Por Lenio Luiz Streck
Paternidade sócio-afetiva se sobrepõe à biológica e não pode ser
anulada. O entendimento é do juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de
Lajeado, Rio Grande do Sul, que negou pedido de homem que pretendia
desconstituir a paternidade.
Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento
da ação. Segundo o juiz, houve convivência, troca, afeto e a menina foi
apresentada à sociedade como filha e ele como pai dela. Assim, para o
juiz, foi criada a ideia de pertencimento.
Segundo a filha, o pedido deveria ser julgado improcedente, já que
o autor sabia que a menina não era sua descendente biológica e mesmo assim a
registrou por vontade própria.
Ao avaliar o caso, o juiz considerou que houve larga convivência
no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, era deixar de sustentar
a garota.
Johnson assinalou que os artigos 1601 e 1064 do Código Civil
estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade
do registro. No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro nem de
falsidade do registro, já que existe a paternidade socioafetiva entre o autor e
a filha, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul
Processo 017/110.000.058.977
Revista Consultor Jurídico
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