Solange Lube se defendeu alegando que os pagamentos aos servidores foram legais (regularidade da não execução da Lei nº. 1.552/01), não existem atos de improbidade administrativa
O juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, rejeitou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) de condenação da deputada estadual Solange Siqueira Lube por atos cometidos, juntamente com o pai dela, Leonor Lube, o Nonô Lube, em 2002, quando ele era o prefeito e ela a vice-prefeita de Viana.
Nos autos do processo 050070037705, o MP pediu o enquadramento de pai e filha na Lei de Improbidade Administrativa, porém, o processo contra Nonô Lube prescreveu. Quanto a Solange, passaram a ser analisados três motivos: descumprimento dos artigos 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2002, quando foram gastos 60,72% da receita corrente líquida com pessoal, quando o limite é 54%; pagamento de R$ 1,160 milhões a servidores sem amparo legal; repasse deficitário para o Instituto de Previdência Municipal (Patronal e Servidor).
A denúncia foi baseada em Procedimento Administrativo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), apontando irregularidades no exercício de 2002. O MP pretendia o ressarcimento integral ao erário municipal de R$ 1,160 milhão e o repasse de R$ 959 mil ao IPREV. Solange Lube chegou a ser afastada do cargo, mas foi reconduzida posteriormente, quando o juiz de primeiro grau reconsiderou sua decisão.
Solange Lube se defendeu alegando que os pagamentos aos servidores foram legais (regularidade da não execução da Lei nº. 1.552/01), não existem atos de improbidade administrativa, tendo em vista a não comprovação do elemento subjetivo dos agentes (dolo), as condutas praticadas pelos requeridos são atípicas e não existe enriquecimento ilícito.
No bojo de sua decisão, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual 85/2012, que estabeleceu ao Tribunal de Justiça a competência para o processamento e julgamento de ações que possam importar na perda do cargo dos agentes públicos que possuam prerrogativa de foro, casos de deputados estaduais, magistrados, promotories, oficiais da Polícia Militar, dentre outros.
Ao julgar o pedido do Ministério Público Estadual improcedente, o magistrado baseou-se no fato de não ter encontrado nos autos nenhuma comprovação de ter havido dolo nas ações de Solange Lube, julgadas irregulares pelo TCEES, e nem mesmo que tenha havido efetivo prejuízo ao erário. E suspendeu também a liminar que bloqueou mais de R$ 2,1 milhões em bens de Solange Lube.
(Assessoria de Comunicação do TJES)
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