Segundo Thomas Hobbes, a natureza humana é a mesma
em todos os tempos. Isto significa que o homem no estado de natureza não é
necessariamente um selvagem, mas o mesmo homem que vive em sociedade. Hobbes
por sua vez, crê que os homens são iguais o suficiente para que nenhum possa
triunfar de maneira total sobre o outro. Por “Hobbes: o medo e a esperança”
Renato Janine Ribeiro comenta:
“Sabemos que Hobbes é um contratualista, quer
dizer, um daqueles filósofos que, entre o século XVI e o XVIII(basicamente),
afirmaram que a origem do Estado e/ou da sociedade está num contrato: os homens
viveriam, naturalmente, sem poder e sem organização -que somente surgiram
depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as regras de convívio social
e de subordinação política”. (RIBEIRO, 1995, p. 55)
É interessante frisar neste fragmento citado acima,
Renato Janine Ribeiro (2002) aponta que a concepção hobbesiana do estado natural
distancia-o da maioria dos filósofos políticos, já que não se defende uma
disposição inata do indivíduo em viver em sociedade, senão quando a preservação
da vida mostra-se ameaçada. É a busca desse acordo artificial que faz nascer o
Estado. Outra peculiaridade observada em Hobbes consiste em sua defesa do poder
absoluto e, ao mesmo tempo, em sua simpatia para com o pacto social. Diante
desse desenvolvimento teórico, que como se nota é bastante abrangente,
polissêmico, ou seja, podemos observar que tal poder concentrado e absolutista
não possui o condão, como afirmam alguns filósofos, historiadores, sociólogos,
de cercear todos os níveis de liberdade do ser humano. É certo que a pretensão
da imposição estatal implica em meio para que sejam cumpridas nos ideais de
justiça, modéstia, piedade, eqüidade, dentre outros. Cabe ressaltar, que esse
estudo mais acurado da filosofia hobbesiana nos aponta para seu intuito de
identificar no Estado instituição que preserva, de modo iniludível, padrões de
liberdade dos indivíduos, como adiante se verá. Hobbes insiste na
indispensabilidade do ente estatal nos moldes propostos, apontando para a
inexeqüibilidade dos pactos, ante a ausência da espada. Ainda discorrendo sobre
isto, Hobbes colocar:
Os pactos, sem a força, não passam de palavras sem
substância para dar qualquer segurança a ninguém. Apesar das leis naturais que
cada um respeita quando tem vontade de respeitar e fazer isso com segurança, se
não for instituído um poder suficientemente grande para nossa segurança, cada
um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e
capacidade, como proteção contra todos os outros. (HOBBES, 2002, p. 127 – 128)
O autor nos mostra que o Estado atuaria, assim, visando
a “garantir” o sentimento de segurança. Além disto, sua ausência representaria,
portanto, o “caos”, na medida em que cada um, para salvar a si próprio,
passaria a fazer uso da parcialidade, da vingança, do orgulho e de sentimentos
análogos. É nesse ponto que a perspectiva seria o absoluto insucesso se, ante a
ausência de um organismo superior comum, cada um cuidasse de agir de acordo com
seus próprios juízos, apetites e interesses particulares, em um nítido processo
de neutralização de forças. É preciso destacar ainda que Hobbes delineia que a
diferença básica entre tais comportamentos sociais e a convivência humana
reside na competição diuturna, intrínseca à natureza humana, pela honra e pela
dignidade. Sua concepção laica não lhe permite falar na busca, através do
Estado, da superação de um estado de pecado, mas sim, do estado das paixões
naturais, incluída aí a ânsia de poder, principalmente através da riqueza e da
reputação. Partindo-se dos direitos naturais do homem, Locke e Hobbes constroem
a concepção de Estado fundada em paradigmas bastante diversos, em alguns pontos
congruentes. Considerando então, a criação da sociedade civil ou do Estado
civil para o autor de o Leviatã, pressupõe a renúncia, pelos particulares, de
seus direitos naturais de modo quase absoluto, excetuando-se aí o direito à
vida. Ao contrário, para Locke, tal renúncia abrange unicamente o direito de
fazer justiça com as próprias mãos, já que tal atribuição restou conferida ao
