quarta-feira, 22 de abril de 2015

Lava Jato: oito pessoas são condenadas por lavagem de dinheiro e organização criminosa


Além de penas restritivas de liberdade, que variam de pouco mais de 4 anos a 11 anos e 6 meses, seis condenados deverão pagar indenização de R$ 18,6 milhões à Petrobras

Com informações do site do Ministério Público Federal - 22/04/2015

Oito pessoas denunciadas pela Força-Tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal – entre elas o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef – foram condenadas pela Justiça Federal no Paraná, nesta quarta-feira, 22 de abril, a penas restritivas de liberdade que variam de quatro anos, cinco meses e dez dias a 11 anos e seis meses, por crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Além disso, seis pessoas deverão pagar cerca de R$ 18,6 milhões como valor mínimo de indenização à Petrobras por crimes cometidos contra a estatal.

De acordo com a sentença, Youssef, Márcio Andrade Bonilho, Esdra de Arantes Ferreira, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles e Pedro Argese Junior cometeram crimes de lavagem de dinheiro em função de repasses, com ocultação e dissimulação de recursos, decorrentes de superfaturamento e sobrepreço na obra da Refinaria Abreu e Lima, localizada em Ipojuca, Pernambuco.

Entenda o caso - Em resumo, no esquema criminoso que afetou as obras da Petrobras na Refinaria Abreu e Lima, o Consórcio Nacional Camargo Correa desviou recursos decorrentes de sobrepreço e superfaturamento de contrato em favor de Paulo Roberto Costa - na época diretor de Abastecimento da Petrobras - e para outros agentes públicos. Para ocultar o repasse dos recursos, foram celebrados pelo consórcio contratos superfaturados de fornecimento de mercadorias e serviços com as empresas Sanko Sider e Sanko Serviços e, por estas, contratos simulados de prestação de serviços com a empresa MO Consultoria, controlada por Youssef e inexistente de fato.

Em uma posterior fase da lavagem, parte do dinheiro ainda foi remetida a outras empresas de fachada, e também ao exterior, mediante contratos de câmbio para pagamento de importações simuladas. Foram comprovadas pelo menos 20 operações de lavagem de dinheiro, no total de R$ 18.645.930,13, entre 23 de julho de 2009 a 2 de maio de 2012, envolvendo os repasses do consórcio à empresa MO Consultoria.

Também foi considerada provada uma operação de lavagem que consistiu na aquisição, por Youssef, de um veículo Land Rover para Paulo Roberto Costa, com ocultação da origem criminosa e titularidade dos valores envolvidos.

De acordo com a Justiça Federal, ficou provado ainda que os acusados Paulo Roberto Costa, Márcio Andrade e Waldomiro de Oliveira teriam se associado de forma permanente e estruturada para a prática de crimes graves, configurando o crime de pertinência a grupo criminoso organizado.

As penas de Youssef e Costa foram reduzidas em vista de acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Os acusados Antônio Almeida Silva e Murilo Tena Barriosa foram absolvidos por falta de provas. Foram mantidas as prisões cautelares de Youssef e Costa, este em regime domiciliar.    

O Ministério Público Federal recorrerá da sentença, inclusive para aumentar a pena dos réus.

Veja aqui as penas dos condenados fixadas na sentença

Ação Penal – 5026212-82.2014.4.04.7000 – Chave: 160320068914

Com informações da Justiça Federal no Paraná

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Aécio levava malas de dinheiro e diamantes para ASPEN, segundo sua ex




Por Eduardo Guimarães/Blog da Cidadania – Ex-esposa de Aécio Neves, Andréa Falcão mora no Rio de Janeiro com a filha do casal, Gabriela. Ela e Aécio foram casados por oito anos. Separados há catorze anos, Andréa tem hábitos saudáveis e esportivos sendo considerada pelos amigos uma atleta. Discreta e reservada, poucos sabem de suas atitudes que colocam em risco o projeto de Poder construído pela família Neves após a morte de Tancredo.

Embora apresentado como político, Aécio Neves na verdade é apenas um produto comercial como tantos outros disponíveis no mercado, fruto de pesados investimentos publicitário. A início patrocinado por seu padrasto, o falecido banqueiro Gilberto Faria, em curto espaço já servia ao pesado esquema de desestatização e desnacionalização da economia montado pelo ex-presidente FHC.

