A 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um
segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.
O TJ-SP
reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o
segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à
existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou
caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.
Embora o
segurado tenha afirmado que não tinha nenhuma das doenças elencadas no
questionário do contrato, o TJ-SP entendeu que ele já tinha ciência de que era
portador de lipossarcoma com alto índice de recidiva.
Seguindo o
voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a
má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na
instância., conforme previsão da Súmula 7 do STJ. “Deixando de prestar
declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita
boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo
766 do Código Civil vigente”, destacou o relator.
A família do
morto ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300
mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado
no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações
importantes sobre seu estado de saúde. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp 1.289.628
Revista Consultor
Jurídico
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ResponderExcluirEu pergunto? Se a seguradora devolveu as prestações do segurado. Afinal; deveria não receber ainda é preciso examinar todo um contexto.
João Calixto