Para o Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as proibições legais à conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito. O entendimento foi reafirmado em Recurso Extraordinário julgado diretamente no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, em seguida, decidiram julgar o seu mérito aplicando a jurisprudência da corte. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, tanto na discussão sobre a repercussão geral quanto no mérito.
Em 2010, ao analisar pedido de Habeas Corpus apresentado por condenado por tráfico, o Supremo determinou que o caso voltasse para o juízo de origem, que avaliaria a conversão da pena, observando a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", no artigo 33, parágrafo 4º, e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Na ocasião, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos se deu por seis votos a quatro.
O Ministério Público Federal, no recurso levado ao Supremo, afirmou que o tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentou, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Para o relator, ministro Luiz Fux, "a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo". Segundo ele, "é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória".
Fux afirmou ainda que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a "função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal". As demais penas, conforme o relator, "também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero".
O ministro salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
A repercussão geral e o mérito do caso foram julgados de uma vez só, por meio do Plenário Virtual. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 663.261 Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2013
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