Por
Elton Bezerra
O site do Supremo Tribunal Federal divulgou
nesta sexta-feira (14/12) o voto do
ministro Gilmar Mendes sobre a perda de mandato dos deputados condenados na
Ação Penal 470, o processo do mensalão. Na segunda-feira (10/12), houve quatro
votos favoráveis à tese de que cabe ao STF determinar a perda do mandato e
quatro pela competência da Câmara dos Deputados. Falta apenas o voto do
ministro Celso de Mello para o ponto final na questão.
Gilmar Mendes acompanhou o relator, ministro
Joaquim Barbosa, presidente do STF. Para Gilmar, a condenação criminal
transitada em julgado deve resultar em perda de mandato em dois casos: quando a
improbidade administrativa estiver contida no crime pelo qual o réu foi
condenado e nos casos de condenações a pena superior a quatro anos de reclusão.
Segundo o ministro, há uma contradição entre
duas normas da Constituição. O inciso VI do artigo 55 (que trata de perda de
mandato por condenação criminal) e o inciso III do artigo 15, que estabelece a
suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
“Ao transpor o inciso VI (perda de mandato
por condenação criminal) do parágrafo 3º (declaração da Mesa da Casa
Legislativa) para o parágrafo 2º (decisão deliberativa da Casa Legislativa), o
legislador constituinte acabou produzindo (ao que tudo indica de forma
irrefletida e não intencional) uma real antinomia (em relação ao artigo 15,
inciso III) e uma clara incongruência na sistemática de perda de mandato (ante
as hipóteses de perda de mandato por improbidade administrativa e por suspensão
dos direitos políticos)”, afirma o ministro.
Gilmar afirmou em seu voto que a solução de
lacunas e contradições na Constituição é tarefa já enfrentada pelo Supremo e
citou o recente caso em que a corte decidiu que a união homoafetiva tem os
mesmos direitos das heteroafetivas. No caso, a Constituição, em sua expressão
literal, previa a união estável entre homem e mulher. Para Gilmar, a decisão do
STF baseou-se numa “interpretação sistemática” da Constituição, que teve como
ponto de partida os valores da igualdade e da liberdade.
De modo análogo, o ministro defendeu a adoção
de raciocínio semelhante na resolução da contradição entre os dispositivos que
tratam de perda de mandato e de suspensão de direitos políticos.
“A solução para a antinomia entre o artigo
15, inciso III, e o artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, deve advir de uma
interpretação harmonizadora fundada no substrato axiológico (ética e moralidade
na política) das normas constitucionais sobre o tema (artigo 14, parágrafo 9º,
artigo 15, incisos III e V, artigo 55, incisos IV, V e VI, e artigo 37,
parágrafo 4º), na linha das técnicas interpretativas adotadas na jurisprudência
do STF”, afirma. Clique aqui para ler o voto. ( Revista Consultor Jurídico)
Eu já havia comentado com um colega, sobre a questão da possibilidade da interpretação sistemática da Constituição, nos moldes que o STF usou para definir que, pessoas do mesmo sexo poderiam constituir união estável, tal como descrito na CF/88 para casais heterossexuais. Decisão que, inclusive fora aplaudida pelos PeTralhas, defensores de primeira hora do movimento gay.
ResponderExcluir- Agora, que os bandidos condenados por corrupção, sentirão do próprio "veneno", que usaram para aplaudirem o STF com esse tipo de interpretação extensiva no caso dos gays, quero ver o que eles vão alegar!
- PAU QUE DÁ EM CHICO, DÁ TAMBÉM EM FRANCISCO!