Por Higor Souza no JusBrasil
Uma
turismóloga, assessora técnica integrante da Gerência de Gestão do Turismo do
Governo do Estado do Espírito Santo, fora condenada a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A
servidora pública, através da rede social Facebook, divulgou imagem de evento
realizado por uma famosa casa noturna da cidade de Vitória/ES, ocasião em que
seria comemorado o aniversário de uma promotora de eventos da casa, postando
ofensas de cunho sexual e depreciativo contra a referida profissional.
Inconformada
com as ofensas, a promotora noticiou o caso à autoridade policial competente,
concluindo o Delegado de Polícia da Delegacia de Repressão aos Crimes
Eletrônicos:
Insta
destacar, que a ofensa foi divulgada em rede social, facilitando, portanto, a
divulgação da difamação, o que enseja o aumento da pena cominada em 1/3, nos
moldes da legislação penal brasileira.
Diante
do exposto, percebe-se que a ação cometida por T. V. P. Se amolda ao tipo
previsto no Código Penal,
estando presentes indícios de autoria e a materialidade do delito, conforme
descrição supra e documentos juntados a este expediente, que pode ser
verificada nos presentes autos e em depoimentos complementares a serem colhidos
em sede judicial, pois, T. V. P., por meio do ambiente virtual cometeu fatos
que atentam contra a reputação e a honra de I. B. P.
Com
tal conclusão, I. B. P. Propôs ação indenizatória em face da servidora pública,
o que culminou na sentença que dispôs:
Analisando
o caso em apreço percebo que toda sorte de provas produzidas confirmaram que a
Requerente merece razão ao solicitar indenização pelos constrangimentos
sofridos no episódio narrado na inicial. Ora, as provas trazidas aos autos
deixam claro que a Requerida proferiu ofensas contra a Requerente via internet,
por meio da rede social facebook.
Escrever
abaixo de uma imagem na qual consta a Requerente chamando pessoas para
participar de uma festa as seguintes frases: “Freira não pode ser, bombando pra
chamar tbm não, kkk e das duas uma: ou vai fuder de vez com a imagem da festa,
ou vai ser leilão para ver quem come mais!”, configura, sem a menor dúvida,
ofensa direta à honra da Requerente.
Prosseguindo,
afirmou a Juíza Leiga em seu projeto de sentença devidamente homologado pelo
Juízo de Direito:
Pelo
exposto, é fácil constatar que a conduta narrada e sustentada foge ao limite do
razoável e expôs a Requerente a situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A
conduta da Requerida deve enquadrar-se na urbanidade e no respeito com as
pessoas, de maneira que o desrespeito constatado nos autos cometido contra a
Requerente merece repúdio.
A
sentença ainda é recorrível.
Processo
nº 0012916-11.2014.808.0347 (Projudi/ES).
Higor Souza – Advogado formado
pelo Instituto Doctum de Educação e Tecnologia
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