O Juiz da 66ª Zona Eleitoral, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro, usando de suas prerrogativas, baixou portaria que dispõe sobre a realização de comícios, carreatas e passeatas durante o período eleitoral em Bacabal, Lago Verde e Bom Lugar.
Veja o teor abaixo.
CONSIDERANDO serem autorizadas pela legislação eleitoral a realização de
comícios, carreatas e passeatas pelos candidatos, partidos ou coligações;
CONSIDERANDO que tais modalidades de propaganda eleitoral se realizam
mediante a simples comunicação à autoridade policial;
CONSIDERANDO que compete aos Juiz da 66ª Zona Eleitoral o exercício do
poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha a igualdade de condições entre os candidatos:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a
realização pacífica de comícios, carreatas e passeatas, evitando animosidades e
problemas de ordem pública;
CONSIDERANDO que se inclui na competência do Juiz da 66ª Zona Eleitoral
estabelecer regras para a realização de comícios, carreatas e passeatas;
CONSIDERANDO que não cabe à Justiça Eleitoral a disciplina do trânsito,
mas a ela compete adotar medidas preventivas. [...]
Art. 1º. Os partidos políticos, coligações ou candidatos que desejarem
realizar carreatas ou passeatas (caminhadas) nas cidades de Bacabal, Bom Lugar e Lago Verde, somente poderão fazê-lo sempre com prévio conhecimento da Polícia Militar e do Departamento Municipal de Trânsito, onde houver.
Art. 2°. A comunicação da carreata ou passeata deverá ser feita, por
escrito, pela coligação, partido ou candidato, ao Cartório Eleitoral da 66º Zona
Eleitoral, ao Comando da Policial Militar e ao Departamento Municipal de Trânsito, onde houver, com antecedência mínima de cinco (5) dias do ato, a fim de que a Autoridade Policial possa verificar que duas ou mais carreatas ou passeatas de coligações diferentes não se realizem no mesmo local e dia, nem tampouco se encontrem em seus roteiros.
§ 1º. Deverá a autoridade policial, ainda, consultar a sobre eventuais
restrições de trânsito no roteiro pretendido, e verificar que ele mantenha distância mínima de duzentos metros (200 m):
I – de sede de órgão judicial, quartel ou estabelecimento militar;
II – de hospital ou posto de saúde;
III – de escola, biblioteca pública ou igreja, quando estejam em funcionamento.
§ 2º. O Comando de Policiamento Militar e o Departamento de Trânsito,
onde houver, também cuidarão para que duas ou mais carreatas ou passeatas de partidos ou coligações diferentes não se realizem no mesmo local e dia, nem
tampouco se encontrem em seus roteiros.
Art. 3º. Havendo comunicações de carreatas ou passeatas com
coincidência de data e local, ou com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido por primeiro protocolizada no Cartório Eleitoral, não se realizando a outra.
Parágrafo único. Não prevalecerá a regra do caput se ela implicar em
desrespeito à regra de alternância entre os partidos ou coligações do uso dos roteiros estabelecidos nesta Portaria, o que será verificado pelo Juiz Eleitoral, a pedido do interessado.
Art. 4º. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de uso
igualitário dos roteiros estabelecidos por esta Portaria, não será admitida a
comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por um mesmo
partido, coligação ou candidato.
Art. 5º. O Comando de Policiamento da Cidade e o Departamento de
Transito, onde houver, deverão adotar as providências necessárias para que a
carreata ou passeata seja realizada dentro do roteiro previamente comunicado, e segundo a anterioridade da comunicação.
Art. 6º. As carreatas, passeatas ou caminhadas realizadas por candidatos,
partidos políticos ou coligações poderão ocorrer em qualquer dos dias da semana, das 8 às 22 horas.
Art. 7º. Em nenhuma hipótese será permitido o desvio do roteiro
inicialmente fixado, e o desrespeito a essa determinação será punido com a
interrupção e dissolução do ato pela Polícia Militar, com apreensão dos veículos que estiverem liderando a carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento, sem prejuízo das punições cabíveis pela propaganda ilegal e pelo crime eleitoral.
Parágrafo único. Os veículos e equipamentos apreendidos serão encaminhados ao Comando da Polícia Militar, e somente serão liberados mediante ordem expressa deste Juízo Eleitoral.
Art. 8. É vedada a realização simultânea de comícios por coligações ou
partidos adversários, salvo se entre os dois eventos houver livre tráfego de veículos e pessoas e distância mínima de mil metros (1.000 m).
§ 1º. Mesmo que respeitados os requisitos do caput, somente três comícios
por dia poderão ser realizados no perímetro urbano.
§ 2º. Havendo comunicações de comícios com coincidência de data e
local, prevalecerá aquele cuja comunicação tenha sido por primeiro protocolizada no Cartório Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral, não se realizando o outro.
§ 3º. Não prevalecerá a regra do § 2º se ela implicar em desrespeito à
regra de alternância entre os partidos e coligações dos pontos para comício, o que será verificado pelo Juiz Eleitoral, a pedido do interessado.
Art. 9. A realização do comício deverá ser comunicada pela coligação ou
partido, por escrito, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência, ao Cartório
Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral, à Polícia Militar e ao Departamento Municipal de
transito, onde houver, com informação específica sobre o local e hora do evento, a fim de que a Autoridade Policial, verificando a regularidade do ato, imediatamente comunique sobre ele às autoridades de segurança e de trânsito referidas no caput do art. 1º, devendo a coligação ou partido fornecer a quantidade de cópias necessárias.
Art. 10. Quando a realização do comício depender da montagem de
palanque, a comunicação de sua realização mencionará tal fato e conterá cópia da ART do responsável pela montagem, e bem assim pelas instalações elétricas, se for o caso, a fim de permitir a vistoria que se fizer necessária pela autoridade responsável.
Parágrafo único. Eventuais veículos que sejam utilizados como palanques
sujeitar-se-ão, de igual sorte, à vistoria que se fizer necessária pelos órgãos
encarregados da prevenção de acidentes.
Art. 11. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de
uso igualitário dos pontos para comício, não será admitida a comunicação simultânea de mais de um comício por um mesmo partido ou coligação.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Encaminhem-se cópias desta Portaria à Egrégia Corregedoria Regional
Eleitoral de Maranhão; ao Comandante Geral da Polícia Militar de Bacabal, Bom Lugar e Lago Verde; ao Comandante do Policiamento de Trânsito, onde houver, à Delegacia Regional da Polícia Civil de Bacabal; ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito de Bacabal, Bom Lugar e Lago Verde; às Coligações e Partidos Políticos, publicando-se na imprensa para conhecimento de todos, em especial dos candidatos.
Publique-se.
Bacabal, MA, 19 de julho de 2012.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior
Juiz Eleitoral
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