Estado. John Locke coloca em seu livro “Segundo Tratado Sobre o Governo”,
afirmando o seguinte:
Por fim, concordo que o governo civil seja o
remédio correto para os inconvenientes do estado de natureza, que devem
certamente ser grandes, se os homens têm de ser juízes em causa própria. É
fácil imaginar que quem foi bastante injusto para se tornar capaz de causar
dano a um irmão dificilmente será justo o bastante que condene a si mesmo por
isso. (LOCKE, 2002, p. 28)
Conforme o pensamento de Locke, as percepções
filosóficas extraem-se que o poder estatal hobbesiano cria-se escudado em um
poder menos submetido a limitações. É desta maneira, que podemos entender que
não cabe à instituição do governo civil, portanto, intervir nas questões
econômicas dos cidadãos, que seriam “resolvidas”, assim, com base nas leis
naturais que regulam a economia do espírito do estado liberal lockeano. Dentro
desta perspectiva o Estado lockeano reforça a defesa dos direitos naturais, no
entanto imanentes à natureza humana e inalienáveis e invioláveis, insuscetíveis
de restrições pelo governo civil limitado a leis estabelecidas e fixas. Isto
significa dizer que a concepção do direito natural evidencia que as leis
positivas nada mais são do que leis secundárias e instrumentais, já que seu
conteúdo emerge das próprias leis naturais e sua finalidade não é outra senão
garantir o adequado adimplemento das imposições da natureza. Locke vai mais
além, refutando quaisquer leis com conteúdo efêmero e casuístico, já que as
normas positivas devem ser genéricas e abstratas, o que consubstancia os
princípios da legalidade e da igualdade entre os homens, garantindo-se, de modo
eficaz, a segurança jurídica.
Faz-se necessário afirmar, que os limites do poder
do governo civil resultariam, para Locke, de um segundo pacto de submissão, em
que seria efetuada, pela sociedade organizada, delegação de poderes com
estabelecimento das condições sob as quais pode-se falar em poder legitimamente
exercido. A propósito, Locke utiliza-se do termo confiança para expressar o
cerne da relação entre o povo e os detentores do poder político do Estado que,
cessa automaticamente com a extinção de sua propriedade localizada no
território desse mesmo Estado. Para Locke, a transmutação do estado de
liberdade natural em prol da instauração de um corpo político somente se pode
dar através do livre consentimento. A partir daí, todos se submetem às
deliberações da maioria, que substitui a vontade de todos, de modo legítimo.
Este pacto original, que se sobrepõe ao estado de natureza e, nesse sentido,
impõe limites à liberdade em seu estado anterior à instauração da sociedade. Só
assim se poderiam atingir níveis de estabilidade no convívio humano,
considerando-se a diversidade e contraposição de interesses que o permeiam a
paz social. A propósito, Locke vislumbra no estado de natureza, anterior ao
pacto social, um estado essencialmente pacífico.
De acordo com a concepção lockeana, é a instituição
do Estado Civil, através do contrato, que impõe ameaças a um ambiente de paz. É
nesse sentido, que surge a necessidade de um terceiro, eqüidistante e isento,
que venha a julgar as lides e os conflitos imanentes à convivência em
sociedade. Em suma, tal autoridade, fundada na proteção dos direitos naturais,
não podem se contrapor à lei natural. Tal meta-discurso mostra-se legítima, a
oposição dos cidadãos em face da exarcebação de poderes em relação ao
consentimento que foi outorgado aos magistrados pelos particulares,
consubstanciado no arcabouço legal vigente. Em outras palavras, o abuso de poder
equivale, nesse sentido, ao uso da força e carece, portanto, de qualquer
legitimidade. De outra forma se pudesse sintetizar o pensamento filosófico de
John Locke acerca do Estado Civil, tal reflexão retrocederia, necessariamente,
na sua idéia de que o estado instituído não possui outra finalidade senão
assegurar a proteção e defesa dos direitos naturais e, nunca, de os suprimir ou
desconfigurar. Pode-se, vislumbrar, portanto, que John Locke não entende os
direitos naturais como inatos, ou seja, não se encontram de modo pré-concebido
na mente humana. No entanto, são de fácil preocupação através do uso da razão.
