O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo
Tribunal Federal (STF), determinou hoje (22) que o juiz da 13ª Vara de
Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da
operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as
investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na
decisão, que atende a pedido da Advocacia-geral da União (AGU), Teori
suspendeu, com base em jurisprudência da Corte, a divulgação das
interceptações envolvendo a Presidência da República e fixou prazo de
dez dias para que Sérgio Moro preste informações sobre a divulgação dos
áudios.
“Embora a interceptação telefônica tenha sido
aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro
por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi
levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei –
passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”,
diz o ministro do STF.
Segundo Teori, os argumentos levantados pela AGU em relação à
divulgação das interceptações do diálogo entre a presidenta Dilma
Roussef e Lula, tornadas públicas na semana passada após decisão do juiz
da primeira instância, apresentam “relevantes fundamentos que afirmam a
ilegitimidade dessa decisão”. Na ação, a AGU, que representa a
Presidência da República, sustenta que o juiz de primeiro grau não
poderia ter levantado sigilo das conversas, decisão que caberia somente
ao próprio STF.
“Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que,
no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a
causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades
como prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações
telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu,
comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento
constitucional”, afirma Teori no despacho.
Publicidade aos grampos
Na
decisão, Teori ainda desqualificou os argumentos de Moro para dar
publicidade aos grampos. “Não há como conceber, portanto, a divulgação
pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas
que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra
essa ordenação expressa [a Lei de Regência, que veda a divulgação de
qualquer conversação interceptada], que – repita-se, tem fundamento de
validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público
da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores
atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem
plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade”.
No
despacho, o ministro do STF ressaltou que a decisão não leva em conta o
teor das gravações. “Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer
juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si
mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação
pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem
levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única
finalidade constitucional legítima ['para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal'], muito menos submetida a um
contraditório mínimo.”
Veja aqui a íntegra do despacho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua visita foi muito importante. Faça um comentário que terei prazaer em responde-lo!
Abração
Dag Vulpi