Quando
você acaba caindo na armadilha como um rato/a presa na ratoeira do
"amor"
Por Sara Rodolfo no Jusbrasil
A
palavra mais comumente utilizada por aqueles que namoram na mesma casa: “a
gente divide a casa, mas não somos marido e mulher, é tipo companheirão um do
outro”. A questão mais urgente é explicar para essa garotada ingênua (às vezes
aos marmanj@s leigo/as) que legalmente esse “tipo de relacionamento no
companheirismo rotineiro de casa” é legalmente união estável se preenchidos
certos pressupostos para o seu reconhecimento. O conceito de união estável está
previsto no art. 1.723 do Código Civil (comentários inframencionados pela
doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Anotado, p. 1.410):
União
estável. A união estável é a relação convivencial more uxório, que
possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art.
1521 (I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil; I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante; III - o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte – anotações minhas), visto que as causas
suspensivas arroladas no art. 1523 (I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por
ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador
e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a
pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo – anotações minhas.) não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Pelo novo Código Civil (não tão novo assim já que é de 2002, anotação minha) a união civil poderá configurar-se mesmo que um de seus membros seja ainda casado, desde que antes de iniciar o companheirismo já estivesse separado de fato ou judicialmente do cônjuge. Além disso, como as causas suspensivas apenas tem por escopo evitar a realização de núpcias antes da solução de problemas relativos à paternidade de filho e patrimônio familiar, em nada influenciariam na constituição da união estável. Assim sendo, se viúvo, antes de fazer o inventário, passar a viver em união estável, não sofrerá qualquer sanção, podendo o regime convencional ser o da comunhão parcial (CC, art. 1.725). Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres (É muito importante a decisão proferida recentemente pelo Conselho de Comissão e Justiça – 08/03/2017 – o projeto de lei que altera o Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e possibilitar a conversão dessa união em casamento. Obviamente, aguarda os procedimentos legislativos, mas para a comunidade LGBT é um avanço, pois medidas paliativas foram tomadas, entretanto, a lei deve atender o anseio de uma sociedade pacífica igualitária – opinião minha), contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723.
estiverem saldadas as respectivas contas. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo – anotações minhas.) não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Pelo novo Código Civil (não tão novo assim já que é de 2002, anotação minha) a união civil poderá configurar-se mesmo que um de seus membros seja ainda casado, desde que antes de iniciar o companheirismo já estivesse separado de fato ou judicialmente do cônjuge. Além disso, como as causas suspensivas apenas tem por escopo evitar a realização de núpcias antes da solução de problemas relativos à paternidade de filho e patrimônio familiar, em nada influenciariam na constituição da união estável. Assim sendo, se viúvo, antes de fazer o inventário, passar a viver em união estável, não sofrerá qualquer sanção, podendo o regime convencional ser o da comunhão parcial (CC, art. 1.725). Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres (É muito importante a decisão proferida recentemente pelo Conselho de Comissão e Justiça – 08/03/2017 – o projeto de lei que altera o Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e possibilitar a conversão dessa união em casamento. Obviamente, aguarda os procedimentos legislativos, mas para a comunidade LGBT é um avanço, pois medidas paliativas foram tomadas, entretanto, a lei deve atender o anseio de uma sociedade pacífica igualitária – opinião minha), contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723.
Obviamente
que o caráter notório da união estável é a informalidade, mas, muitos
casais estão optando pela formalidade, com registro em cartório para que não
possa ser declarada união estável por uma das partes. Ademais, para declarar a
convivência sob o mesmo teto cujo termo “more uxorio” é cabível inexiste o
“affectio maritalis”, ou seja, ausência ou ânimo de constituir família.
Pode
parecer uma tremenda bobagem o que vou dizer, mas, ainda assim, vou fazer essa
graça: “é possível fazer um contrato prévio com o meu namorad@ já estabelecendo
que formalizar união estável a partir dessa data?”
Como
diz aquele velho ditado: "Numa sociedade democrática, tudo que não é
proibido, é permitido" - claramente a "ética e valores são princípios
aí elementares meus caros".
Agora
se tem qualquer efeito jurídico um documento ausente de pressupostos legais,
isso são outros quinhentos (reais) que vocês irão gastar.
Não
existe contrato prévio emitido pelo Tabelionato de Notas com a finalidade de
reconhecimento de união estável, até mesmo, por conta sua informalidade, da
necessidade concreta do convívio, da publicidade de seu relacionamento com seus
familiares, amigos ou outros conviventes, de forma duradoura.
Mas por que?