Dessas premissas, Hobbes deduz que no estado de natureza o homem tem direito a
tudo, o direito de natureza, para preservar a si mesmo. Ainda em Renato Janine
Ribeiro em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, analisa o seguinte:
Uma lei de natureza(lex naturalis) é um preceito ou
regra geral, estabelecido pela razão, mediante o qual se proíbe a um homem
fazer tudo o que possa destruir sua vida ou privá-lo dos meios necessários para
preservá-la, ou omitir aquilo que pense poder contribuir melhor para
preservá-la. [...] A primeira parte desta regra encerra a lei primeira e
fundamental de natureza, isto é, procurar a par, e segui-la. A segunda encerra
a suma do direito de natureza, isto é, por todos os meios que pudermos,
defendermo-nos a nós mesmos. (RIBEIRO, 1995, p. 60).
Com esta perspectiva Renato Janine Ribeiro afirma
que Thomas Hobbes em seu livro “Leviatã” opta pelo Estado e,
conseqüentemente, pela servidão. Cabe aqui formular que ele parte da convicção
de que, entre o medo recíproco no qual os homens estão obrigados a viver no
“Estado de natureza”, e o medo do soberano, era preferível o segundo, no qual
os homens submetem-se com prazer à obediência para sair da anarquia. Assim,
Hobbes constrói a sua teoria de maneira a mostrar a necessidade da passagem do
“Estado de natureza” para o Estado civil, ou seja, da passagem de um “Estado de
liberdade” para um “Estado de servidão”, já que há a possibilidade da
manutenção da conservação da vida, instituto fundamental ao homem num estado de
guerra perpétua, concepção de “Estado de natureza”. Para sair dessa,
incapacidade de encontrar o caminho, Hobbes o suprime e afirma ser necessário,
para tanto, aos homens à renúncia a todos os direitos naturais imputando,
segundo um acordo recíproco, a uma indivíduo ou a um grupo de indivíduos, os
quais conferiam o poder supremo de comandar, comprometendo-se a obedecerem em
qualquer circunstância. Os homens, portanto, compravam a segurança ao preço da
servidão.
Portanto, mesmo Hobbes entendendo ser o “estado
natural” um estado de liberdade, admite a primazia do Estado civil em
relação àquele que leva à guerra todos contra todos, já que este é reconhecido
como um estado de paz e de segurança, no qual deve existir, no entanto, a
obediência dos súditos até a opressão. Portanto, a questão da filosofia
política, do direito natural de John Locke parte também da concepção de “estado
natural” para constituir o seu pensamento de Estado. Ainda para Locke,
bem como para Thomas Hobbes, o “estado de natureza” é um estado
ideal, no qual os seres racionais viviam conforme suas leis racionais ou
naturais numa suposta paz. Isto é, como nem sempre os homens sobrepõem o seu
agir à razão, ora agindo por paixão, a convivência dos indivíduos no “estado de
natureza” é instavelmente pacífica, mas como não há nenhum poder superior aos
indivíduos, cada um age em causa própria como se fosse juiz, de modo que habitualmente
a ofensa era vingada de maneira desequilibrada ao dano. Nesse caso disso deriva
o “estado de natureza”, suposto “estado de paz perpétua”, num “estado de
guerra”, no qual acaba por reinar somente a força. Enquanto para Locke o
contrato que dá origem ao Estado não é o ato de renúncia total dos direitos
naturais, mas um ato pelo qual os indivíduos, para sair do “estado de
natureza”, renunciam ao direito único de fazer justiça por si mesmos e
conservam os direitos naturais fundamentais (à vida, à liberdade, à
propriedade). Já em Hobbes, o contrato constitutivo do Estado é um contrato de
renúncia e de transferência dos próprios direitos naturais em favor de um
terceiro (o soberano), mas com o pacto Hobbes também se preocupa em preservar
prioritamente a vida, este direito natural. Ainda discorrendo sobre isto,
Renato Janine Ribeiro em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, diz o
seguinte:
Hobbes diz: o soberano governa pelo temor(awe) que
inflige a seus súditos. Porque, sem medo, ninguém abriria mão de toda a
liberdade que tem naturalmente; se não temesse a morte violenta, que homem
renunciaria ao direito que possui, por natureza, a todos os bens e corpos?
