A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeitou Agravo em Apelação do Banco Santander e manteve condenação à instituição bancária por ter aprovado um empréstimo consignado sem que a titular da conta, uma aposentada, tivesse solicitado a operação. O banco terá de ressarcir a mulher em R$ 22 mil, dobro do valor que constava no empréstimo, e foi condenado a pagar mais R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, com a aplicação da correção monetária e de juros de mora de 12% ao ano. Ainda cabe recurso.
Relator do caso, o desembargador Eurico de Barros destacou que a indenização se justifica tanto para reparar o prejuízo sofrido pela correntista como pelo efeito pedagógico para a instituição financeira. A 4ª Câmara Cível do TJ-PE recordou que, durante a análise em primeira instância, a aposentada comprovou que o empréstimo foi feito sem sua autorização e que pediu a devolução do dinheiro retirado de sua conta, o que foi feito através de um depósito judicial.
Já o Santander não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o empréstimo consignado por parte de sua cliente, como relatou a juíza Roberta Barcala Baptista Coutinho da 2ª Vara Cível de Pesqueira.
Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a indenizar um aposentado que teve durante 10 meses um empréstimo consignado que ele não contratou descontado de sua folha. O aposentado alegou que “o INSS não teve qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente”.
Mesmo com o órgão apontando que não poderia ser responsabilizado pela má conduta dos agentes financeiros legalmente contratados, a 6ª Turma do TRF-1 concordou com a argumentação do requerente e concedeu a indenização por danos morais porque “não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”, apontou em seu voto o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-PE.
Revista Consultor Jurídico
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