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8janeiro2013
BRECHAS NA REGULAMENTAÇÃO
Commodities são dúvida em IN de preço de transferência
Por Livia Scocuglia*
As regras do preço de transferência ganharam regulamentação pela Instrução Normativa 1.312 da Receita Federal do Brasil, publicada em 31 de dezembro de 2012. Embora tenham, no geral, agradado aos tributaristas, as mudanças ainda deixam dúvidas em relação a critérios recém-instituídos.
O preço de transferência é definido por lei para operações de importação ou exportação de bens e serviços entre empresas vinculadas — subsidiárias ou coligadas. Suas regras sofreram alterações com a publicação da Medida Provisória 563/2012 em abril do ano passado que, posteriormente, foi convertida na Lei 12.715/2012. A lei, no entanto, gerou insegurança. Um dos motivos foi a referência a commodities entre os produtos sujeitos à regra. A menção genérica na lei não especificou quais produtos estariam sujeitos à aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) — novas metodologias de cálculo ancoradas nos preços praticados em bolsas de mercadorias e futuro.
Nesses dois métodos, a média ponderada da cotação do produto na data da transação é feita com base nas cotações das commodities em bolsas de mercadorias e futuro ou instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas.
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a IN 1.312 "trouxe fim a essa dúvida" ao relacionar, em seu Anexo I, as commodities submetidas ao PCI e ao PECEX. Porém, manteve incertezas ao mencionar "demais produtos" que estariam submetidos aos novos métodos. "A IN, nos seus artigos 16, parágrafo 3°, e 34, parágrafo 3°, indica que PCI e PECEX devem ser aplicados também aos demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II", afirma.
A IN relaciona 22 bolsas e sete entidades setoriais. Entre as bolsas estão ChicagoBoard of Trade (CBOT); Chicago Mercantile Exchange (CME); New York Mercantile Exchange (NYMEX); e Commodity Exchange (COMEX). Entre as sete instituições adicionais estão Platts; Argus; CMA; e Esalq.
"A valer a regra constante da IN, os contribuintes terão que monitorar constantemente essas 22 bolsas internacionais para verificar se as commodities com as quais operam são ou não negociadas, sem o que não será possível definir qual a regra de preço de transferência cabível", explica o advogado.
Outro ponto de interrogação se deve à amplitude da lista de produtos classificados como commodities pela Instrução. "A lista é muito ampla. Ela relaciona não apenas os produtos in natura, como o cacau, por exemplo, mas também os derivados, como o chocolate, que não é uma commoditie", explica a tributarista Fabíola Costa Girão, do Xavier, Bragança Advogados. A IN elenca, entre as commodities sujeitas ao PCI e ao PECEX, açúcar; algodão; alumínio; cacau; café; carnes; carvão; cobre; estanho; e farelo de soja, entre outros.
A advogada também critica a falta de clareza quanto às regras definidas para operações de back-to-back — em que a empresa brasileira apenas participa da venda de uma mercadoria, que é produzida em um país e entregue em outro, sem que passe pelo território nacional.
Planejamentos em xeque
A nova IN pode ainda dar fim a planejamentos tributários que utilizavam, de acordo com a regra antiga, o lucro estimado de 15% para exportar commodities destinadas à venda em outros países, onde a margem de lucro é maior. "Com a necessidade de aplicação do PECEX, esse planejamento perde a razão de ser e é possível que algumas empresas tenham que reestruturar suas operações internacionais", diz Luiz Gustavo Bichara.
Outro efeito esperado é sobre a apuração dos tributos devidos, nos termos da Medida Provisória 2.158/2001, que trata de lucros de coligadas e subsidiárias no exterior. Segundo Bichara, nos casos em que a atuação da coligada no exterior for direcionada exclusivamente à revenda de commodities produzidas no Brasil, quando essas commodities estiverem sujeitas ao PECEX, fica superada a discussão acerca da tributação determinada pela MP.
"Se o que motiva a manutenção de lucro no exterior é a possibilidade de realização desse planejamento, uma vez que ele seja inviabilizado, não haverá que se falar em lucro no exterior." A mudança, no entanto, não encerra a discussão sobre exercícios anteriores a 2013 e contribuintes que tenham coligadas no exterior que continuem auferindo lucros a partir de 1º de janeiro.
Já o aumento da margem de lucro a ser comprovada por quem quer ser dispensado de demonstrar que suas receitas de exportação estão de acordo com preços parâmetros do fisco pode gerar aumento de carga fiscal, alerta Fabíola. Antes da IN, provar ter 5% de lucro sobre receitas de exportação livrava as empresas de se submeterem ao preço de transferência. Agora, a margem subiu para 10%. Mas a dispensa não vale se a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas ultrapassar 20% do total. “Antes existia a possibilidade de dispensa que permitia obter uma economia fiscal legítima. Agora, essa dispensa deixou de valer, o que resultou em um ônus adicional aos exportadores.”
Até o dia 1° de janeiro, exportadores brasileiros de commodities podiam calcular o preço de transferência conforme o método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP). O método envolvia o custo de produção acrescido dos tributos incidentes e margem de lucro de 15%.
Livia Scocuglia* é repórter da revista Consultor Jurídico.
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