Guilherme
Feliciano ressalta a livre convicção motivada da Magistratura na
interpretação das leis trabalhistas.
Em
artigo publicado nesta quarta-feira (18/10) no jornal Folha de S. Paulo, o
presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, faz esclarecimentos e rebate as
críticas que vêm sendo feitas à Justiça do Trabalho no que se refere à
aplicação e interpretação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O
magistrado também rechaça as tentativas de "chantagem", que atentam
contra a separação de Poderes. "Se os juízes não a aplicarem na sua
integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá,
inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que
não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação
harmônica dos Poderes", destaca em um trecho. Leia a íntegra do artigo
completa abaixo ou no link do jornal.
GUILHERME
FELICIANO*
Desde
a sanção da Lei 13.467/2017, relativa à chamada "reforma
trabalhista", uma insistente indagação ocupa a mídia e os corredores
forenses: os juízes do Trabalho aplicarão a "lei da reforma
trabalhista"? E como a aplicarão?
Alguns
já se apressam em "repreender" uma Magistratura do Trabalho que,
imaginam, poderia vir a "ignorar" a nova legislação. Há quem
condicione a própria subsistência da Justiça do Trabalho a esse dilema: aplicar
ou não aplicar a Lei 13.467/2017, eis a questão!
Se
os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a
Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma
"chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez
do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes.
Quanto
à primeira questão, a resposta é curial. Juízes aplicam as leis aprovadas pelo
Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República. Essa é a sua
função. E deixam de aplicá-las, no todo ou em parte, quando as compreendem
inconstitucionais, até que haja, a respeito, uma palavra final do STF. Esse é o
seu dever, desde Marbury vs. Madison (1803).
Ou
seja: o fato de uma lei ter sido aprovada e sancionada não significa que ela
não possua inconstitucionalidades; não por outra razão, o Estado dispõe de mecanismos
de controle de constitucionalidade, tanto o difuso (realizado pelos juízes nos
casos concretos), como o concentrado (STF).
E
qual a resposta à segunda pergunta? Já que vão aplicar a Lei 13.467/2017, como
os juízes do Trabalho o farão?
Não
há, neste momento e a este propósito, resposta única possível. É na livre
convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir do próximo dia 11 de
novembro, que residirá a indelével garantia do cidadão: a de que o seu litígio
será apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz
das balizas constitucionais e legais, dizer a "vontade concreta da
lei".
E
cada qual há de fazê-lo com autonomia, sem se sentir premido por quem, externo
às fileiras judiciárias, queira simplesmente ver abaixo a nova lei, como
tampouco por quem queira vê-la aplicada vírgula por vírgula.
A
Lei 13.467/2017 é indiscutivelmente polêmica. Na opinião de muitos —entre os
quais me incluo—, repleta de preceitos que contrariam a Constituição e as
convenções e tratados internacionais vigentes no território brasileiro (que, se
disserem respeito a direitos humanos, integram-se ao ordenamento jurídico
brasileiro com status de supralegalidade —STF, RE 466343/SP).
Nesses
casos, a nova legislação não tem como prevalecer, basicamente porque não há lei
contra a Constituição, nem contra o que é "supralegal". E isso é algo
a se revelar na construção da jurisprudência dos tribunais.
Para
colaborar com esse debate, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho) realizou, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho, reunindo mais de 600 juízes,
advogados, procuradores, auditores fiscais e professores, dedicados a debater o
novo texto legal e os seus desdobramentos.
O
evento promoveu uma discussão ampla e democrática com os principais operadores
jurídicos do mundo do trabalho. Registre-se, a propósito, que até mesmo os
assessores jurídicos de entidades patronais, como a Confederação Nacional da
Indústria (CNI) e a Confederação do Comércio (CNC), foram convidados, conquanto
não tenham comparecido.
O
único patamar possível de segurança jurídica, a partir de agora, é aquele que
se constrói pela fundamentação judicial, em ambientes dialógicos, até a
consolidação das jurisprudências. A norma não "é" o texto, ela se
extrai do texto, por via da interpretação (STF, ADPF 153).
Que
venham, portanto, os debates judiciais. E, para que se chegue a um horizonte de
convergência jurídica, cumprirá observar rigorosamente o pressuposto essencial de
legitimidade das decisões judiciais, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU
em sua Resolução 40/1932: a independência técnica dos juízes. A salvo de
quaisquer pressões, aliciamentos, influências, ameaças ou chantagens. Para além
da clausura da literalidade. Juízes não são papagaios.
essa justiça do trabalho e meia mandraquiana !!!!!!!
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