sábado, 25 de abril de 2015

Síndrome da alienação parental, o que é isso?





Por Maria Berenice Dias

Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “síndrome de alienação parental”; outros, de “implantação de falsas memórias”. 

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Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.

Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.

Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família.

O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole.

Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.

Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.

Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.

A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado.

Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.

O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante deum dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.

Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.

Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.

É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.

A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento.

Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.





Alienação Parental como causa de Suspensão do Poder Familiar (antigo pátrio poder)




Por Renata Silvia Paiva Ribeiro* 

Observamos que o comportamento dos adultos tem influência direta nas crianças e adolescentes onde o descompasso na relação familiar poderá desencadear uma patologia e o ato de alienar está associado ao ciúme, raiva, mágoa, rancor e outras emoções negativas que normalmente são desencadeadas com a ruptura de um relacionamento que não necessariamente foi violenta, mas deixou sequelas emocionais nos envolvidos.

Tal conduta afeta diretamente o poder familiar, que em resumo, é o conjunto de direitos e obrigações que visam os interesses e a proteção dos filhos.

A expressão Síndrome da Alienação Parental – SAP foi introduzido na literatura médica e jurídica em 1985, por Richard Gardner, psiquiatra infantil, da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, ao associar, após anos de pesquisas, uma patologia comportamental em crianças que estavam envolvidas em litígios de guarda. 

No Brasil, a Lei n 12.318/2010, em seu artigo 2°, define a Alienação Parental:

 "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Após o devido processo legal e comprovado o comportamento alienador, o agente poderá ser penalizado inclusive com a suspensão do poder familiar. É o que determina o inciso VII do artigo 6º da citada lei.

O excesso de emoções negativas, motivado por um comportamento vingativo avassalador, transportando a criança ou o adolescente a um mundo desvirtuado da realidade, possivelmente terá como conseqüência uma patologia com transtorno de personalidade.

A detecção de falsas denúncias de abusos, em especial o abuso sexual, a mais perversa forma de alienação e a de maior grau de dificuldade defensiva, demandando maior tempo de defesa acarreta à parte inocente demasiado tempo. E esse tempo "perdido" para a constatação, mesmo com a comprovação da inocência do genitor, poderá comprometer a relação de confiança e afeto de maneira irreversível.

A alienação parental diagnosticada no seio familiar passou a ser, após a tipificação das condutas que a introduz na legislação brasileira, o critério para o poder judiciário determinar punições que vão desde a advertência até a suspensão do poder familiar.

Concluímos, via de conseqüência, que os menores utilizados por um agente alienador e que se sentiram rejeitados por toda uma vida, possivelmente serão adultos alienadores podendo, inclusive, apresentar transtornos de personalidade em suas mais variadas formas, como antisocial, narcisista, paranóica, esquizofrênica entre outras.

Necessário um confronto direto para diminuir seus efeitos negativos e até mesmo diligências no sentido de se dissipar esse fenômeno, objetivando o equilíbrio do núcleo familiar, lembrando ser este a base para uma sociedade saudável.

*Renata Silvia Paiva Ribeiro - Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil

A PL 4330/04 merece uma análise desprovida do revanchismo politico




Por Gabriella Peixoto no JUS navegandi

Críticas ao Projeto de Lei 4330/04


Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades, desde que não seja a atividade meio, para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.

No Brasil a terceirização tomou força em meados dos anos 90, com a necessidade do tomador de serviços se concentrar apenas em sua atividade fim, repassando a atividade meio para empresas “especializadas”.

Ou seja, a terceirização consiste no desfazimento do vínculo trabalhista direto, para a formação de um vínculo indireto, com o objetivo de aumentar a “eficiência” na produtividade da atividade fim, sem ter a preocupação direta com o ônus ligado à atividade meio.

Faz-se necessário observar que a “eficiência” está diretamente ligada à redução de custos da empresa, tomadora de serviço. Para o empregador o fato de contratar uma empresa que possui mão de obra “especializada”, em serviços de limpeza, por exemplo, é muito mais vantajoso financeiramente do que manter e assalariar diretamente aquele determinado empregado, sendo que este claramente possuirá salário e demais garantias trabalhistas inferiores a um obreiro com contratação direta com o tomador de serviços.

No Brasil o instituto da terceirização ainda não foi devidamente regulamentado, possuindo basicamente os princípios constitucionais, a CLT, e a Sumula 331 do TST como diretriz.

