APRESENTAÇÃO
O século XX certamente será reconhecido como
aquele que inaugurou as grandes transformações das técnicas de armazenamento e
disseminação das informações – a Revolução da Informática. Informação é, hoje,
mais do que nunca, expressão e fator de poder e de responsabilidade. Por isso,
numa sociedade democrática, ela deve ser compartilhada. A Carta Constitucional
de 1998 potencializa o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A
realização desse ideal passa necessariamente pela concretização do direito à
informação (CF, artigo 5º, inciso XIV). Nessa esteira, a Lei de Execução Penal
– LEP (7.210, de 11/7/84), no seu artigo 3º, garante aos encarcerados todos os
direitos não atingidos pela sentença. Em outro dispositivo (artigo 46), impõe
que o condenado, no início da execução da pena ou da prisão, seja cientificado
das normas disciplinares. Em suma, essa Lei assegura ao preso o conhecimento de
suas potencialidades (direitos) e limitações (deveres). Isso porque só se pode
exigir uma conduta, e punir a sua negação, daqueles que tenham conhecimento prévio
e real do dever-ser.
Por isso, é com imensa satisfação que a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em parceria com a Secretaria da
Administração Penitenciária, vem proporcionar às pessoas encarceradas esta
Cartilha, fruto da experiência diária dos Procuradores do Estado
integrantes da Coordenadoria de Assistência Judiciária ao Preso. Fica aqui
registrada a colaboração de membros da Secretaria da Administração
Penitenciária que, revendo o texto, trouxeram-lhe aperfeiçoamento.
Marcio
Sotelo Felippe
procurador geral do estado
PREFÁCIO
A publicação da Cartilha dos Direitos e Deveres
do Preso, ofertada pela Procuradoria Geral do Estado, em parceria com a
Secretaria da Administração Penitenciária, constitui uma conquista valiosa para
o Sistema Democrático de Direito. O acesso à informação, divulgando os deveres
e direitos do preso, permitirá que os presos e seus familiares tenham uma
melhor compreensão a respeito da pena privativa de liberdade e seus institutos
correlatos, sendo exemplos o abatimento da pena pelo trabalho e a visita
íntima, possibilitando-lhes um integral conhecimento a respeito dos
instrumentos legais que estarão a sua disposição.
A divulgação e distribuição da presente cartilha
vêm, assim, assegurar que a população prisional tenha em mãos um instrumento
que, pelo seu teor orientador, contribua concretamente com os esforços de
reeducação e ressocialização, metas irrenunciáveis desta Secretaria de
Administração Penitenciária.
João
Benedicto de Azevedo Marques
secretário da administração penitenciária
O que é o Conselho Penitenciário?
É um órgão colegiado (formado por vários
profissionais) que tem função consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto
e Livramento Condicional) e fiscalizadora (inspecionar os Estabelecimentos
Penais e supervisionar os patronatos e a dar assistência aos egressos).
O que
mais é função do Conselho?
Zelar pelo correto cumprimento do Livramento
Condicional (propor revogação ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade
em caso de integral cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o
indulto individual.
Pedidos
de Livramento Condicional e indulto podem ser iniciados diretamente no
Conselho?
Sim, tais pedidos podem ser protocolados
diretamente naquele órgão. Aliás, dependendo de onde o preso estiver, o
andamento será agilizado se a petição for protocolada diretamente no Conselho
ao invés de ser na Vara das Execuções Criminais.
Quem
compõe tal Conselho?
É composto por profissionais da área jurídica
(promotores, advogados etc.) e profissionais de outras áreas relacionadas à
Execução (psiquiatria, psicologia etc.). Seus membros tem mandato de quatro
anos. Com a participação desses profissionais, pretende-se introduzir a
experiência da comunidade na execução penal. Seus membros são nomeados pelo
Governador do Estado.
O
Conselho pode iniciar expediente de Livramento Condicional e Indulto?
Sim. O próprio Conselho pode tomar a iniciativa
e propor tais benefícios.
O
parecer do Conselho é dispensável?
Não. Segundo a lei, por representar a Comunidade
na execução penal, o Conselho será obrigatoriamente consultado acerca da
conveniência e oportunidade da concessão do Livramento Condicional e do
Indulto.
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