Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira.
O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato.
A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.
Que engodo!!!!!
ResponderExcluirNão devemos nos enganar pelo título da matéria.
O que o STJ decidiu foi exatamente o que está no contrato imposto pelos bancos.
Até quando acharemos normal o nosso STJ ter 95% das decisões contrárias ao consumidor, até um contrato de leasing é desvirtuado, observem:
"A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato."
E se o valor da venda for inferior ao estipulado no contrato? óbvio que o consumidor terá que pagar a diferença.
onde está o leasing? locação?
O bem foi comprado pelo consumidor, terá que pagar todas as prestações e se optar por não comprar o bem, terá que pagar o valor residual do mesmo jeito, seja com a venda do bem pelo banco ou pelo consumidor. Na prática não há opção de compra, há imposição de compra. O consumidor vai pagar o valor da compra de qualquer jeito. A decisão do STJ não possui nenhuma novidade, esquisito seria pensar num caso em que o veículo fosse vendido, as prestações pagas e o valor residual exigido, o consumidor pagaria pelo bem, mas não levaria. Que lindo!!!
Em resumo, transformamos o leasing em CDC, pior que isso, com o procedimento muito mais simples de reintegração de posse. Os bancos usufruem dos Bônus do leasing, mas não se submetem aos ônus, que seria: ao final do contrato o consumidor não ter interesse na compra do bem.
E eu nem quero entrar no mérito da última das opções triádicas caracteristicas do instituto: a renovação da utilização do bem, seria necessário se pagar novo valor residual garantido?
Leandro Melo (Advogado Assalariado)