quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Uma cartilha para entender a Política Nacional de Participação Social

Po Luis Nassif no GGN
Confira o Decreto nº 8.243/2014 

O que faz o Decreto nº 8.243/2014?

  • Organiza as instâncias de participação social já existentes no Governo Federal;
  • Estabelece diretrizes para o funcionamento destas instâncias;
  • Estimula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias e os mecanismos de participação social já existentes;
  • Amplia os mecanismos de participação para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que aconteceu com o Marco Civil da Internet.

O que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?

  • Não cria novos conselhos e comissões, nem instala novos órgãos na administração pública federal;
  • Não obriga a criação de conselhos ou de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública federal;
  • Não retira atribuições do Congresso Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
  • Não engessa as decisões da administração: cabe aos gestores definir quando é pertinente recorrer às instancias de participação;
  • Não restringe o conceito de sociedade civil, que inclui todos os cidadãos, organizados e não organizados, organizações da sociedade civil, entidades patronais, entidades de trabalhadores, e movimentos sociais, formalizados ou não. Ou seja, inclui toda a sociedade brasileira;
  • Não submete as instâncias de participação social a qualquer controle centralizado do Governo Federal.

Quais os fundamentos legais?

Trata-se essencialmente de um decreto de organização da administração pública federal, cujo fundamento constitucional é o art. 84, VI, ‘a’ que estabelece como competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 prevê a participação direta como uma das formas de exercício do poder do Estado.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”
A participação social é um preceito que aparece diversas vezes na Constituição:
  • Utilização de plebiscitos e referendos, e iniciativa popular no processo legislativo (art. 14);
  • Diretriz do Sistema Único de Saúde (Art 198, III);
  • Diretriz da Assistência Social (Art. 204, II);
  • Participação na Seguridade Social (Art. 194, parágrafo único, VII);
  • Participação no Sistema Nacional de Cultura (Art 216, § 1º, X);
  • Participação nos órgãos públicos que tratem dos direitos previdenciários e profissionais dos trabalhadores (art. 10);
  • Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Art. 79, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
A Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o  Plano Plurianual – PPA, define como diretriz  do PPA a ampliação da participação social (art. 4º, II), e impõe ao executivo, como meta para o período 2012-2015, a criação de um Sistema Nacional de Participação Social[1].
Além da Constituição Federal, a participação social também é assegurada, no âmbito internacional, pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Brasil em 1992 (ver Decreto Legislativo nº 27 de 1992):
      “Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;”
Hoje são 35 Conselhos de Políticas Públicas no Governo Federal. Eles são instituídos ou autorizados por Lei, portanto com decisiva participação do Congresso Nacional. Para ver a lista de leis que instituíram os Conselhos, veja Anexo I.  
A forma de seleção dos membros dos Conselhos é definida no respectivo ato normativo, sendo as mais comuns a eleição dos membros ou seleção via edital, com critérios objetivos e transparentes. O Decreto 8.243/2014 estabelece a rotatividade dos membros como diretriz e limita o número de reconduções dos conselheiros.

Contribuições do Congresso Nacional para a Participação Social

  • O Congresso Nacional historicamente deu importância ao diálogo com a sociedade civil brasileira, como demonstram as diversas iniciativas derivadas de Lei:
Lei
O que faz
12.847/2013
Sistema Nacional de Combate à Tortura prevê a participação conselhos comunitários, estaduais, distrital e municipal.
12.305/2010
Participação social na elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
11.445/2007
Controle social dos serviços públicos de saneamento básico, através de colegiados a nível federal, estadual, distrital e municipal.
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Prevê que a transparência da gestão fiscal será assegurada também mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (Art. 48, parágrafo único, inc. I).
9.961/2000
Participação de organizações da sociedade civil na Agência Nacional de Saúde.
9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)
Reconhece a participação social como regra, ao assegurar a atuação de entidades da sociedade civil no trâmite dos processos administrativos (art. 9º, inciso IV).
9.472/1997
Participação social no Conselho Consultivo da Anatel.