Eleito em seu primeiro mandato de deputado federal e Constituinte por Minas Gerais pelo PMDB, Pimenta da Veiga viu em Aécio a possibilidade do PSDB se apropriar da imagem de Tancredo Neves. Porém, como hoje, na época Aécio não tinha gosto pela política, tinha que ser constantemente cobrado e policiado. Entretanto, como sua carreira política tornava-se cada vez mais lucrativa, montou-se em sua volta uma eficiente estrutura com membros de sua família e políticos que viram nele a parceria ideal para ocupar o espaço político deixado por seu avô, Tancredo. Contudo, seus familiares e parceiros não contavam com um fato novo, o casamento de Aécio com Andréa Falcão.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

O Fascismo no Direito do Trabalho



Para aqueles ( e que não são poucos) que até hoje ainda duvidam da influência direta do fascismo na criação da legislação trabalhista vigente, a leitura deste fabuloso livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, do professor  Arion Sayão Romita, editora LTR, é um importante ponto de partida  para se compreender a influência e os efeitos da Carta del Lavoro na criação da Justiça do Trabalho no Brasil e sobretudo na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

A Carta del Lavoro, aprovada pelo Gran Consiglio fascista em 21 de Abril de 1930, consiste num documento constituído por trinta declarações que coordenam as leis sobre previdência e assistência dos trabalhadores. Embora  a Carta, mesmo não tendo caráter de lei, ditou as normas e diretrizes para a regulação das relações jurídicas no campo da produção e do trabalho na Itália.

O autor analisa com muita competência as trinta declarações da Carta. Qualquer semelhança com a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT não é mera coincidência. Vemos que muitas passagens das declarações foram copiadas e transcritas ipsis litteris na composição de nossa CLT. Praticamente todos os principais “direitos” da legislação trabalhista vigente no Brasil, tiveram suas origens na Carta del Lavoro, aberração nascida do Estado corporativo e regulador de Benito Mussolini que por aqui, teve seu séqüito de admiradores, entre os quais, o ditador Getúlio Vargas, criador do Estado Novo paternalista que até hoje mantém seus tentáculos por toda parte.

Entretanto, faltou um pouco de análise política ao ilustre professor. Romita faz uma confusão dos diabos ao confundir direita e esquerda. O autor, coloca o fascismo como movimento de extrema direita, o que não corresponde à verdade absolutamente. A defesa de um Estado forte, regulador e intervencionista nunca esteve presente na agenda da direita e sim da esquerda e do mais tacanho pensamento revolucionário. O fascismo é um movimento de esquerda por definição e existe farta literatura analítica sobre o tema. O próprio Mussolini foi um voraz leitor e admirador do vigarista Karl Marx. Mesmo quando foi expulso do partido, suas palavras foram: “Sou e sempre serei um socialista”. Palavras ditas pelo próprio Duce.

Lindolfo Collor foi o primeiro ministro a assumir a pasta na criação do Ministério do Trabalho em 1930. Estava cercado de assessores socialistas muito simpáticos ao regime marxista russo, entre os quais, Joaquim Pimenta, Evaristo de Moraes e Agripino Nazaré. Foram os criadores das primeiras leis trabalhistas inspiradas exatamente no modelo fascista o que comprova que estavam  cientes de que fascismo e socialismo são lados da mesma moeda.

O Fascismo no Direito do Brasileiro é portanto, leitura obrigatória para todos os profissionais que atuam na área trabalhista, profissionais de RH, estudantes de Direito, Ciências Humanas e pesquisadores do tema. Enquanto na Itália, o fascismo foi devidamente sepultado e o país prosperou e avançou nas relações do trabalho, por aqui, a mão pesada do Duce ainda assombra e faz misérias entre as páginas dos 922 artigos da Consolidações das Leis do Trabalho. 



quarta-feira, 15 de abril de 2015

A pedido da Força Tarefa do MPF, Vaccari é preso na Operação Lava Jato


Foram executados um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão temporária contra Marice Correa Lima, cunhada do tesoureiro, além de um mandado de condução coercitiva contra Giselda Rousei Lima, esposa de Vaccari.

Com informações do site do Ministério Público Federal - 15/04/2015

Cumprindo ordem judicial da 13ª Vara Federal em Curitiba, emitida a pedido da Força Tarefa do Ministério Público Federal na Lava Jato, a Polícia Federal prendeu, na manhã desta quarta-feira, 15 de abril, João Vaccari Neto. Além disso, foram executados um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão temporária contra Marice Correa Lima, cunhada de Vaccari, além de um mandado de condução coercitiva contra Giselda Rousei Lima, esposa de Vaccari. 

O MPF requereu à Justiça a prisão preventiva de Vaccari em 16 de março deste ano, quando ele foi acusado por ter pedido a Augusto Mendonça o pagamento de propina – R$ 4.260.000,00 – por meio de doações eleitorais ao Partido dos Trabalhadores. No dia 3 de abril, o MPF prestou esclarecimentos complementares solicitados pelo juiz Sérgio Moro e reiterou o pedido de prisão preventiva de Vaccari, requerendo também a prisão temporária e busca e apreensão em relação a Marice, bem como a condução coercitiva de Giselda Rousie Lima.