[...] Primeiro, o Leviatã não aterroriza. Terror existe no estado de natureza,
quando vivo no pavor de que meu suposto amigo me mate. [...] Segundo, o
indivíduo bem comportado dificilmente terá problemas com o soberano. [...] E,
terceiro, o Estado não se limita a deter a morte violenta. Não é produto apenas
do medo à morte – se entramos no Estado é também com uma esperança(em
filosofia, o medo e a esperança são um velho par) de ter vida melhor e mais
confortável. ( RIBEIRO, 1995, p. 71 – 72)
É neste paradigma acima, que Renato Janine Ribeiro
fala que Hobbes impulsiona a sua teoria pelo medo, e não pela esperança, como
fizera Rousseau, pois é o medo da morte, no “estado de natureza”,
no qual reinava a guerra de todos contra todos, que excita a transferência de
todos os bons direitos a um guardião em absoluto, ao qual todos os contraentes
devem submissão. A esta idéia atribuímos o termo o absolutismo. É evidente que
John Locke reconhece, no Estado civil o individualismo do direito natural
moderno, pois, para ele, a única sociedade política condizente com a natureza
humana é o Estado liberal, cujo fim é “garantir” os direitos naturais ou
liberdades individuais, e ao uso dos bens adquiridos pelo trabalho. Para o
filósofo realista inglês Thomas Hobbes, o homem é naturalmente egoísta,
individualista, ganancioso, selvagem. Ressalte-se, ainda, que no estado
pré-social, em que prevalecem os interesses individuais, há a guerra de todos
contra todos, donde se conclui que não há garantias da própria existência, e
sim da necessidade de se garantir a vida, o instinto de conservação, faz com que
os homens estabeleçam um "contrato social" do qual faz surgir o
Estado absoluto. Portanto, para Hobbes, o Estado precede a sociedade, já que
sem este sequer pode se garantir a vida.
Em contrapartida, a discussão sobre a idéia
hobbesiana estatal é a do Estado Absolutista Monárquico, ou seja, o Estado
centraliza em si as funções necessárias para que se estabeleça a paz. Por outro
lado essas concepções de Hobbes têm por base histórica os conflitos que se
desenrolaram com a Guerra Civil Inglesa, daí seu entendimento “pessimista” do
homem, como ser egoísta e utilitarista. Com tudo isto, Renato Janine Ribeiro o
relata em seu texto “Hobbes: o medo e a esperança”, declarando que, o estado
natural de Thomas Hobbes é um estado no qual todos os homens
encontram-se numa condição de igualdade, tanto de capacidades como de
esperanças e de direitos. Dessas igualdades e de que o homem, em tal estado, é
regido pelas paixões e pelos instintos, resulta que eles se encontram, na
ausência de um poder soberano, numa condição de guerra de todos contra todos,
em que o homem é lobo do próprio homem. Ele fala que o objetivo de Hobbes ao
apresentar tal Estado era administrar aqueles que não viviam em Estados
soberanos, para que aceitassem uma total submissão ao detentor do poder, tendo
assim segurança e uma vida mais sossegada, saindo daquela condição de
intranqüilidade e constante medo da morte violenta, presentes no estado de
natureza. A melhor maneira de garantir a paz é conceder o poder a um só homem.
É melhor ter a liberdade limitada por um soberano que voltar ao estado natural
de guerra.
A divisão do trabalho se dará da seguinte forma: no
primeiro capítulo será apresentado o estado natural, condição em que o homem se
apresenta antes da instituição do Estado e o desejo de sair de tal condição. A
segunda parte trata do Estado civil, da sua finalidade, como foi instituído,
qual o papel do soberano e dos súditos dentro de tal Estado e qual é a relação
entre o detentor do poder e seus súditos. Enquanto, que Leonel Itaussu Almeida
Mello em seu texto “John Locke e o individualismo liberal” coloca que
o estado natural de John Locke não há governo como nas
sociedades políticas, falta uma lei estabelecida, fixa e conhecida; mas os
homens estão sujeitos à lei moral, que é a lei de Deus. Falta no estado de
natureza um juiz público e imparcial, com autoridade para resolver os pleitos
que surjam entre os homens, segundo a lei estabelecida. Em terceiro lugar,
falta no estado de natureza um poder que respalde e dê força a uma causa justa.
