sábado, 20 de agosto de 2011
PROJETO DE LEI PARA REFORMULAR O SISTEMA ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº …………./2011
REFORMULA O SISTEMA ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral institui título eleitoral por meio de cartão magnético pessoal, exclusivo e inviolável que passará a ser o documento eleitoral oficial de todos eleitores.
Art. 2º O cartão magnético citado no art. 1º conterá internamente gravados os dados do eleitor e todas as informações necessárias ao ato de exprimir a vontade cidadã em eleições majoritárias ou proporcionais; e externamente conterá número identificador, código de barras, tarja magnética, região e seção eleitoral.
Art. 3º A urna eletrônica e demais equipamentos informatizados a serem utilizados no pleito eleitoral serão apropriados para identificação do eleitor e arquivamento digital, nominal e secreto do voto.
Parágrafo primeiro – A sessão do banco de dados ou outro meio digital que contenha as informações nominais do voto e do eleitor será segura, criptografada, protegida contra fraudes, alterações posteriores e qualquer tipo de acesso externo.
Parágrafo segundo – Será permitido acesso exclusivo do eleitor com finalidade única de revogar o feito anterior, e acesso para leitura pelo órgão competente com finalidade de atualização das posições dos candidatos.
Art. 4º A cada eleição, decorridos 365 dias da posse dos eleitos, cada cartório eleitoral disponibilizará ao eleitor a possibilidade de cassar o voto dado ao candidato eleito ou não, mediante apresentação do cartão magnético; expressão da vontade mediante assinatura ou aposição da impressão digital em impresso próprio; e reconhecimento das informações de identificação contidas no cartão magnético-título de eleitor.
Parágrafo Único – O voto cassado será considerado voto nulo e intransferível para outro parlamentar, candidato, partido ou coligação partidária.
Art. 5º A cassação de cada voto tem efeito imediato e a Justiça Eleitoral fará o acompanhamento e a atualização mensal do saldo de votos para efeito de aplicação do disposto nos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 6º Perderá automaticamente o mandato majoritário todo eleito cujo saldo de votos remanescentes seja imediatamente inferior à soma dos votos da chapa do candidato segundo colocado na lista de votação atualizada e assim sucessivamente.
Parágrafo único – Serão imediatamente diplomados e empossados os integrantes da chapa que ocupar o segundo lugar na lista atualizada.
Art. 7º Perderá automaticamente o mandato legislativo todo parlamentar cujo saldo de votos remanescentes indique perda da posição inicial que possibilitou sua diplomação, abrindo vaga para diplomação e posse imediata do primeiro suplente da lista de votação atualizada e assim sucessivamente.
Parágrafo único – Para efeito de reconhecimento do primeiro suplente será observado e cumprido o disposto na legislação em vigor.
Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral procederá todas as modificações necessárias ao cumprimento desta lei num prazo de 365 dias a partir de sua promulgação e publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONGRESSO NACIONAL EM …../….. / 2011
O POVO BRASILEIRO
JUSTIFICATIVA
A DEMOCRACIA é o melhor sistema já intuído para resolver as questões internas e externas dos povos e das nações substituindo o uso da força ou da guerra.
Trata-se de um regime já secular, porém ainda em construção e que deve constantemente ser aprimorado. O sistema democrático deve ser altruísta, justo e trazer benefícios para a humanidade, prestando serviços ao povo por meio de seus representantes eleitos que propugnarão o enobrecimento do ser humano, promovendo a saúde, a educação a cultura e as artes mediante meios adequados, bem como mantendo em seus adeptos o sentimento e a certeza de estar bem representado nos poderes institucionais constituídos.
Por ser justo, e por estar em conformidade com o que determina a Constituição Brasileira quando dispõe que todo poder emana do povo, é que apresentamos aos ilustres parlamentares o presente Projeto de Lei, que pretende reformular a estrutura do processo eleitoral Brasileiro e virar para sempre uma página da História do Brasil, dando um exemplo sem precedentes a todas as nações democráticas do mundo. Esperamos contar com o apoio necessário para a concretização do feito.
O POVO BRASILEIRO
José Antonio da Conceição – Belo Horizonte, proposta elaborada em 06 de outubro de 2006
Estado de Minas Gerais
República Federativa do Brasil
Programador, Desenhista Projetista, líder Comunitário,
Conselheiro Municipal de Educação em BH de Junho/2002 até Maio/2005,
Delegado na Conferencia Estadual de Saúde 2006.
joseantonio400@hotmail.com
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