Postagem Dag Vulpi 17/04/2011
11:12
Inspirada na Revolução
Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia
Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e
votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais
libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa.
Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do
Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica,
visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo
revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as
constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual.
Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada
pela ONU.
História
A Revolução Francesa Inspirada na
Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia
Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789
e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo dos ideais
libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira
vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem de forma
ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto
do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração
para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a
atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos
promulgada pela ONU.
A
Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão
Art.1.º
Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art.
2.º
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a
segurança e a resistência à opressão.
Art.
3.º
O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art.
4.º
A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art.
5.º
A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela
lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não
ordene.
Art.
6.º
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os
cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as
dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra
distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art.
7.º
Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei
e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem,
executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer
cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art.
8.º
A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e
ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada
antes do delito e legalmente aplicada.
Art.
9.º
Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art.
10.º
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas,
desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art.
11.º
A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos
do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art.
12.º
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública;
esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Art.
13.º
Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de
acordo com suas possibilidades.
Art.
14.º
Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a
cobrança e a duração.
Art.
15.º
A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
Art.
16.º
A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art.
17.º
Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser
privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir
e sob condição de justa e prévia indenização.
Fonte Wikipédia,
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