Porque
as testemunhas que fundamentam a existência de vínculo, em inúmeros casos cuja
perda pode haver em uma das partes (indenização), ou mesmo, prejuízo financeiro
(confissão de dívida) deverão ser provados em juízo.
Todos
nós, independentemente de credo, raça, sexo, cor, língua, opinião política,
nacionalidade ou situação socioeconômica quando embarca num relacionamento acha
que é o último, porque se embarca esperando o próximo, é barca furada.
Então,
se ocorre a frustração desse objetivo, qual seja, ser o último amor,
relacionamento ou convivência, a dissolução da união estável pode ser
informal da mesma forma que na sua constituição. O fato da vida, como sabemos,
é a cessação da convivência, que poderá também ocorrer certos efeitos e esse é
o nosso tema.
Como
desde o começo comentei que tiraria o juridiquês das minhas publicações e iria
logo ao que eu gostaria de alertar, então vamos lá:é imprescindível que
qualquer pessoa “boa da cachola” que pense duas vezes antes de fazer compras de
valores altos, reforma de casa, carro, seguro, apartamento e afins, se não
guardar todos esses comprovantes, compreenderam?
Ainda,
pequenos objetos – de valor pessoal, como discos, roupas de cama e livros de
cabeceira, dando ênfase a música do Chico Buarque de Hollanda: “Trocando em
miúdos”
Eu
vou lhe deixar a medida do Bonfim Não me valeu Mas fico com o disco do
Pixinguinha, sim? O resto é seu Trocando em miúdos, pode guardar As sobras de
tudo que chamam lar As sombras de tudo que fomos nós As marcas do amor nos
nossos lençóis As nossas melhores lembranças Aquela esperança de tudo se
ajeitar Pode esquecer Aquela aliança, você pode empenhar Ou derreter Mas devo
dizer que não vou lhe dar O enorme prazer de me ver chorar Nem vou lhe cobrar
pelo seu estrago Meu peito tão dilacerado Aliás Aceite uma ajuda do seu futuro
amor Pro aluguel Devolva o Neruda que você me tomou E nunca leu Eu bato o
portão sem fazer alarde Eu levo a carteira de identidade Uma saideira, muita
saudade E a leve impressão de que já vou tarde
Esse
é o relato de qualquer fim de relacionamento que está trocando os miúdos do que
eles (o casal) consideravam um “lar”. Esse lar desfeito, começa a bater na
porta do advogad@ e, muitos deles - vai aí o meu conselho - podem apenas
fazer uma declaração simples junto a um tabelião simples, de reconhecimento e
dissolução da união estável e você nem vai perceber no terreno minado que está
pisando porque está perdido e sofrendo. Sempre tem o que sofre...
Então,
dois conselhos (“se conselho fosse bom, não se dava, cobraria” – então vai meu
conselho grátis: ao procurar um advogad@, tenha todos os comprovantes de
pagamento em mãos dos investimentos realizados para que não sofra prejuízo no
contraditório; se tiver bens compartilhados e com dívidas a vencer (o mesmo
procedimento), tentem ao máximo a conciliação, para não ter que ficar anos lá
no judiciário; e, se uma das partes ficar responsável pelo pagamento (devedora)
de dívida contraída a curto, médio ou longo prazo, por favor, se for o credor
do débito, não vai me procurar o advogado “Zé das Couves”, ok?
A
razão é simples: a armadilha está aí nesse buraco que a pessoa não vê e se
o advogado não estiver nem aí, também vai passar despercebido.
E
quem quer sair perdendo com o coração partido e a conta corrente zerada? Ou de
um investimento a dois, que no início, tinha tudo para dar certo e ser o
último, agora é uma tortura a longo prazo?
Como
sempre digo: Procure um bom advogado. O preço de um amador é sempre mais caro.
Espero
que muitos possam ser beneficiados. Se quiserem acompanhar pela rede social,
meu facebook é: https://www.facebook.com/sararodolfoadv/
Se
tiver maiores questionamentos, deixe aí embaixo nos comentários e sempre será
bem vindo o enriquecimento do tema com o compartilhamento de experiências.
Sara Rodolfo - A advogada "diferentona"
Bacharel
em Direito pela FMU/SP. Pós-graduanda em Direito Civil, Processo Civil e
Direito Tributário. Mestranda em Direito Político e Econômico pelo
Mackenzie/SP. Professora de Direito em nível técnico. Inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil, SP, sob o nº 282.902. Consultora jurídica de pessoas
jurídicas e pessoas físicas. Gosta de tornar o direito acessível, sem muito
"juridiquês" e seu lema é: se é possível realizar extrajudicialmente,
essa é a meta. O Judiciário agradece, o cliente também!
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