Aqueles que por injustiça cometam alguma ofensa lhes é possível fazer que sua
injustiça impere por meio da força.
A respeito disso, Leonel argumenta que John Locke
declarou, aos homens a se multiplicarem na terra, mas a terra se tornou
escassa, fizeram-se necessárias leis além da lei moral ou lei da natureza. Isto
o leva a querer unir-se em sociedade com outros que tanto quanto ele tenha a
intenção de preservar suas vidas, sua liberdade e suas posses, e a tudo isso
Locke chama de "propriedade". Mas não é esta a causa imediata da
constituição do governo. O direito à propriedade seria natural e anterior à
sociedade civil, mas não inato. Sua origem residiria na relação concreta entre
o homem e as coisas, através do processo do trabalho. O trabalho é a origem e
justificação da propriedade. Se, graças a este o homem transforma as coisas,
pensa Locke, o homem adquire o direito de propriedade.
Ele diz que John Locke considera ainda que no estado
natural, o homem é senhor de sua própria pessoa, e de suas coisas, e
não está subordinado a ninguém. O resultado que está sujeito constantemente à
incerteza e à ameaça dos demais, pois no estado natural um é rei tanto quanto
os demais, e como a maior parte dos homens não observa estritamente a equidade
e a justiça, o desfrute da propriedade que um homem tem em uma situação dessas
é sumamente inseguro. Devido à ameaça ao gozo da propriedade e à conservação da
liberdade e da igualdade o homem criou a sociedade. Para evitar a concretização
dessas ameaças o homem teria abandonado o estado natural e criado a sociedade
política. A sociedade civil tem origem quando a lei moral não é mais respeitada
e o homem precisa exercer seu direito natural de punir os transgressores.
Faz-se necessária então a administração da Lei conferida, por via de um
compromisso social ou contrato a oficiais autorizados. Por traz destes
postulados está a idéia da independência do indivíduo. Ainda em seu texto, “Hobbes:
o medo e a esperança” no fragmento que se segue, Renato Janine Ribeiro
coloca o contrato social de Thomas Hobbes como a base de tudo:
[...] Na tradição contratualista, às vezes se
distingue o contrato de associação[...] do contrato de submissão [...]. A
novidade de Hobbes está em fundir os dois num só. Não existe primeiro a
sociedade, e depois o poder (“o Estado”). Porque, se há governo, é justamente
para que os homens possam conviver em paz: sem governo, já vimos, nós nos
matamos uns aos outros. Por isso, o poder do governante tem que ser ilimitado.
(RIBEIRO, 1995, p. 62 – 63)
Renato Janine Ribeiro reporta-se que o contrato
social em Thomas Hobbes emerge em meio aos conflitos econômicos,
políticos e religiosos do século XVII, em particular na Inglaterra. Seu
objetivo principal é conclamar os indivíduos à obediência ao poder soberano por
meio de um pacto de submissão, pelo qual os indivíduos transferem-se mutuamente
direitos e instituem um terceiro, uma pessoa artificial com poder para
promulgar as leis, julgar e executá-las; seu poder deve ser absoluto,
indivisível e irrevogável, capaz de impor medo aos pactuantes e tornar
desvantajoso o descumprimento do pacto, e evitar desse modo, o estado de natureza,
isto é, a guerra de origem religiosa, política e econômica. Segundo Leonel
Itaussu Almeida Mello em seu texto “John Locke e o individualismo liberal”,
afirma que o contrato social de John Locke é “um pacto de
consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil
para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam originalmente
no estado de natureza.”(MELLO, 1995, p. 86)
Nessa passagem Leonel analisa que o contrato
social de John Locke não implica submissão ao governo. Quem quer que
ostente o poder legislativo supremo em um Estado está obrigado a governar
segundo o que detêm as leis estabelecidas, promulgadas e conhecidas do povo e
no mediante decisões imprevisíveis; há de resolver os pleitos por juizes
neutros e honestos, de acordo com ditas leis; e está obrigado a empregar a
força da comunidade, exclusivamente, para que essas leis se executem dentro do
país; e si se trata de relações com o estrangeiro, deve impedir o castigar as
injurias que venham de fora, e proteger a comunidade contra incursões e
invasões. E tudo isto não deve estar dirigido a outro fim que não seja o de
lograr a paz, a segurança e o bem do povo.
