quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

PEC 99/2011: Uma proposta indecente

O deputado evangélico João Campos, do PSDB/GO, em 19 de outubro de 2011, apresentou a hoje bem conhecida  Proposta de Emenda à Constituição (PEC 99/2011) às mesas da Câmara e do Senado. Segue mais abaixo o texto integral da PEC, pois conseguir acessar o site da Câmara dos Deputados não tem sido fácil e o texto da ementa merece registro para que se conheça sua suposta justificativa. No entanto, ela pode ser resumida pelo seguinte trecho:


Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inciso X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal.  

Em outras palavras, os evangélicos querem ter o poder de vetar leis e atos normativos que contrariem seus dogmas religiosos, em geral arcaicos, como no caso da união estável, aprovada em maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal e do casamento homossexual, ......

aprovado em outubro pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso sem falar em outros pontos relativos aos direitos da mulheres, sobretudo no que diz respeito à descriminação do aborto.

Trata-se de uma tentativa de acabar com a fundamental separação entre religião e Estado, impondo a visão religiosa, de algumas igrejas em particular, sobre o conjunto da sociedade. Como se sabe, evangélicos, em geral, são profundamente avessos à convivência pacífica não só com homossexuais mas também com integrantes de outras religiões e crenças. O pior da história é que essa proposta indecente já obteve cerca de 237 assinaturas de parlamentares de diversos partidos. Nesse ritmo, corremos o risco de ver tal absurdo aprovado e virarmos uma espécie de estado religioso cristão. 

Como nossa democracia já está muito combalida, por outras forças antidemocráticas e pela corrupção endêmica, o risco é concreto. Portanto, torna-se imprescindível assinar as petições que rolam pela Internet contra a aprovação dessa PEC e ficar de olho em qualquer página onde aparecer enquete sobre ela de modo a votar contra. Aqui uma delas: REJEITAMOS A PEC 99/2011 QUE FERE A LAICIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL

Postagem original no site : http://novaconsciencia.multiply.com


ENQUETE


Politicamente podemos dividir os países em duas categorias, os laicos e não laicos (teocráticos). Por entender ser mais justo você é favorável:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No, DE 2011
(Do Sr. João Campos e outros)
Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inc. X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 103 da Constituição da Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inc. X:
“Art. 103 .....................................................................
..................................................................................
X –as associações religiosas de âmbito nacional;”

Art 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTIFICAÇÃO
Após bom debate, a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional deliberou por apresentar proposta de Emenda à Constituição objetivando inserir Associações Religiosas de caráter nacional (exemplo: CGADB -Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, CONAMAD -Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil, Ministério Madureira, CNBB -Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, Convenção Batista Nacional, Colégio Episcopal da Igreja Metodista, etc.) no rol do art. 103 da Constituição Federal e, para tanto, apresentamos a seguinte justificação.

Com o advento da República, em 1889, finalmente eclodem do meio social os princípios axiológicos que informaria a constitucionalização do Estado (aconfessional) brasileiro, em decorrência do surgimento dos movimentos liberais que galgavam direitos de cidadania, advindos dos movimentos sociais e políticos que, a partir do ano de 1837, foram circunscrevendo, paulatinamente, o poder político da família real que em muito se baseava na sua ligação umbilical com o clero oficial, fazendo ruir os alicerces da estrutura monárquica de poder imperial.


Um desses valores, sedimentados desde a colonização, se tornaria forte no seio da comunidade (inclusive entre muitos dos membros que integravam a religião oficial do Império) no momento de transição para o sistema republicano, inerente à liberdade de culto, que desde 1808 já era tolerado em locais privados desde que não aparentasse no seu exterior o aspecto de Templo.

Com essa idéia nuclear de separação entre o Estado e a Igreja, no alvorecer da República, inicia-se o processo histórico e particular que viria a traçar os contornos da liberdade religiosa no Brasil republicano e se imporia como princípio fundamental do nosso Estado federado.

