Ele
foi acusado de ser o operador do esquema de compra de votos.
Prisão pode chegar a 20 anos, mas STF ainda analisará pena definitiva.
Prisão pode chegar a 20 anos, mas STF ainda analisará pena definitiva.
O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta
quarta-feira (24) com a definição da pena de prisão para Marcos
Valério,
apontado como operador do esquema de compra de votos no Congresso
Nacional para beneficiar o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva.
Na
análise de quatro acusações diferentes, a pena pode chegar a 20
anos, 4 meses e 16 dias de prisão. Além disso, a multa chega a R$
1,684 milhão (em valores que ainda serão corrigidos).
A
pena pode ser reduzida porque os ministros ainda vão definir se
houve concurso material (quando as penas são somadas), concurso
formal (quando com uma só ação se pratica mais de um crime é
aplicada a pena mais grave podendo ser ampliada) ou crime continuado
(quando o segundo ou demais crimes são continuação do primeiro,
então é aplicada a pena mais grave podendo ser ampliada)
Segundo
o Código Penal, condenados a penas acima de oito anos devem cumprir
pena em regime fechado, o que deve ocorrer com Valério. Até a
última atualização desta reportagem, o Supremo decidiu punições
para os seguintes crimes:
Formação
de quadrilha: 2
anos e 11 meses de reclusão.
Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 1 mês de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).
Peculato
relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 4
anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 546 mil, o
equivalente a 210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada
(da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Corrupção
ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil:
3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, cada
dia valendo 15 salários mínimos da época do cometimento do crime.
(se considerado o valor de R$ 240, chegaria a R$ 108 mil).
Peculato
relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de
volume + Fundo Visanet): 5
anos, 7 meses e 6 dias de prisão, além de multa de R$ 598 mil, o
equivalente a 230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada
(da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Lavagem
de dinheiro: pena
ainda não definida
Corrupção
ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: pena
ainda não definida
Evasão
de divisas: pena
ainda não definida
O
ministro Cezar Peluso, que se aposentou no fim de agosto, já havia
antecipado a pena para Marcos Valério, em razão de desvios na
Câmara e no Banco do Brasil. A
pena dada por Peluso foi de 16 anos.
O
presidente do Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, informou que
será feita uma média posteriormente.
Embora
relator e o ministro Peluso tenham indicado a soma das penas de tipos
penais diferentes, o ministro Celso de Mello, com mais tempo de
corte, afirmou que em tese as penas podem não ser somadas ao final.
Segundo
explicou, após a definição das punições os ministros irão
realizar uma nova fase de verificação do "nexo de continuidade
relativa", que poderá reduzir as penas dos réus condenados. Ou
seja, para Celso de Mello, é possível analisar a origem das
condutas e juntar alguns crimes, mesmo que diferentes no tipo.
Divergência
entre relator e revisor
Ao
discutir a punição a Valério pelo crime de corrupção ativa em
razão de desvios no Banco do Brasil, o revisor pediu que fosse
aplicada lei anterior à atual, que previa pena de 1 a 8 anos para
corrupção ativa. A punição foi aumentada por lei que alterou o
Código Penal em novembro de 2003 para 2 a 12 anos.
Nesta
quarta, o relator voltou a afirmar que o dinheiro foi recebido no dia
15 de janeiro de 2004 e, portanto, o cometimento do crime foi depois
da mudança da lei. “Quanto a essa polêmica relativa à data da
consumação do delito saliento que a vantagem indevida foi paga no
dia 15 de janeiro de 2004. Portanto a conduta ao tempo efetivamente
praticada ocorreu sob a égide da lei [que aumentou a pena]. Nenhum
dado dos autos permite afirmar que o oferecimento ou promessa da
vantagem indevida ocorreu ainda no ano de 2003”, ressaltou.
Lewandowski,
então, argumentou que o crime de corrupção se consumou no momento
da oferta de vantagem indevida por Marcos Valério, o que, de acordo
com a denúncia teria ocorrido em 2003, sob a vigência da lei que
previa pena menor para o delito. Ele disse que, na dúvida, deve ser
considerado o que é mais benéfico ao reu.
O
ministro Luiz Fux sugeriu que Barbosa mantivesse a pena mais elevada,
com outra fundamentação que não a pena base da lei posterior.
Lewandowski, em seguida, afirmou que o réu tem o direito de saber os
detalhes que motivaram o juiz a calcular a pena. “O réu tem o
direito de saber como se deu a dosimetria. Não estamos mais no tempo
do Absolutismo”, disse.
O
relator disse, então, que diante da "insistência" dos
demais ministros, mantém a pena de 4 anos e 8 meses de prisão,
considerando a punição prevista na lei anterior, que estabelece
pena base de 1 ano e máxima de 8 anos. O voto do relator foi vencido
por maioria dos ministros.
Pedido
da defesa de Valério
Ao
início da sessão o advogado Marcelo Leonardo, que representa Marcos
Valério, apresentou três questionamentos aos ministros do Supremo.
A primeira foi para pedir que agravante a quem dirige ou lidera a
atividade criminosa só seja usado para aumentar a pena do réu na
condenação por formação de quadrilha.
A
segunda questão de ordem foi para solicitar que as penas por tipos
penais iguais a que o réu foi condenado não sejam somadas. “O
acusado está condenado por cinco tipos penais diferentes. Não tem
sentido imposição de pena mais de uma vez pelo mesmo tipo. Deve
haver uma imputação por lavagem, uma por quadrilha, uma por
corrupção ativa, uma por peculato e uma por evasão”, sustentou.
Marcos Valério responde a três peculatos por episódios diferentes.
Marcelo
Leonardo pediu ainda que não haja fixação de indenização civil
ao réu, como forma de ressarcimento ao erário público dos valores
desviados, como propos o ministro Celso de Mello.
Para
o advogado, o pedido de indenização deveria ter sido feito na
denúncia do Ministério Público, o que não ocorreu. Ele argumentou
ainda que, se houver fixação de indenização, ela deve onerar os
réus condenados por corrupção passiva, os que receberam dinheiro.
“Quanto aos acusados beneficiários de repasses, que ficaram com os
valores, a eventual obrigação de indenizar deve ser dirigida a
eles”, disse.
Condenações
e absolvições
Depois
das penas, o Supremo também deve decidir se vai determinar a perda
do cargo dos três deputados federais condenados: Valdemar, João
Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Veja
abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos:
RÉUS
CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão dedivisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasãode divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro,evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação dequadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)
RÉUS
ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão dedivisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)Via G1
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