Brasília
– Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) aprovou, hoje (14), mudança na redação da Súmula 428, que trata
do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido
ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação
informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante
seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente
a um terço da hora normal.
A
mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava este
regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado
quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de
instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares),
aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o seu horário de
descanso.
A
revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na
segunda-feira (10). “O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão
sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao
aperfeiçoamento da instituição”, disse o presidente do Tribunal, ministro João
Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
“Recebemos
inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à
jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las
todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa
consideração.”
O
tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro
de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º
o seguinte texto: “Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.” (Agência Brasil)
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Dag Vulpi