O Juiz da 32ª Zona Eleitoral do
Estado do Espírito Santo Sr. Délio José Rocha Sobrinho valendo-se das entrelinhas
do processo, rejeitou o pedido de impugnação do registro da candidatura de
Neucimar Fraga.
Contrariando o parecer
do Ministério Publico do Estado do Espírito Santo, onde, no dia 26 de julho o
Promotor Eleitoral Sr. Claudio J. R. Lemos da 32ª Zona Eleitoral, opinou pelo
deferimento da impugnação por falta de desincompatibilização em tempo hábil por
parte do impugnado, no dia 29 de julho o Juiz
da 32ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo Sr. Délio José Rocha Sobrinho
rejeitou a impugnação, e deferiu o registro de candidatura de Neucimar Fraga.
No pedido de
impugnação, o Sr Alan Claudio alega que de acordo com o previsto no Código
Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97,§ 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do
TSE n. 23.373 (art40), o candidato Neucimar Fraga não se desincompatibilizou do
cargo de membro do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Vitória e Barra
do Riacho – CAP – no prazo legal e, como não fez, se tornou inelegível.
Em sua análise, o Promotor Eleitoral Sr. Claudio J. R. Lemos
da 32ª ZE entendeu que o impugnado (Sr Neucimar Fraga) não apresentou seu
pedido formal de desincompatibilização quando do pedido de registro, só apresentando-o
posteriormente ao pedido de sua impugnação. Questionou também a forma e para
quem foi feito o pedido, pois o oficio apresentado era uma cópia, e esta foi
protocolada através de um carimbo da CODESA, sem qualquer método mecânico ou
numeração, e aquele estaria apenas “rabiscado” por uma suposta rubrica da
pessoa que recebeu, quando ali deveria constar a matrícula do funcionário.
Logo, no entender do Ministério Público aquele “protocolo” sequer é válido.
Outra falha observada
pelo Procurador foi a de o impugnado solicitar o seu “afastamento” da condição de titular. Afastamento tem caráter provisório
típico de servidores públicos efetivo que após retornarão, o que não seria o
caso, e por ser um cargo não efetivo o TSE entendeu que o pedido deveria ser de
exoneração formal.
Já o Juiz da 32ª Zona
Eleitoral do Estado do Espírito Santo Sr. Délio José Rocha Sobrinho, em sua
análise entendeu que (Ac. De 20/09/2006 no RO nº 1.090, rel. Min. José Delgado)
admite que em requerimento de registro de candidatura, documentos sejam
juntados posteriormente, quando o documento faltante acarrete o indeferimento
do pedido de registro.
Que o impugnado, na
situação concreta dos autos apresentou no prazo legal, sua contestação, e essa
foi instruída com a documentação que objetivava comprovar o requerimento de
desincompatibilização. Portanto, aceita e juntada nos comprovantes de
desincompatibilização.
O Juiz entendeu também
que, contrariando a sustentação do impugnante e do MP, não houve só afastamento formal da condição de
Conselheiro do Conselho de Autoridade Portuária, mas, também, requerimento de desincompatibilização.
O Juiz concorda que o
requerimento não tem um protocolo mecânico, mas apenas um carimbo com data e
horário de recebimento, bem como uma rubrica ilegível, e que o ideal seria um
protocolo mecânico ou a identificação de quem o recebeu.
Neste ponto (que no
titulo trato por entrelinhas) o Juiz, ainda que fora da argumentação da contestação
do impugnado, encontrou argumento para registrar: No entanto, ainda que o representante do MPE não tenha feito alusão à correspondência
endereçada ao Ministro da Secretaria Especial de Portos, cuja remessa àquela
autoridade encontra-se comprovado por meio do AR, datado de 12/06/2012 e com
carimbo em que essa data sai também evidenciada.
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