Um aumento de 181% em mensalidade de
plano de saúde pode causar risco à integridade física do cliente, “diante de
eventual cancelamento de seu plano por inadimplência”. O entendimento é
do juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível do Fórum Central de São
Paulo, que deferiu liminar para que a Amil Assistência Médica Internacional não
reajuste a mensalidade de uma cliente que completou 60 anos. O juiz determinou
multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
No caso, a mulher possui contrato de
plano de saúde desde 2003. Ao completar 60 anos em 2011, a empresa aumentou o
valor da sua mensalidade em 181%, e alegou não existir irregularidade no
reajuste, pois estava previsto em contrato. Sem conhecimento da
ilegalidade do reajuste, a consumidora permaneceu pagando as mensalidades abusivas
desde então. Recentemente, no entanto, decidiu buscar judicialmente a revisão
dos valores.
Representada pelo advogado Luciano
Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, ajuizou ação com
o objetivo de afastar o reajuste, bem como o reembolso da diferença paga a
maior desde então. O advogado explica que, de acordo com súmula do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o reajuste após os 60 anos é vetado mesmo para os
contratos anteriores ao Estatuto do Idoso — a Lei 10.741/2003.
A Súmula 91 do TJ-SP diz que “ainda
que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos
do artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de
plano de saúde por mudança de faixa etária”.
O juiz da 32ª Vara Cível do Fórum Central
de São Paulo acatou os argumentos apresentados e deferiu liminar para afastar
de imediato o reajuste imposto à segurada, sendo mantidos, apenas, os reajustes
anuais dentro dos limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar. Clique aqui para
ler a liminar.
Revista Conjur Juridico
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