sábado, 15 de dezembro de 2012

AP 470 Leia o voto de Gilmar Mendes sobre perda de mandato

Por Elton Bezerra
O site do Supremo Tribunal Federal divulgou nesta sexta-feira (14/12) o voto do ministro Gilmar Mendes sobre a perda de mandato dos deputados condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Na segunda-feira (10/12), houve quatro votos favoráveis à tese de que cabe ao STF determinar a perda do mandato e quatro pela competência da Câmara dos Deputados. Falta apenas o voto do ministro Celso de Mello para o ponto final na questão.



Gilmar Mendes acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF. Para Gilmar, a condenação criminal transitada em julgado deve resultar em perda de mandato em dois casos: quando a improbidade administrativa estiver contida no crime pelo qual o réu foi condenado e nos casos de condenações a pena superior a quatro anos de reclusão.
Segundo o ministro, há uma contradição entre duas normas da Constituição. O inciso VI do artigo 55 (que trata de perda de mandato por condenação criminal) e o inciso III do artigo 15, que estabelece a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

“Ao transpor o inciso VI (perda de mandato por condenação criminal) do parágrafo 3º (declaração da Mesa da Casa Legislativa) para o parágrafo 2º (decisão deliberativa da Casa Legislativa), o legislador constituinte acabou produzindo (ao que tudo indica de forma irrefletida e não intencional) uma real antinomia (em relação ao artigo 15, inciso III) e uma clara incongruência na sistemática de perda de mandato (ante as hipóteses de perda de mandato por improbidade administrativa e por suspensão dos direitos políticos)”, afirma o ministro.


Gilmar afirmou em seu voto que a solução de lacunas e contradições na Constituição é tarefa já enfrentada pelo Supremo e citou o recente caso em que a corte decidiu que a união homoafetiva tem os mesmos direitos das heteroafetivas. No caso, a Constituição, em sua expressão literal, previa a união estável entre homem e mulher. Para Gilmar, a decisão do STF baseou-se numa “interpretação sistemática” da Constituição, que teve como ponto de partida os valores da igualdade e da liberdade.

De modo análogo, o ministro defendeu a adoção de raciocínio semelhante na resolução da contradição entre os dispositivos que tratam de perda de mandato e de suspensão de direitos políticos.

“A solução para a antinomia entre o artigo 15, inciso III, e o artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, deve advir de uma interpretação harmonizadora fundada no substrato axiológico (ética e moralidade na política) das normas constitucionais sobre o tema (artigo 14, parágrafo 9º, artigo 15, incisos III e V, artigo 55, incisos IV, V e VI, e artigo 37, parágrafo 4º), na linha das técnicas interpretativas adotadas na jurisprudência do STF”, afirma. Clique aqui para ler o voto. (Revista Consultor Jurídico) 

Um comentário:

  1. Eu já havia comentado com um colega, sobre a questão da possibilidade da interpretação sistemática da Constituição, nos moldes que o STF usou para definir que, pessoas do mesmo sexo poderiam constituir união estável, tal como descrito na CF/88 para casais heterossexuais. Decisão que, inclusive fora aplaudida pelos PeTralhas, defensores de primeira hora do movimento gay.
    - Agora, que os bandidos condenados por corrupção, sentirão do próprio "veneno", que usaram para aplaudirem o STF com esse tipo de interpretação extensiva no caso dos gays, quero ver o que eles vão alegar!
    - PAU QUE DÁ EM CHICO, DÁ TAMBÉM EM FRANCISCO!

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