A
2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a empresa
Vigilantes do Peso Marketing não poderia ter demitido por justa causa, por
indisciplina, uma ex-orientadora que engordou 20kg. Dessa forma, condenou a
empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa
causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O processo começou a ser
julgado em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de
vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Entre
os pontos discutidos no caso estavam a razoabilidade ou abusividade da cláusula
contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido,
discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a
determinação de não engordar. A cláusula exigia a perda de peso da orientadora,
no período compreendido entre as reuniões com os associados. Caso não
conseguisse atingir a meta, ela teria um mês para reduzir o peso. Ao final de
60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.
O
relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não
conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas
advertências da empresa, ela descumpriu a cláusula contratual de manutenção do
peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação
que possibilitava a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao
ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos,
estaria "trabalhando contra si própria".
O
ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a
cláusula era abusiva e feria os direitos fundamentais da pessoa, pois não seria
razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o
ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a
cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.
Por
não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e
dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Além disso, o ministro
Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20
mil. O ministro considerou que, de acordo com o Código Civil, a cláusula teria
teor e objeto impossíveis.
O
ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, que havia pedido
vista, desempatou. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por
entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões
físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a
orientadora não poderia ser demitida por justa causa. O melhor para o caso,
salientou, seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra
função.
Dessa
forma, por dois votos a um, a Turma decidiu, por má aplicação do artigo 482,
alínea "h", da CLT, que a empresa não poderia ter demitido a
orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme
Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.
Também
por maioria, a Turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela
orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José
Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de
indenização.
No
caso, a orientadora foi contratada em janeiro de 1992 e demitida em novembro de
2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos.
A
empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de
indenização por danos morais, alegou que seus empregados que atuam como
orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de
emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.
Indeferido
pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, o pedido também foi negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória
que atentasse contra a dignidade da trabalhadora. O TRT considerou que a
exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho
desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o
TRT-SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da
marca e da organização".
O
advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da
Veiga Advogados, explica que no caso não houve dano moral devido às
características da empresa.
"Foi
prestigiado o princípio no qual as relações de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes, desde que não conflitam com normas de proteção ao
trabalho. Desta forma, a conduta da empresa foi considerada lícita e por esta
razão não ensejou violação à moral da trabalhadora. Como se trata de uma
empresa cujo objetivo é fazer com que seus clientes percam peso, nada mais
natural que seus empregados se submetam a determinadas condições cuja não
observância pode inclusive comprometer a própria sobrevivência do empregador”,
diz o advogado.
Processo 2462-02.2010.5.02.0000
Revista Consultor
Jurídico
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