sexta-feira, 10 de abril de 2015

Nova fase da Operação Lava Jato cumpre prisões, conduções coercitivas e buscas


A operação teve como alvos os ex-parlamentares André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa, bem como pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos por eles praticados

Com informações do site do Ministério Público Federal - 10/04/2015

Nesta sexta-feira, 10 de abril, foi deflagrada a 11ª fase do cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva relacionados às investigações da Força Tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) no Paraná. A operação, intitulada A Origem pela Polícia Federal, teve como alvos os ex-parlamentares André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa, assim como pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos por eles praticados.

Autorizada pelo juiz Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, esta fase é em grande parte decorrente dos desdobramentos das colaborações de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa remetidas à 13ª Vara Federal de Curitiba pelo Supremo Tribunal Federal, após um exame de cisão dos termos relacionados a Pedro Corrêa, que já não era deputado Federal desde sua cassação em 2006, e após a perda da prerrogativa de foro dos ex-deputados Federais André Vargas, cassado em 2014, e Luiz Argolo, que não se reelegeu em 2014. No caso do ex-deputado Federal André Vargas, as investigações são fruto de uma ação conjunta com a Receita Federal, que em ação fiscal nas empresas Limiar e LSI, ligadas ao ex-deputado Federal, evidenciou a existência de indícios de pagamento sem causa.

Foram cumpridas 3 prisões preventivas (André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa), 4 prisões temporárias (Leon Vargas, Ricardo Hoffmann, Elia Santos da Hora e Ivan Vernon Gomes Torres Júnior), 9 conduções coercitivas (Marcelo Simões, Edilaira Soares Gomes, Monica Cunha, Cláudio Fontenelle, Vanilton Bezerra Pinto, Marcia Danzi Russo Correa de Oliveira, Jonas Aurélio de Lima Leite, Vera Lúcia Leite Sousa Shiba e Reinasci Cambuí de Souza) e 16 mandados de busca e apreensão. Confira detalhes desta fase da Operação Lava Jato, a partir de trechos da decisão proferida pelo juiz Sérgio Moro:

Núcleo André Vargas - “Há provas, em cognição sumária, do recebimento de vantagem indevida por André Vargas de duas empresas com contratos com entidades públicas, a IT7 e a Borghi Lowe, em ambos os casos mediante expedientes fraudulentos como a utilização de empresas de fachada e documentos fraudados, de lavagem de dinheiro envolvendo a aquisição de imóvel por valor declarado abaixo do real e utilização de recursos destituídos de origem lícita comprovada, e de outros crimes de corrução ou de advocacia administrativa pela intervenção indevida para a aprovação pelo Ministério da Saúde de parceria por empresa, a Labogen, sem condições para tanto.” 

Núcleo Luiz Argôlo - “Considerando a exposição probatória, sem que se tenha feito abordagem exaustiva, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. João Luiz Correia Argolo dos Santos seria um dos beneficiários do esquema de propinas instaurado na Petrobrás, para ele sendo destinado, a partir de 2011, valores da cota cabível aos partidos políticos, primeiro enquanto se encontrava no Partido Popular e depois no Solidariedade. Os pagamentos seriam feitos periodicamente em contas de pessoas interpostas ou em espécie por Alberto Youssef. Os repasses também eram efetuados mediante pagamento de despesas do ex-deputado ou de preço para aquisição de patrimônio por este ou em conjunto com Alberto Youssef. 

Há provas independentes dos depoimentos dos colaboradores de pagamentos até março de 2014, tendo o ciclo criminoso sido interrompido apenas com a decretação da prisão preventiva de Alberto Youssef. Os subterfúgios utilizados para o recebimento e movimentação posterior desses valores em contas de pessoas interpostas com a emissão fraudulenta de contratos e notas fiscais podem ainda caracterizar crimes de lavagem de dinheiro, assim como a constituição fraudulenta entre João Luiz Argolo e Alberto Youssef de patrimônio e sociedade comum (o helicóptero e a empresa Malga Engenharia). Também cogitáveis crimes de falso pela documentação fraudulenta produzida para mascarar as operações e, posteriormente, turbar a investigação.”

Núcleo Pedro Corrêa - “Considerando a exposição probatória, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto seria um dos beneficiários do esquema de propinas instaurado na Petrobrás, para ele sendo destinado valores da cota cabível aos partidos políticos, enquanto se encontrava no Partido Popular, antes e depois de perder o mandato parlamentar. Os pagamentos seriam feitos periodicamente em contas do próprio Pedro Correa, de pessoas interpostas ou em espécie por Alberto Youssef. 

Das pessoas interpostas, três são subordinados de Pedro Correa e, além de terem movimentação financeira incompatível com os rendimentos, receberam depósitos em suas contas provenientes de Alberto Youssef a pedido de Pedro Correa. Um deles, Jonas Aurélio Lima Leite, empregado rural, aparenta ser pessoa destituída de recursos próprios significativos, com o que toda ou a maior parte da movimentação financeira nas contas dele deve ser atribuível a Pedro Correa. O fato das transações realizadas nas contas indicarem se tratar de contas de passagem também indica tal conclusão. Há registros documentais de pagamentos já em 2010. A fiar-se no depoimento de Alberto Youssef, os pagamentos teriam se iniciado bem antes e durado pelo menos até 2012, quando Paulo Roberto Costa deixou a Diretoria da Petrobrás. Apesar disso, a movimentação inconsistente das contas utilizadas no esquema criminoso segue até 2014, o que é indicativo da existência de outros esquemas criminosos. Os subterfúgios utilizados para o depósito dos valores, com estruturação das transações, indicam ainda a procedência ilícita dos valores. Os fatos caracterizam, em tese, crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.”

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