Leonel aponta que Locke é radicalmente contra a
justificativa do absolutismo porque a doutrina da monarquia absolutista coloca
o soberano e os súditos em guerra entre si. Porém considerava aceitável um povo
substituir seu soberano ou governo se ele faltasse com sua parte do
compromisso. Sempre que um governante confisca e destrói a propriedade do povo,
ou o reduz à escravidão, esse governante se coloca em estado de guerra com o
povo. A partir daí os súditos estão dispensados de qualquer obediência, e podem
recorrer ao recurso comum, que Deus deu a todo homem contra a força e a
violência. A opinião de Locke sobre a rebelião do povo é contrária à de Hobbes
para quem o pacto social era a fonte do poder absoluto do monarca. Ele achava
que Hobbes era contra a rebelião dos cidadãos e das autoridades constituídas,
mas só se justifica quando os governantes renunciam a usar plenamente o poder
absoluto do Estado.
Contra essa tese, Locke justifica o direito de
resistência e insurreição não pelo desuso, mas pelo abuso do poder por parte
das autoridades. Quando um governante se torna tirano, coloca-se em estado de
guerra contra o povo. Em seguida, Renato Janine Ribeiro em seu texto “Hobbes:
o medo e a esperança”, mostra que o estado civil, tem o poder
comum, soberano, dotado de espada e de leis civis, capaz de obrigar os súditos
a cumprirem tais leis, sob pena de punição para aqueles que as descumprirem, é
necessário para que os homens vivam socialmente. Dentro de tal Estado, o qual
foi formado por um ato voluntário dos indivíduos, a partir de uma necessidade
causada pelos desejos de paz e segurança, há um soberano, ao qual foram
transferidas as liberdades dos súditos. Este soberano é dotado de liberdade
ilimitada, ditador das leis, organizador da propriedade e detentor do poder de
julgar tudo o que é ou não justo dentro do Estado, com a finalidade de
estabelecer a paz e manter a segurança dentro da nação. Os súditos devem total
obediência ao soberano e têm sua liberdade restrita, no entanto, é preferível
viver no Estado civil do que voltar à condição natural, em que não há paz nem
segurança e paira uma constante desconfiança e medo da morte violenta.
Já para Leonel Itaussu Almeida Mello em seu texto “John
Locke e o individualismo liberal” argumenta que o Estado civil
de John Locke nasce para garantir os direitos naturais, sendo este
baseado no consenso, deriva a tese de que o poder do Estado é essencialmente
limitado. É limitado primeiramente porque pressupõe os direitos naturais e não
pode violá-los; é limitado em segundo lugar porque o consenso é dado aos
governantes somente sob a condição de que exerçam o poder dentro dos limites
estabelecidos. Assim, estabelecido por Locke os poderes fundamentais do Estado,
que são dois: o poder executivo e o poder legislativo, afirma está o primeiro
subordinado por sua natureza ao segundo, porque sua tarefa é dá execução às
leis, que são as normas gerais e abstratas emanadas pelo segundo. Locke será o
expoente da ideologia do Estado Liberal, sendo considerado pai do Liberalismo,
tanto pela política quanto pelo Direito. Para Locke, o Estado surge para
organizar e para regulamentar os direitos do homem. Nesse caso o homem
participaria com seus direitos inatos de liberdade, propriedade e de vida
juntamente com o Estado, para a feitura das leis desse contrato. Portanto, o
Estado deixa de ser absoluto e passa ser um Estado Civil e Constitucional que
passa a assegurar o direito natural de propriedade.