A prisão preventiva de João Vaccari Neto foi decretada pela necessidade de interromper uma sucessão de crimes, bem como pela gravidade concreta dos delitos, envolvendo milhões de reais, nos quais intensamente participou, além da necessidade de assegurar que não exerça influências políticas que atrapalhem as investigações, diante de seu cargo, que foi mantido mesmo após acusações criminais. A Justiça ressaltou, na decisão, que “a corrupção não tem cores partidárias. Não é monopólio de agremiações políticas ou de governos específicos.” Vaccari está sendo preso do mesmo modo como foram e estão presos os demais operadores centrais do esquema criminoso. Já a prisão temporária de Marice Correa de Lima foi decretada a fim de assegurar a colheita de provas.

Provas - Além da acusação já feita contra João Vaccari Neto, das evidências de que cobrou propinas da Camargo Correa (com base no depoimento de Eduardo Leite) e dos depoimentos segundo os quais gerenciava pagamentos de propinas da Petrobras e as transportava em espécie dentro de mochilas (colaboradores Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco), surgiram provas de que pediu o pagamento de propinas, pela empresa Setal, para a Editora Gráfica Atitude (R$ 1.501.600,00), entre as quais foi celebrado um contrato falso de prestação de serviços. 

A gráfica pertence ao Sindicado dos Metalúrgicos do ABC e ao Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Paulo/SP. Essa gráfica foi, segundo julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, usada ilegalmente para fazer propaganda eleitoral em favor do Partido dos Trabalhadores. João Vaccari Neto foi, ainda, acusado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por ter sido responsável, entre os anos de 2004 a 2010, quando foi presidente do Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários), pelo desvio fraudulento de recursos em detrimento de cooperados e em benefício, inclusive, de partidos políticos.

Marice Correa Lima, cunhada de Vaccari, também é investigada pela prática do crime de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva, dado que teria declarado falsamente a origem de valores para a compra de um apartamento, o qual, posteriormente, teria sido vendido em valor 100% maior para a Construtora OAS, empresa que posteriormente vendeu tal bem por valor inferior. Ainda em relação à investigada, há indicativos de que, em dezembro de 2013, teria recebido propina em espécie da Construtora OAS, entregue a mando de Alberto Youssef, bem como teria recebido, em 2010, R$ 500.000,00 a título de propina da empresa Toshiba.


Giselda Rousei Lima, esposa de Vaccari, é investigada pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Existem provas de que adquiriu um apartamento em São Paulo, usando valores que teriam sido obtidos de um empréstimo da empresa CRA (Centro de Reprodução das Américas – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), pertencente a Carlos Alberto Pereira da Costa, indicado como “laranja” do ex-deputado federal José Janene e de Claudio Mente, e posteriormente de Alberto Youssef. Segundo Carlos Costa, o contrato era fictício, tendo sido realizado apenas para formalizar a saída de recursos da empresa CRA. Há, ainda, suspeitas sobre a movimentação financeira de Giselda.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Nova fase da Operação Lava Jato cumpre prisões, conduções coercitivas e buscas


A operação teve como alvos os ex-parlamentares André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa, bem como pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos por eles praticados

Com informações do site do Ministério Público Federal - 10/04/2015

Nesta sexta-feira, 10 de abril, foi deflagrada a 11ª fase do cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva relacionados às investigações da Força Tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) no Paraná. A operação, intitulada A Origem pela Polícia Federal, teve como alvos os ex-parlamentares André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa, assim como pessoas e empresas envolvidas nos ilícitos por eles praticados.

Autorizada pelo juiz Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, esta fase é em grande parte decorrente dos desdobramentos das colaborações de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa remetidas à 13ª Vara Federal de Curitiba pelo Supremo Tribunal Federal, após um exame de cisão dos termos relacionados a Pedro Corrêa, que já não era deputado Federal desde sua cassação em 2006, e após a perda da prerrogativa de foro dos ex-deputados Federais André Vargas, cassado em 2014, e Luiz Argolo, que não se reelegeu em 2014. No caso do ex-deputado Federal André Vargas, as investigações são fruto de uma ação conjunta com a Receita Federal, que em ação fiscal nas empresas Limiar e LSI, ligadas ao ex-deputado Federal, evidenciou a existência de indícios de pagamento sem causa.

