O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp
para intimações judiciais. Segundo o CNJ, a comunicação de atos
processuais pelo WhatsApp começou em 2015 e rendeu ao juiz da comarca de
Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa, destaque no Prêmio Innovare daquele
ano. O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar
procedimentos judiciais foi regulamentado na comarca em conjunto com a Ordem
dos Advogados do Brasil do município para intimações judiciais. A decisão foi
tomada por unanimidade durante o julgamento que contestava a decisão da
corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibiu a utilização
do aplicativo no juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
O
uso do aplicativo é facultativo às partes que voluntariamente aderirem aos
termos de uso. Segundo o CNJ, a norma também prevê a utilização da ferramenta
apenas para a realização de intimações e exige a confirmação do recebimento da
mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve
ocorrer pela via convencional.
Ao
CNJ, o magistrado da comarca de Piracanjuba justifica que o recurso tecnológico
se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, reduzindo custos e evitando
a morosidade no processo judicial. Em seu relatório, a conselheira Daldice
Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça a atuação dos
Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e
informalidade.
O
CNJ informou que, para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral
de Justiça de Goiás havia justificado a redução da força de trabalho do
tribunal; a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado
por empresa estrangeira, no caso o Facebook, seja utilizado como meio de atos
judiciais; e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não
for atendida.
Segundo
a conselheira relatora, diferentemente do que foi alegado pelo tribunal, a
regulamentação para o uso do aplicativo em Piracanjuba detalha toda a dinâmica
para a realização das intimações, estabelecendo regras e também penalidades
para o caso de descumprimento e “não extrapolou os limites regulamentares, pois
apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre
tantas outras possíveis”.
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