que usar. Enquanto para Apel tal se dá apenas nos discursos
práticos, para Habermas todo sujeito capaz de linguagem e de ação precisa
examinar criticamente as pretensões de validez e aceitar ou rejeitar
pressupostos normativos com base em razões. Desse processo não resultam
automaticamente normas fundamentadas eticamente. O procedimento discursivo
implica que todos os envolvidos possam apresentar conclusões consistentes e
indicar pressupostos de validez para justificar normas.
As éticas
tradicionais demandam convicção dogmática, quer dizer, não discutem, não
argumentam. A ED não, pois uma situação de fala ideal requer simetria,
liberdade de comunicação, igualdade, capacidade de chegar a um acordo. A busca
cooperativa da verdade, do melhor argumento, repele qualquer tipo de coação.
Deve ser possível problematizar, manifestar opiniões, usar de direitos, que, em
princípio são iguais, a fim de participar na argumentação. Como há sérias
dificuldades para praticar esses pressupostos pragmáticos, a modernidade dispõe
de instituições, especialmente as do direito, que auxiliam a prática discursiva
em sua tarefa de justificar normas de interesse comum (o que veremos com mais
detalhes em sua filosofia do direito).
Não há
exigência de uma fundamentação última para a ED, para controlá-la basta referi-la
a outras éticas (como a ética da virtude, a ética da responsabilidade), ao
direito, às teorias de desenvolvimento da consciência moral, mesmo porque
nossas formas de vida produzem intuições morais que não demandam esclarecimento
último.
A ED não é
conteudística, isto é, não estabelece como agir, o que fazer. Seu objetivo é
resgatar pelo discurso as pretensões de validez normativas. Os conteúdos e
temas vêm do mundo da vida; ali estão as normas que podem ser analisadas,
discutidas, visando consenso, permitindo aplicação apropriada. Esse discurso
rigoroso, aberto e que requer esforço interpretativo, está sujeito a pressões,
e, na maioria das vezes, os imperativos da razão estratégica, como a violência,
a ameaça, o autoritarismo, acabam por prevalecer. Hoje há os fortes apelos das
culturas plurais, da vida prazerosa e esteticamente pautada, a importância dada
ao bem-viver. Habermas separa essas questões das questões relativas ao
interesse de todos, como as questões de justiça que, na modernidade, atingem o
patamar pós-convencional. Quer dizer, dependem de formas de vida cuja ação e
cujos motivos levam à aplicação condizente com a diversidade das situações e
das possibilidades de avaliação. Os conteúdos morais variam com as culturas,
mas há formas universais do juízo moral, e estruturas progressivas que mostram
estágios de desenvolvimento da capacidade moral de julgar. Segundo Kohlberg,
esse desenvolvimento é fruto de um aprendizado que produz condições para haver
imparcialidade, universalidade, reversibilidade, capacidade de prescrever. O
princípio 'U' (PU) implica que as normas válidas passem pela sua discussão num
discurso prático, ao qual se tem acesso nos contextos do agir comunicativo. A
compreensão descentrada de mundo capacita para decidir autonomamente e gerar
acordo e entendimento racionais.
O
desenvolvimento das formas de consciência moral e o desenvolvimento
cognitivo-emocional da criança são paralelos. Entre cinco e nove anos a criança
já diferencia os atos intencionais dos não-intencionais, mas a compreensão da
reciprocidade vem dos pais ou educadores; entre sete e doze anos, surge a
perspectiva auto-reflexiva e há reciprocidade entre as crianças; entre dez e
quinze anos, há imputação mútua e adota-se a perspectiva da 3ª pessoa, quer
dizer, o adolescente é capaz de analisar e julgar com isenção. Esse
desenvolvimento em estágios, o pré-convencional, o convencional e o
pós-convencional (ver capítulo 2), mostra há aprendizado moral das normas
sociais. No último estágio, o agir comunicativo conduz para o discurso, no qual
normas são examinadas e avaliadas argumentativamente, há interação entre as
perspectivas dos falantes e a consideração da situação a ser enfrentada.
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