Diante destas considerações foi criado o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, que tem o intuito de regulamentar o instituto da terceirização.

O referido projeto de lei parece bem intencionado frisando garantias sociais, versando sobre deveres das empresas, direitos sociais dos obreiros, porém, ao contrário do que se pode imaginar, em minha opinião, este projeto de lei é um verdadeiro retrocesso a batalha travada durante anos por direitos e igualdades trabalhistas.

A iniciar pelo parágrafo 4, um dos mais polêmicos, se não o mais, da referida lei, que trata da contratação de mão de obra especializada (terceirizada) para todo e qualquer tipo de serviço, sem que haja formação de vínculo com a tomadora.

Antes de qualquer coisa urge esclarecer que a Súmula 331 do TST vem estabelecendo limites acerca do tema, dentre eles o qual a tomadora de serviços apenas pode terceirizar mão de obra para atividades meio, e jamais ligadas à atividade fim.

Caso o novo projeto de lei seja aprovado, o texto da Súmula 331 cairá por terra, podendo a tomadora de serviços se utilizar da chamada mão de obra “especializada” para todo e qualquer tipo de serviço, tornando sem valor a questão da licitude ou ilicitude que norteia e rege a terceirização.

Sob esta ótica resta clara a abertura para futuras fraudes nas relações de emprego e garantias sociais dos trabalhadores, ou seja, a empresa poderá produzir bens e serviços sem ter qualquer empregado formal e direto, o que é completamente inconcebível nos moldes dos princípios constitucionais que regem o direito do trabalho.

Neste mesmo raciocínio, observando o artigo 5º do referido projeto de lei, o qual pretende que sejam “permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva”.

Ou seja, haverá pessoalidade, o que até então é vedado pelo instituto da terceirização e mesmo assim haverá terceirização? O raciocínio proposto é completamente incoerente.

A questão da relação de emprego ditada pela Consolidação das Leis do Trabalho, também base do direito do trabalho, deixará de existir dando lugar a uma ver uma verdadeira desordem, abrindo caminho para incontáveis fraudes, onde deverá cair por terra toda e qualquer garantia de cunho trabalhista.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, em recente debate sobre o projeto na Câmara dos Deputados, com a aprovação do projeto de lei que regulamenta a terceirização haverá um “efeito avassalador” nas conquistas dos trabalhadores e reduzirá a renda do obreiro em até 30%, o que também acarretará números prejuízos à economia do país.

É necessário observar que com a diminuição da contratação direta, aumentará a disponibilidade de postos de emprego e consequentemente a rotatividade de mão de obra, que por sua vez trará grandes prejuízos ao trabalhador, que não possuirá qualquer tipo de segurança, bem como prejuízos sociais tendo em vista que, crescendo o número de desempregados, crescerá o montante a ser pago a título de seguro-desemprego, a ser desembolsado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que possui a sociedade num todo como principal contribuinte.

Além das assertivas levantadas anteriormente, não se pode olvidar da questão da saúde e da segurança do obreiro, pois com a redução de gastos com a mão de obra em si, também haverá redução de custo com equipamentos e medidas que possam assegurar a integridade física e o bem estar do empregado.

Ainda que com rigorosas normas de segurança implantadas ao logo dos anos todos os dias temos noticias de mortes por acidente de trabalho, sendo que, comprovadamente, a grande maioria dessas mortes ocorre com empregados contratados por empresas que prestam serviços de mão de obra terceirizada.

Por estes e outros motivos é que este projeto de lei vem sendo bastante criticado por estudiosos e aplicadores do Direito do Trabalho.

Este projeto representa a tentativa de sanar uma lacuna da lei, porém, de maneira equivocada, está esquecendo-se de preservar garantias mínimas como a de um salário digno, segurança, saúde, dentre tantas outras questões que foram deixadas para trás.

Enfim, o que parece um relativo avanço na verdade tem forma de um verdadeiro retrocesso a todas as conquistas e garantias trabalhistas e sociais galgadas durante anos.

O que se deve admitir é que a Consolidação das Leis do Trabalho merece reforma sob uma visão que atenda a boa parte das necessidades dos empregados e empregadores, sem que direitos sociais sejam anulados.

PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 18 jun. 2014.² PIRES, Eduardo Rockenbach. Terceirização e injustiça social: abordagem crítica ao Projeto de Lei 4.330/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26545>. Acesso em: 23 jun. 2014.³Texto do Projeto de Lei 4.330/04, art. 5º

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