Participação Social nos Municípios

A existência de conselhos não é uma exclusividade do Governo Federal, conforme os números do IBGE[2], que mostram a forte presença dos conselhos nas administrações municipais:
Conselho
Nº de Municípios
% de Municípios
Conselho Municipal de Saúde
5553
99,78%
Conselho Municipal de Assistência Social
5527
99,32%
Conselho Tutelar
5521
99,1%
Conselho de Controle e Acompanhamento do FUNDEB
5462
98,15%
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
5446
97,86%
Conselho de Alimentação Escolar
5303
95,29%
Conselho Municipal de Educação
4718
84,78%
Conselhos Escolares
4243
76,24%

O papel dos Governadores na Participação Social

É importante ressaltar que os Conselhos de Políticas Públicas fazem parte da administração pública também em outros entes da federação. Por exemplo, nos Estados de Minas Gerais e Pernambuco há, respectivamente 20 e 21 conselhos de participação, conforme anexo 1. Essa realidade se repete nos demais entes da federação.
Concomitantemente à construção da PNPS, o Governo Federal em conjunto com os Estados, construiu o Compromisso Nacional pela Participação Social que tem as mesmas diretrizes e objetivos da PNPS. Governadores de diversos Estados e partidos já aderiram ao Compromisso:
  • Alagoas – PSDB;
  • Bahia – PT;
  • Ceará – PROS;
  • Distrito Federal – PT;
  • Goiás – PSDB;
  • Mato Grosso do Sul – PMDB;
  • Pará – PSDB;
  • Paraíba – PSB;
  • Rio de Janeiro – PMDB;
  • Rio Grande do Sul – PT;
  • Santa Catarina – PSD.

Importância da Participação Social

  • Torna as decisões do governo mais próximas dos anseios da população;
  • Aumenta o controle da população sobre as ações do governo, colaborando com a fiscalização sobre o uso dos recursos públicos e as decisões das políticas do Estado;
  • Abre espaço para grupos vulneráveis, que historicamente estiveram afastados dos processos decisórios, como negros, mulheres e população de rua;
  • Ao abrir o Estado para a participação de todas as partes interessadas em cada setor, evita-se que somente aqueles que possuem canais privilegiados de acesso incidam sobre os tomadores de decisão.

Resultados da Participação Social

  • Muitas políticas públicas exitosas são resultado de iniciativas da sociedade civil nas Conferências de Políticas Públicas:
Conferências
Políticas Públicas
Conferência Nacional de Saúde

Sistema Único de Saúde
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Plano Brasil Sem Miséria
Lei da Agricultura Familiar
Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional
Programa de Aquisição de Alimentos
Lei da Alimentação Escolar
Conferência Nacional de Políticas para Mulheres
Lei Maria da Penha
I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente

Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente
Conferência Nacional de Juventude

Plano Juventude Viva
Conferência Nacional de Assistência Social

Sistema Único de Assistência Social
Conferência nacional do Meio Ambiente

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal
Lei de Gestão de Florestas Públicas;
Política e do Plano Nacional de Mudanças do Clima (atualmente em tramitação no Senado Federal)
Conferência nacional dos Direito do Idoso
Rede Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Estatuto do Idoso
Conferência Nacional do Desenvolvimento Rural Sustentável
Plano Nacional para o Desenvolvimento Rural Sustentável

Participação Social desde 1988

  • São 40 Conselhos e Comissões de Políticas Públicas, formados por 668 representantes do governo e 818 representantes da sociedade civil;
  • Já foram realizadas 128 Conferências Nacionais desde a promulgação da CF/88, sendo 97 delas entre 2003-2013;
  • Existem 286 ouvidorias públicas federais;
  • Conforme pesquisa do IPEA[3], cerca de 85% dos programas do Governo Federal possuem interfaces socioestatais (ouvidorias, mesas de diálogo, audiências públicas, consultas públicas, conselhos, conferências, plataformas virtuais);
  • A participação social também está inserida no planejamento estratégico da administração pública federal desde o Plano Plurianual (PPA) de 2004-2007. No último PPA, foram apresentadas 629 contribuições da sociedade civil, das quais 77% foram incorporadas integralmente. Como inovação, foi constituída uma instância de monitoramento do Plano Plurianual pela sociedade civil, o Fórum Interconselhos, que reúne periodicamente representantes dos diversos conselhos para avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.



