terça-feira, 31 de julho de 2012

Neucimar Fraga ganha queda de braço e tem candidatura confirmada pelo Juiz da 32ª Zona Eleitoral.

O Juiz da 32ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo Sr. Délio José Rocha Sobrinho valendo-se das entrelinhas do processo, rejeitou o pedido de impugnação do registro da candidatura de Neucimar Fraga.

Contrariando o parecer do Ministério Publico do Estado do Espírito Santo, onde, no dia 26 de julho o Promotor Eleitoral Sr. Claudio J. R. Lemos da 32ª Zona Eleitoral, opinou pelo deferimento da impugnação por falta de desincompatibilização em tempo hábil por parte do impugnado, no dia 29 de julho o Juiz da 32ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo Sr. Délio José Rocha Sobrinho rejeitou a impugnação, e deferiu o registro de candidatura de Neucimar Fraga.

No pedido de impugnação, o Sr Alan Claudio alega que de acordo com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97,§ 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art40), o candidato Neucimar Fraga não se desincompatibilizou do cargo de membro do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Vitória e Barra do Riacho – CAP – no prazo legal e, como não fez, se tornou inelegível.

Em sua análise, o Promotor Eleitoral Sr. Claudio J. R. Lemos da 32ª ZE entendeu que o impugnado (Sr Neucimar Fraga) não apresentou seu pedido formal de desincompatibilização quando do pedido de registro, só apresentando-o posteriormente ao pedido de sua impugnação. Questionou também a forma e para quem foi feito o pedido, pois o oficio apresentado era uma cópia, e esta foi protocolada através de um carimbo da CODESA, sem qualquer método mecânico ou numeração, e aquele estaria apenas “rabiscado” por uma suposta rubrica da pessoa que recebeu, quando ali deveria constar a matrícula do funcionário. Logo, no entender do Ministério Público aquele “protocolo” sequer é válido.

Outra falha observada pelo Procurador foi a de o impugnado solicitar o seu “afastamento” da condição de titular. Afastamento tem caráter provisório típico de servidores públicos efetivo que após retornarão, o que não seria o caso, e por ser um cargo não efetivo o TSE entendeu que o pedido deveria ser de exoneração formal.

Já o Juiz da 32ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo Sr. Délio José Rocha Sobrinho, em sua análise entendeu que (Ac. De 20/09/2006 no RO nº 1.090, rel. Min. José Delgado) admite que em requerimento de registro de candidatura, documentos sejam juntados posteriormente, quando o documento faltante acarrete o indeferimento do pedido de registro.

Que o impugnado, na situação concreta dos autos apresentou no prazo legal, sua contestação, e essa foi instruída com a documentação que objetivava comprovar o requerimento de desincompatibilização. Portanto, aceita e juntada nos comprovantes de desincompatibilização.
O Juiz entendeu também que, contrariando a sustentação do impugnante e do MP, não houve só afastamento formal da condição de Conselheiro do Conselho de Autoridade Portuária, mas, também, requerimento de desincompatibilização.

O Juiz concorda que o requerimento não tem um protocolo mecânico, mas apenas um carimbo com data e horário de recebimento, bem como uma rubrica ilegível, e que o ideal seria um protocolo mecânico ou a identificação de quem o recebeu.

Neste ponto (que no titulo trato por entrelinhas) o Juiz, ainda que fora da argumentação da contestação do impugnado, encontrou argumento para registrar: No entanto, ainda que o representante do MPE não tenha feito alusão à correspondência endereçada ao Ministro da Secretaria Especial de Portos, cuja remessa àquela autoridade encontra-se comprovado por meio do AR, datado de 12/06/2012 e com carimbo em que essa data sai também evidenciada. 


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