Trabalhador obrigado a participar de
reunião comemorativa ao Dia do Trabalhador com drag queens receberá R$ 20 mil
de empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
entendeu que a obrigação, imposta pela empresa, causou constrangimento
desnecessário ilegal ao funcionário, que trabalhava como motorista na
companhia.
Foto Google |
O motorista era funcionário da Luft
Logística, terceirizado à fabricante de bebidas Ambev. Ele contou ter sido
obrigado a participar da reunião, com outras 80 pessoas. A companhia alegou que
a participação não era obrigatória e não havia interesse em humilhar ou constranger
qualquer um dos presentes.
Mas o trabalhador contou que as drag
queens se apresentaram na festa, andaram por entre os espectadores e sentaram
nos colos de alguns. Lembrou que as drag queens chegaram a sentar em seu colo,
o que o constrangeu.
Ele também contou que a empresa
fazia os funcionários que não batiam as metas de produtividade passarem por
“situações vexatórias” nas reuniões matinais. Segundo ele, havia o mural das
piores equipes do dia na empresa e, quando os cartazes eram afixados na parede,
os supervisores chamavam os subordinados de lerdos, tartarugas e aranhas.
Na primeira instância, a Vara do
Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) deu razão ao motorista e afirmou que a empresa
usou de métodos de cobrança de produtividade impróprios. Também considerou que
a festa com as drag queens também foi inapropriada para o ambiente de trabalho,
“ainda que possa ser considerada aceitável em outras situações sociais”.
A empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região e alegou que o constrangimento pela presença
das drag queens era uma postura preconceituosa do motorista. Quanto a isso, o
TRT-RS registrou que "deve haver respeito à opção sexual dos
empregados". E ressaltou que a obrigatoriedade do contato, inclusive
físico, ultrapassou o conceito de tolerância. E deu ganho de causa ao
motorista.
A empresa foi ao TST, alegando que
havia conflito de teses no acórdão do TRT-RS. Mas o ministro Brito Pereira,
relator da matéria, não conheceu do recurso. Disse que o conflito de teses não
foi demonstrado no pedido, que foi considerado genérico. Salientou ainda que há
provas, pelo acórdão do TRT, da prática de atos abusivos por parte da
empregadora que foram motivo de sofrimento e abalo moral a seus
empregados.
Conjur/Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Conjur/Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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