Em suma, primeiramente a teoria contratualista de
John Locke contrapõe à de Hobbes em muitos aspectos. Enquanto, para o primeiro,
os homens estabeleceriam um pacto baseado no consentimento, coerente com o
estado pacífico e de igualdade no qual viviam anteriormente, para o teórico do
Leviatã, a pacto social se caracterizaria pela submissão. De acordo com Locke,
se o Estado viola os direitos dos indivíduos, eles devem resistir
legitimamente. No entanto, a concepção individualista está na base do
pensamento de ambos os autores subjacente à teoria contratualista, encontra-se
a idéia de que a origem de toda instituição social é humana e artificial, e não
divina de uma ordem natural. As teorias do contrato social se contrapõem às
concepções feudais, fundadas na crença na desigualdade “natural” entre os
homens, o que tornava necessárias as ordens e os estamentos. Sendo a sociedade
dele resultante um contrato entre iguais, a teoria contratualista reflete uma
idéia revolucionária, um programa para nova ordem burguesa e permite aos homens
“desembaraçar-se das velhas instituições, sentar as bases das novas e, se
preciso, reformá-las por meio de uma nova convenção. Por outro lado, enquanto o
pensamento contratualista tinha-se desenvolvido sobre uma fundamento dedutivo,
abstraindo a história, esta será recuperada com o iluminismo e a sociologia
moderna a qual se colocará contra as concepções contratualistas que explicam a
origem da vida social como um pacto entre indivíduos livres. A sociologia
nascente apontará também para a existência de uma segunda natureza atribuída
aos seres humanos, que os coloca num patamar mais elevado do que o devido
àquela meramente física, animal. A entidade capaz de fazê-lo é a sociedade. É
ela que outorga a humanidade a seus indivíduos.
E por fim a teoria contratualista de Thomas Hobbes,
de grande impacto nas ciências sociais, funda-se em alguns dos pressupostos
antes mencionados. A explicação hobbesiana atribuiu, ao menos do ponto de vista
analítico, a origem da sociedade civil ao indivíduo abstrato e isolado. Ele
parte de um estado de natureza hipotético no qual inexiste vida social. Se,
nessas circunstâncias, dois seres humanos desejam a mesma coisa e não podem
tê-la simultaneamente, tornam-se inimigos e tentam destruir um ao outro pela
força, astúcia, que se tornariam, portanto, as primeiras “virtudes”, não
havendo a noção de bem e de mal. Assim sendo, a presença do outro provoca no
ser humano apenas desprezar a discórdia. Só um poder comum garantiria o
respeito mútuo e a conservação de cada um. Em caso contrário, viver-se-ia numa
condição de guerra de todos contra todos, sem segurança, propriedade, sem
indústria, cultivo, instrução, moradias confortáveis, instrumentos,
conhecimento, artes, estando cada um sujeito apenas às suas próprias paixões
naturais. É razão que sugere normas de paz, possibilitando um acordo. O homem
dispõe-se, então, a privar-se de sua liberdade natural, sem limites,
transferindo-a a outros que também lhe cedem seus direitos. E a essa entrega
mútua se chama “contrato”. O contrato permite, não só a passagem ao estado
civil, mas também a superação do estado da natureza e dos perigos em que ele
implica. Os homens imitaram a arte de Deus ao criarem um homem artificial, um
grande Leviatã a que chamam de Estado. Outro contratualista foi John Locke, foi
um médico inglês, autor de “Cartas sobre a tolerância”, “Ensaio sobre o
entendimento humano” e “Dois tratados sobre o governo civil”, o segundo dos
quais é tido como a primeira e a mais completa formulação do estado liberal.
Locke é considerado o fundador do empirismo, segundo o qual é na experiência
que a razão e o conhecimento apreendem toda a sua matéria. A influência de suas
concepções observa-se na revolução francesa e norte-americana e na Declaração
dos Direitos humanos nascem e que o estado deverá respeitar. Entre eles estão a
vida, a liberdade e a propriedade de terras e bens que cada um é capaz de usar
e tornar produtivos por meio de seus trabalho. Esses direitos existiram como um
código ético externo às vontades individuais, organizando na vida social tanto
no estado de natureza, quando na sociedade civil. O que teria levado os seres
humanos abandono da condição de liberdade e ao estabelecimento das comunidades
e do governo seria a insegurança da função dos direitos, buscando cada
indivíduo a conservação do que Locke chama da propriedade por meio da sociedade
civil.
Via artigos.netsaber Autor: Luciano Agra
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