O
julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, no Supremo
Tribunal Federal (STF), pode completar na próxima semana três
meses. No total, ocorreram 39 sessões, nas quais na maioria houve
dez ministros. Cezar Peluso, ex-ministro da Corte, aposentou-se em
agosto de forma compulsória, ao completar 70 anos. Durante o
julgamento, foi indicado Teori Zavascki para integrar o tribunal,
cujo nome precisa ainda ser aprovado pelo plenário do Senado, o que
ocorrerá depois do segundo turno das eleições municipais. A
situação de alguns réus está indefinida por causa de empate na
votação.
Nos
últimos dias, alguns impasses e dúvidas vieram à tona, uma vez que
são 37 réus e denúncias de diferentes crimes. Agora, os ministros
iniciam a fase da chamada dosimetria da pena, que é a definição da
punição segundo o mínimo e o máximo de anos de prisão permitidos
por lei. Em busca de respostas para essas questões, ministros e
especialistas em direito indicam as interpretações para a solução
das divergências. A seguir, algumas respostas sobre os próximos
passos do processo.
1)
Quais fatores serão levados em conta para o cálculo da pena?
Os
julgadores (os ministros do STF) analisam o nível de culpa do réu
nos fatos, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime para fixar a
pena dentro da faixa prevista em lei. Depois, são levados em conta
atenuantes e agravantes, e, por fim, as causas de diminuição e
aumento. No caso de corrupção passiva, por exemplo, a pena é
aumentada em um terço se o corrupto retarda ou deixa de praticar
algum ato, ou ainda se age infringindo dever funcional.
2)
O que são agravantes?
A
pena aumenta se o réu já foi condenado por outros delitos
anteriormente, quando ele é o líder do grupo criminoso, quando
coage ou induz outras pessoas a praticarem o crime, quando há abuso
de poder ou violação de dever inerente ao cargo, entre outros
casos.
3)
O que são atenuantes?
A
legislação penal também prevê várias situações que abrandam a
pena, como ter menos de 21 anos na época dos fatos ou mais de 70
anos na data da sentença, quando o réu confessa o crime ou colabora
para reparar os danos ou quando comete o crime sob o cumprimento de
ordens superiores. A pena também pode ser atenuada por circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, mesmo que não prevista em
lei.
4)
Em que casos há prescrição da pena?
Há
várias faixas de prescrição, segundo a gravidade do delito e o
tempo que passou desde que a ação penal foi aberta. No caso do
processo do mensalão, os crimes cuja pena for igual ou menor a dois
anos já não podem ser punidos.
5)
Como são somadas as penas? Cada crime é julgado separadamente?
Os
crimes são julgados separadamente. No caso do mensalão, se houver
duas penas de dois anos, por exemplo, ambas serão descartadas pelo
critério da prescrição. No caso dos crimes onde não houve
prescrição, os julgadores escolhem uma modalidade de punição. No
concurso material, as penas são somadas. Além disso, no concurso
formal e na continuidade delitiva, apenas uma pena é escolhida, e
ela é acrescida de um sexto até a metade, no primeiro caso, e de um
sexto a dois terços, no segundo caso.
6)
Na prática, quanto tempo de fato o condenado poderá ficar na
prisão?
No
Brasil, um condenado pode ficar preso, no máximo, por 30 anos, mesmo
que receba pena superior a isso. A legislação também prevê
progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, e a
redução de dias da pena por trabalho ou estudo.
7)
Além da prisão, há outras penas que podem ser imputadas?
Se
a condenação for entre dois e quatro anos, a pena pode ser
convertida em prestação de serviços para a comunidade. Caso a
condenação esteja na faixa entre quatro e oito anos, o réu
cumprirá o regime semiaberto (trabalhará durante o dia fora da
prisão e passará a noite e finais de semana na cadeia). Se a
condenação for a partir de oito anos, o réu começa a cumprir pena
em regime fechado. A Lei Penal também prevê multa para alguns
delitos.
8)
Os votos dos ministros têm o mesmo peso? O voto do presidente da
Corte Suprema vale mais em empates?
Sem
empate, os votos dos ministros têm o mesmo peso. No caso de empate,
o regimento interno do STF prevê voto de qualidade do presidente da
Casa. Essa solução nunca foi usada em processos criminais até
hoje. Uma corrente dentro do Supremo acredita que mais importante que
essa regra interna, é o conceito de que o réu deve ser favorecido
em caso de dúvida.
9)
Como resolver as divergências e impasses entre os ministros?
As
divergências são colocadas em votação e resolvidas por maioria. O
presidente também tem autonomia para decidir situações previstas
em regimento interno (como o empate) ou questões menores que estejam
impedindo o fluxo do julgamento.
10)
Uma vez decidida a pena, independentemente do réu, será possível
recorrer?
Recorre-se
ao próprio STF? Como funciona?
Após
a fixação das penas, os réus podem acionar o STF com dois tipos de
recurso. Um deles é chamado embargo de declaração, que é usado
para esclarecer pontos da sentença. Nos embargos infringentes, o réu
que não tenha sido condenado por unanimidade ou ampla maioria pode
solicitar a revisão do julgamento. Alguns condenados do mensalão já
indicaram o desejo de acionar cortes internacionais. Mas, em geral, o
Brasil não permite ingerências externas a menos que haja grave
violação às garantias dos réus durante o processo.
11)
O réu é preso assim que o julgamento termina?
A
tradição no STF é esperar o julgamento de todos os recursos
possíveis antes de executar a sentença. Mesmo assim, é preciso
analisar caso a caso.
12)
Qual a solução para situações indefinidas ou empates?
Os
ministros ainda terão que escolher o melhor critério de desempate.
A corrente majoritária no STF acredita que a dúvida favorece o réu,
já que a culpa não foi formada. Na Ação Penal 470, sete réus
encontram-se nessa situação (empate) – os ex-deputados federais
José Borba (PMDB-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e João Magno (PT-MG); o
deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP); o ex-tesoureiro do PR
Jacinto Lamas; o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto (do PR)
e o então diretor do Banco Rural, Vinícius Samarane.
Débora
Zampier* (Agência Brasil)*Colaborou Renata Giraldi - Edição:
Carolina Pimentel
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