terça-feira, 24 de julho de 2012

Neucimar Fraga Recorre, Contestando o Pedido de Impugnação de seu Registro de Candidatura


O atual prefeito e candidato a reeleição pelo município de Vila Velha Sr. Neucimar Fraga (PR), devidamente representado judicialmente, protocolou no ultimo dia 20/07, um pedido de Contestação na 32ª Zona Eleitoral, contra o pedido de Impugnação de seu registro de candidatura que fora impetrado pelo também candidato a prefeito, Sr. Alan Claudio Melo de Almeida (PSOL).

Pedido de Impugnação

O pedido de Impugnação do registro da candidatura de Neucimar Fraga impetrado por Alan Claudio Melo de Almeida fundamentou-se no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97,§ 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art40).
Onde, além de prefeito, o Sr. Neucimar Fraga também era membro do CAP – Conselho de Autoridade Portuária do porto de Vitória e Barra do Riacho desde 11/04/2011, conforme publicado no Diário Oficial da União às fls. 04 da seção 2, e o denunciado, Sr. Neucimar Fraga não teria promovido o seu afastamento formal do citado conselho, dentro do prazo estipulado pela Lei Eleitoral.  

Pedido de Contestação

O Sr. Rodrigo Campana Tristão, advogado da FTSC – Faria, Tristão & Sueiro de Carvalho que representa o Sr. Neucimar Fraga neste processo, questiona preliminarmente a falta de capacidade postulatória do requerente, onde, segundo o Dr. Rodrigo “É indispensável que a ação fosse ajuizada através de advogado habilitado, exigindo-se, aqui, fiel cumprindo-se ao disposto no art. 36 do código de processo civil, e ao art. 1º. |, 1ª parte, da Lei 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Trata-se de processo de jurisdição contenciosa, onde se opera coisa julgada, razão de ser da exigência de advogado habilitado representando os partidos ou candidatos.

Quanto ao Méritoinicialmente, registra-se, data vênia, que para compreender o Direito Eleitoral – inelegibilidades – tem-se que partir do seguinte principio-mor:  in dúbio pro candidato” argumenta o advogado.

Ainda no Mérito da questão o Dr. Rodrigo Campana Tristão argumenta que “Na realidade, a atuação junto ao Conselho de Autoridade Portuária não implica em ser servidor público, logo não se aplica o art. 1º, II, I, da LC nº 64/90, pois como já dito, as normas que versam sobre inelegibilidade só podem ser interpretadas restritivamente” e “É de se ressaltar que conselheiro não recebe qualquer remuneração.” Destacou ele.

A argumentação estende-se na afirmativa que “De qualquer forma, por excesso de cautela, o contestante não só se afastou do Conselho bem antes do prazo de três meses anteriores ao pleito, como também formulou formalmente pedido de exoneração, através do Oficio nº 212/2012/GP. Datado de 05/06/2012 e recebido em 11/06/2012. O contestante solicitou a sua exoneração da condição de conselheiro do CAP, fazendo constar que o fazia para desincompatibilização.” Afirma o advogado. 

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Dag Vulpi

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