A expedição do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, redigido pelo Senador Rui Barbosa, sob a chancela do Presidente do Governo Provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, preambularmente cria os alicerces para o desenvolvimento dessa liberdade religiosa que iria permear de forma progressiva todas as Constituições da República, no desenvolvimento do Estado confessional para o almejado Estado laico, ainda por conquistar.

É neste momento histórico, na primeira fase republicana, embora em confronto com os fatores reais de poder, devido à extinção do padroado, que os membros de outros segmentos religiosos começam edificar seus templos em prédios caracterizados com fachada de Igreja e destinados exclusivamente ao culto, criando o ambiente para a chegada no Brasil (a partir de 1910) dos primeiros missionários e evangelistas da Assembléia de Deus, que iniciam o chamado movimento pentecostal. Por justiça, devemos destacar que mesmo antes da República, missionários de outras denominações evangélicas vieram para o Brasil, a exemplo dos Presbiterianos, mas o ambiente era outro, era de um estado confessional.

O movimento evangélico cresce no Brasil, portanto, associado ao sentimento de liberdade cívica que vem à luz com a República, onde a Constituição como norma fundamental assume grande significado político, tronando-se, sobretudo, instrumento de garantia individual e de limitação do poder do Estado, e como tal, passa a iluminar o sistema jurídico nacional. Neste contexto, não há como não se reconhecer o mérito dos Evangélicos brasileiros em coadjuvar na consolidação de princípios no cerne da Constituição, como garantidores da liberdade de culto e de religião. 
Nesta teia o valor de liberdade, como princípio axiológico e fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito, condiciona a tolerância religiosa como instrumento de convivência social pacífica.

Não obstante as idas e vindas dos regimes políticos que caracterizam a vida política nacional no século passado, a redemocratização do Brasil em 1988, ampliando o referido sistema de liberdades públicas, solidificou princípios inerentes a liberdade de culto e, sobretudo, enfatizou a dicotomia entre o Estado e as Igrejas (ou Religiões) dimensionando um novo estágio de confessionalidade do Estado brasileiro, para consolidar a sistemática de autonomia privada de organização das confissões religiosas.

Não poderia ser de outro modo, visto que cada segmento religioso se rege por valores e normas próprias, o que nos seus contornos determinam a subordinação a uma crença espiritual, que dado a singularidade que assume, acabam por distinguir os diversos credos e formas de culto, tornando implícito ao direito e liberdade de culto, portanto, a especial autonomia de se determinar segundo os preceitos de sua fé ou como seja o de cada segmento se auto-organizar, sem a intromissão do Poder Público ou qualquer outra inferência.

Nesta senda, diante da especial autonomia de que são dotadas, sistema jurídico brasileiro, as associações religiosas (que se diga, nunca foram meras associações privadas) o legislador civil, alterando o teor art. 44 do Código Civil, reconheceu se tratarem elas de pessoas jurídicas distintas das associações ou organizações de classe, devido a sua primordial finalidade de garantir a liberdade de culto.

Com este paradigma, considerando que os agentes estatais no exercício de suas funções públicas, muitas vezes se arvoram em legislar ou expedir normas sobre assuntos que interferem direta ou indiretamente no sistema de liberdade religiosa ou de culto nucleado na Constituição, faz-se necessário garantir a todas as Associações Religiosas de caráter nacional o direito subjetivo de promoverem ações para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, na defesa racional e tolerante dos direitos primordiais conferidos a todos os cidadãos indistintamente e coletivamente aos membros de um determinado segmento religioso, observados o caráter nacional de sua estrutura.

Nesta justificativa é que apresentamos essa Proposta de Emenda Constitucional para incluir no art.103, o inc. X, legitimando as Associações Religiosas para eventual propositura de ações de controle de constitucionalidade, naquilo que for pertinente.Contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação e aperfeiçoamento desta proposição.

Sala das Sessões, em           de de 2011.
JOÃO CAMPOS 

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