As
novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes.
A Reforma
Trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer há quatro meses entra
em vigor no sábado (11). A nova lei trabalhista traz mudanças na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras valerão para todos os contratos de
trabalho vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho.
As
alterações mexem em pontos como férias, jornada, remuneração e plano de
carreira, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como
o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (por período
trabalhado).
Entenda
as principais mudanças:
Jornada de
trabalho: a
jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o
limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas
mensais.
Férias: com as novas regras, as
férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação,
contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Tempo na empresa: as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme não são consideradas dentro da jornada de trabalho.
Tempo na empresa: as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme não são consideradas dentro da jornada de trabalho.
Descanso: a partir de agora, o
intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha
pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo
para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da
hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o
tempo de intervalo devido.
Remuneração: deixa de ser
obrigatório o pagamento do piso ou salário mínimo na remuneração por produção.
Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de
remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de
cargos e salários: patrão
e funcionário poderão negociar o plano de carreira sem necessidade de
homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Contribuição
sindical: a
contribuição sindical deixa de ser obrigatória e será opcional.
Trabalho
intermitente (por período): antes
não havia essa regra, agora o trabalhador poderá ser pago por período
trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a
férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá
estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao
valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que
exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três
dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços
a outros contratantes.
Trabalho
remoto (home office): a
legislação também não contemplava essa modalidade de trabalho. A partir de
agora, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via
contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle
do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho
parcial: a
nova regra permite que a duração do trabalho pode ser de até 30 horas semanais,
sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos,
com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de
férias pode ser pago em dinheiro.
Transporte: o tempo despendido até
o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho.
Negociação: convenções e acordos
coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as
empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei,
mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em
negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula
prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência
do acordo.
Demissão: o contrato de trabalho
poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e
metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda
movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas
não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos
morais: o
texto impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo
um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por
empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do
ofendido.
Terceirização: haverá uma quarentena
de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo
para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que
o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos,
como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte,
capacitação e qualidade de equipamentos.
Gravidez: mulheres
grávidas ou lactantes que antes estavam proibidas de trabalhar em
lugares com condições insalubres, agora poderão trabalhar em ambientes
considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que
garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias
para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de
horas: o
banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação se realize no mesmo mês.
Rescisão
contratual: a homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser
feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário –
que pode ter assistência do sindicato.
Multa: a multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
Multa: a multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.