quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CONSELHO PENITENCIÁRIO


Mesa composta por representantes dos segmentos que tem assento no Conselho

APRESENTAÇÃO
O século XX certamente será reconhecido como aquele que inaugurou as grandes transformações das técnicas de armazenamento e disseminação das informações – a Revolução da Informática. Informação é, hoje, mais do que nunca, expressão e fator de poder e de responsabilidade. Por isso, numa sociedade democrática, ela deve ser compartilhada. A Carta Constitucional de 1998 potencializa o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A realização desse ideal passa necessariamente pela concretização do direito à informação (CF, artigo 5º, inciso XIV). Nessa esteira, a Lei de Execução Penal – LEP (7.210, de 11/7/84), no seu artigo 3º, garante aos encarcerados todos os direitos não atingidos pela sentença. Em outro dispositivo (artigo 46), impõe que o condenado, no início da execução da pena ou da prisão, seja cientificado das normas disciplinares. Em suma, essa Lei assegura ao preso o conhecimento de suas potencialidades (direitos) e limitações (deveres). Isso porque só se pode exigir uma conduta, e punir a sua negação, daqueles que tenham conhecimento prévio e real do dever-ser.
Por isso, é com imensa satisfação que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária, vem proporcionar às pessoas encarceradas esta Cartilha, fruto da experiência diária dos Procuradores do Estado integrantes da Coordenadoria de Assistência Judiciária ao Preso. Fica aqui registrada a colaboração de membros da Secretaria da Administração Penitenciária que, revendo o texto, trouxeram-lhe aperfeiçoamento.
Marcio Sotelo Felippe
procurador geral do estado


PREFÁCIO

A publicação da Cartilha dos Direitos e Deveres do Preso, ofertada pela Procuradoria Geral do Estado, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária, constitui uma conquista valiosa para o Sistema Democrático de Direito. O acesso à informação, divulgando os deveres e direitos do preso, permitirá que os presos e seus familiares tenham uma melhor compreensão a respeito da pena privativa de liberdade e seus institutos correlatos, sendo exemplos o abatimento da pena pelo trabalho e a visita íntima, possibilitando-lhes um integral conhecimento a respeito dos instrumentos legais que estarão a sua disposição.
A divulgação e distribuição da presente cartilha vêm, assim, assegurar que a população prisional tenha em mãos um instrumento que, pelo seu teor orientador, contribua concretamente com os esforços de reeducação e ressocialização, metas irrenunciáveis desta Secretaria de Administração Penitenciária.
João Benedicto de Azevedo Marques
secretário da administração penitenciária

O que é o Conselho Penitenciário?
É um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto e Livramento Condicional) e fiscalizadora (inspecionar os Estabelecimentos Penais e supervisionar os patronatos e a dar assistência aos egressos).
O que mais é função do Conselho?
Zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade em caso de integral cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual.
Pedidos de Livramento Condicional e indulto podem ser iniciados diretamente no Conselho?
Sim, tais pedidos podem ser protocolados diretamente naquele órgão. Aliás, dependendo de onde o preso estiver, o andamento será agilizado se a petição for protocolada diretamente no Conselho ao invés de ser na Vara das Execuções Criminais.
Quem compõe tal Conselho?
É composto por profissionais da área jurídica (promotores, advogados etc.) e profissionais de outras áreas relacionadas à Execução (psiquiatria, psicologia etc.). Seus membros tem mandato de quatro anos. Com a participação desses profissionais, pretende-se introduzir a experiência da comunidade na execução penal. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado.
O Conselho pode iniciar expediente de Livramento Condicional e Indulto?
Sim. O próprio Conselho pode tomar a iniciativa e propor tais benefícios.
O parecer do Conselho é dispensável?
Não. Segundo a lei, por representar a Comunidade na execução penal, o Conselho será obrigatoriamente consultado acerca da conveniência e oportunidade da concessão do Livramento Condicional e do Indulto.

Leia mais...
CONSELHO PENITENCIÁRIO - DIRETOS EM GERAL
CONSELHO PENITENCIÁRIO - TRABALHO
CONSELHO PENITENCIÁRIO - DEVERES DO PRESO

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