- Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio, e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, nas seguintes hipóteses:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da Mao de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive, veículo de propriedade do segurado;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Para a configuração do acidente de trabalho, os períodos de destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Cabe a perícia médica do INSS reconhecer a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, tornando devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Para que as prestações acidentárias sejam devidas, deverá existir nexo entre o trabalho e ao agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencado na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Além disso, tanto o segurado como a empresa sempre tem a possibilidade de discutir a questão no âmbito da justiça do trabalho.
Ficando o empregado sem condições de exercer suas atividades, nos primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar a remuneração que, se persistir a incapacidade, a partir do 16º dia do afastamento da atividade, o empregado passa a gozar de auxílio doença acidentário.
Finalmente, cabe esclarecer, que todo o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho é considerado na contagem do tempo de serviço, sendo devidos os respectivos depósitos do FGTS; e, não é considerada falta ao serviço, para efeito do direito de aquisição das férias, a ausência de empregado por motivo de acidente de trabalho.
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Dag Vulpi