O atual prefeito e
candidato a reeleição pelo município de Vila Velha Sr. Neucimar Fraga (PR), devidamente representado judicialmente, protocolou
no ultimo dia 20/07, um pedido de Contestação
na 32ª Zona Eleitoral, contra o pedido de Impugnação
de seu registro de candidatura que fora impetrado pelo também candidato a
prefeito, Sr. Alan Claudio Melo de
Almeida (PSOL).
Pedido de Impugnação
O pedido de Impugnação do registro da candidatura de Neucimar Fraga impetrado por Alan Claudio Melo de
Almeida fundamentou-se no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º
parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos
97,§ 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art40).
Onde, além de prefeito,
o Sr. Neucimar Fraga também era membro do CAP – Conselho de Autoridade
Portuária do porto de Vitória e Barra do Riacho desde 11/04/2011, conforme
publicado no Diário Oficial da União às fls. 04 da seção 2, e o denunciado, Sr.
Neucimar Fraga não teria promovido o seu afastamento formal do citado conselho,
dentro do prazo estipulado pela Lei Eleitoral.
Pedido de Contestação
O Sr. Rodrigo Campana
Tristão, advogado da FTSC – Faria, Tristão & Sueiro de Carvalho que representa
o Sr. Neucimar Fraga neste processo, questiona preliminarmente a falta de
capacidade postulatória do requerente, onde, segundo o Dr. Rodrigo “É indispensável que a ação fosse ajuizada
através de advogado habilitado, exigindo-se, aqui, fiel cumprindo-se ao
disposto no art. 36 do código de processo civil, e ao art. 1º. |, 1ª parte, da
Lei 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Trata-se de processo
de jurisdição contenciosa, onde se opera coisa julgada, razão de ser da exigência
de advogado habilitado representando os partidos ou candidatos.”
Quanto ao Mérito “inicialmente,
registra-se, data vênia, que para compreender o Direito Eleitoral – inelegibilidades
– tem-se que partir do seguinte principio-mor: in dúbio pro candidato” argumenta o advogado.
Ainda no Mérito da
questão o Dr. Rodrigo Campana Tristão argumenta que “Na realidade, a atuação junto ao Conselho de Autoridade Portuária não
implica em ser servidor público, logo não se aplica o art. 1º, II, I, da LC nº
64/90, pois como já dito, as normas que versam sobre inelegibilidade só podem
ser interpretadas restritivamente” e “É
de se ressaltar que conselheiro não recebe qualquer remuneração.” Destacou ele.
A argumentação estende-se
na afirmativa que “De qualquer forma, por
excesso de cautela, o contestante não só se afastou do Conselho bem antes do
prazo de três meses anteriores ao pleito, como também formulou formalmente
pedido de exoneração, através do Oficio nº 212/2012/GP. Datado de 05/06/2012 e
recebido em 11/06/2012. O contestante solicitou a sua exoneração da condição de
conselheiro do CAP, fazendo constar que o fazia para desincompatibilização.”
Afirma o advogado.
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