A Medida Provisória (MP) que permite
o parcelamento de débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode
sofrer contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições
de parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos
às empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite
tratamento diferenciado entre contribuintes.
A MP 589, publicada na quarta-feira,
permite o parcelamento de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro,
inclusive decorrentes de décimo terceiro salário. Os débitos podem estar
inscritos ou não em dívida ativa da União. Segundo o texto da nova MP, o
parcelamento, diz Fábio Medeiros, tributarista do Machado Associados, poderá
ser pago com parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o
caso.
Os benefícios estabelecidos na MP,
diz Medeiros, são bem maiores que os atualmente concedidos às empresas. No
parcelamento para o setor governamental, argumenta Medeiros, não há limite de
parcelas, já que o cálculo do valor das parcelas mensais equivalerá a 2% da
média da receita corrente líquida" do município ou do Estado. Os débitos
parcelados para os entes federados terão redução de 65% das multas de mora ou
de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. O
parcelamento pode envolver ainda as contribuições previdenciárias dos segurados
deduzidas pelos empregadores e não repassadas à Previdência Social.
No parcelamento das empresas do
setor privado, compara Medeiros, o pagamento está limitado a 60 parcelas
mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40% se o
parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se
ocorrer em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira
instância. Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o
parcelamento não pode envolver contribuições deduzidas dos segurados e não
repassadas à Previdência.
Para Medeiros, as condições
estabelecidas na nova MP mostram um ataque à Constituição Federal, visto que,
em relação a débitos previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão
em posição de igualdade. A Constituição, argumenta o advogado, veda tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.
(Marta Watanabe | Valor)
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