segunda-feira, 27 de maio de 2013

Omissão de doença impede direito a indenização

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJ-SP reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.


Embora o segurado tenha afirmado que não tinha nenhuma das doenças elencadas no questionário do contrato, o TJ-SP entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de lipossarcoma com alto índice de recidiva.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância., conforme previsão da Súmula 7 do STJ.  “Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator. 

A família do morto ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.289.628 

Revista Consultor Jurídico


Um comentário:

  1. Via Facebook...

    Eu pergunto? Se a seguradora devolveu as prestações do segurado. Afinal; deveria não receber ainda é preciso examinar todo um contexto.

    João Calixto

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