Anexo I

CONSELHO
LEGISLAÇÃO

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)
Lei nº 4.319/1964, com alterações pelas Leis nº 5.763/1971 e nº 10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.314/2010, transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH pela Lei 12.986/2014
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD)
Medida Provisória 2216-37/2001 e Decreto nº 7.388/2010, com base na Lei 10.683/2013
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
Lei nº 8.242/1991.
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade)
Decreto nº 3.076/1999 e atualmente regido pela portaria do Ministério da Justiça nº 537/1999, com previsão legal na Lei 10.683/2003.
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Decreto nº 4.227/2002 e atualmente regido pelo Decreto nº 5.109/2004
Conselho Curador do FGTS (CCFGTS)
Lei nº 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990
Conselho de Relações do Trabalho (CRT)
Portaria nº 2.092/2010 do MTE, alterado pela Portaria 754/2011 do MTE
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
Lei nº 7.998/1990
Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES)
Previsão na Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 5.811/2006, Resolução nº 01/2006
Conselho Nacional de Imigração (CNIg)
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e atualmente regido pelos Decretos nº 840/1993 e nº 3.574/2000
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
Artigos 61 a 64 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal
Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad)
Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, com previsão na Lei 11.343/2006.
Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp)
Decreto nº 98.936 de 1990, com previsão na Lei 10.683/2003.
Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação
Lei nº 11.652/2008
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)
Lei nº 10.683/2003
Conselho Nacional de Juventude (Conjuve)
Lei nº 11.129/2005 e regulamentado pelo decreto nº 5.490 de 14 de julho de 2005
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)
Lei 10.683/2003 e Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
Lei nº 9.478/1997 e atualmente regido pelo Decreto nº 3.520/2000
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
Decreto nº 4.613/2003, com previsão na Lei 9.984/2000
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
Lei nº 6.938/1981
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
Lei nº 8.742/1993
Conselho das Cidades (Concidades)
Decreto nº 5.790/2006, com previsão na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)
Decreto nº 4.923/2003, alterado pela Lei 7.857/2012, com previsão na Lei nº 10.683/2003.
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (Conape)
Lei nº 10.683/2003 (incluído pela Lei nº 11.958/2009).
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT)
Lei nº 9.257/1996 e Decreto nº 6.090/2007
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf)
Decreto nº 3.200/1999, Lei nº 10.683/2003 e Decreto 4.854/2003
Conselho Nacional de Educação (CNE)
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
Conselho Nacional de Política Cultura (CNPC)
Decreto nº 5.520/2005, com pravisão na Lei nº 8.131, na Lei 12.343/2010 e na Constituição Federal (art.216-A).
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
Lei nº 8.213/1991
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR)
Lei nº 10.678/2003
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Condec)
Decreto nº 7.257/2010, com previsão na Lei nº 12.608/2012
Conselho Nacional de Saúde (CNS)
Lei nº 378/1937 atualmente regido pela Resolução nº 407/2008
Conselho Nacional do Esporte (CNE)
Lei nº 9.615/98, Artigo 11 e 12-A
Conselho Nacional do Turismo (CNT)
Previsão na Lei 11.771/2008.

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM)
Lei nº 7.353/1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 6.412/2008


ANEXO II

Participação Social nos Estados


Conselhos do estado de Pernambuco:

- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco (CDS/PE)
- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPAD/PE)
- Conselho Estadual de Assistência Social de Pernambuco (CEAS/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (CEDI/PE)
- Conselho Estadual de Direitos Humanos de Pernambuco (CEDH/PE)
- Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do estado de Pernambuco (CONED/PE)
- Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco (CES/PE)
- Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE)
- Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Pernambuco(CEEPS/PE)
- Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco (CEC/PR)
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Pernambuco (CEDES/PE)
- CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco –.CONSEA/PE
- Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco (CET/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM-PE
- Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
- Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE
- Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços de Pernambuco - CONDIC/PE
- Conselho Estadual de Políticas Públicas Juventude - CEPPJ/PE
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-PE)

Conselhos do estado de Minas Gerais:

- Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE/MG)
- Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais (CETRAN/MG)
- Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS-MG)
- Conselho Estadual da Mulher de Minas Gerais (CEM/MG)
- Conselho Municipal do Trabalho, Emprego  e Geração de Renda de Minas Gerais
- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - CDS/MG
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF/Mg
- Conselho Estadual da Economia Popular Solidária de Minas Gerais – CEEPS/MG
- Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONSEC-MG
- Conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência (CONPED/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CONEDH/MG)
- Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual de Desportos (CED/MG)

- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Minas Gerais (CEP/MG)
- Conselho Estadual de Geologia e Mineração (Cegem/MG)
- Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG)
- Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais (CET/MG)
 



[1] Anexo I, PROGRAMA: 2038 - Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública / OBJETIVO:0609 - Ampliar o diálogo, a transparência e a participação social no âmbito da Administração Pública, de forma a promover maior interação entre o Estado e a sociedade.

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