Foram cumpridas 3 prisões preventivas (André Vargas, Luiz Argôlo e Pedro Corrêa), 4 prisões temporárias (Leon Vargas, Ricardo Hoffmann, Elia Santos da Hora e Ivan Vernon Gomes Torres Júnior), 9 conduções coercitivas (Marcelo Simões, Edilaira Soares Gomes, Monica Cunha, Cláudio Fontenelle, Vanilton Bezerra Pinto, Marcia Danzi Russo Correa de Oliveira, Jonas Aurélio de Lima Leite, Vera Lúcia Leite Sousa Shiba e Reinasci Cambuí de Souza) e 16 mandados de busca e apreensão. Confira detalhes desta fase da Operação Lava Jato, a partir de trechos da decisão proferida pelo juiz Sérgio Moro:

Núcleo André Vargas - “Há provas, em cognição sumária, do recebimento de vantagem indevida por André Vargas de duas empresas com contratos com entidades públicas, a IT7 e a Borghi Lowe, em ambos os casos mediante expedientes fraudulentos como a utilização de empresas de fachada e documentos fraudados, de lavagem de dinheiro envolvendo a aquisição de imóvel por valor declarado abaixo do real e utilização de recursos destituídos de origem lícita comprovada, e de outros crimes de corrução ou de advocacia administrativa pela intervenção indevida para a aprovação pelo Ministério da Saúde de parceria por empresa, a Labogen, sem condições para tanto.” 

Núcleo Luiz Argôlo - “Considerando a exposição probatória, sem que se tenha feito abordagem exaustiva, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. João Luiz Correia Argolo dos Santos seria um dos beneficiários do esquema de propinas instaurado na Petrobrás, para ele sendo destinado, a partir de 2011, valores da cota cabível aos partidos políticos, primeiro enquanto se encontrava no Partido Popular e depois no Solidariedade. Os pagamentos seriam feitos periodicamente em contas de pessoas interpostas ou em espécie por Alberto Youssef. Os repasses também eram efetuados mediante pagamento de despesas do ex-deputado ou de preço para aquisição de patrimônio por este ou em conjunto com Alberto Youssef. 

Há provas independentes dos depoimentos dos colaboradores de pagamentos até março de 2014, tendo o ciclo criminoso sido interrompido apenas com a decretação da prisão preventiva de Alberto Youssef. Os subterfúgios utilizados para o recebimento e movimentação posterior desses valores em contas de pessoas interpostas com a emissão fraudulenta de contratos e notas fiscais podem ainda caracterizar crimes de lavagem de dinheiro, assim como a constituição fraudulenta entre João Luiz Argolo e Alberto Youssef de patrimônio e sociedade comum (o helicóptero e a empresa Malga Engenharia). Também cogitáveis crimes de falso pela documentação fraudulenta produzida para mascarar as operações e, posteriormente, turbar a investigação.”

Núcleo Pedro Corrêa - “Considerando a exposição probatória, forçoso concluir, em cognição sumária, pela presença de provas de materialidade e de autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto seria um dos beneficiários do esquema de propinas instaurado na Petrobrás, para ele sendo destinado valores da cota cabível aos partidos políticos, enquanto se encontrava no Partido Popular, antes e depois de perder o mandato parlamentar. Os pagamentos seriam feitos periodicamente em contas do próprio Pedro Correa, de pessoas interpostas ou em espécie por Alberto Youssef. 

Das pessoas interpostas, três são subordinados de Pedro Correa e, além de terem movimentação financeira incompatível com os rendimentos, receberam depósitos em suas contas provenientes de Alberto Youssef a pedido de Pedro Correa. Um deles, Jonas Aurélio Lima Leite, empregado rural, aparenta ser pessoa destituída de recursos próprios significativos, com o que toda ou a maior parte da movimentação financeira nas contas dele deve ser atribuível a Pedro Correa. O fato das transações realizadas nas contas indicarem se tratar de contas de passagem também indica tal conclusão. Há registros documentais de pagamentos já em 2010. A fiar-se no depoimento de Alberto Youssef, os pagamentos teriam se iniciado bem antes e durado pelo menos até 2012, quando Paulo Roberto Costa deixou a Diretoria da Petrobrás. Apesar disso, a movimentação inconsistente das contas utilizadas no esquema criminoso segue até 2014, o que é indicativo da existência de outros esquemas criminosos. Os subterfúgios utilizados para o depósito dos valores, com estruturação das transações, indicam ainda a procedência ilícita dos valores. Os fatos caracterizam, em tese, crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.”

terça-feira, 7 de abril de 2015

Teoria do domínio do fato




A teoria do domínio do fato afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi efetivamente o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

Como desdobramento dessa teoria, se entende que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente, ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento, ou necessariamente deveria tê-lo, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o Princípio da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade, pois essa teoria diz que, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando os indícios.

Para que seja aplicada a teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.

A teoria foi criada por Hans Welzel em 1939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.

Na Argentina, a teoria foi utilizada para julgar a Junta Militar da Argentina, considerando os comandantes da junta culpados pelos desaparecimentos de várias pessoas durante a Ditadura Militar Argentina. Também foi utilizada pela Suprema Corte do Peru ao culpar Alberto Fujimori pelos crimes ocorridos durante seu governo, provando que ele controlou sequestros e homicídios. Foi também utilizada em um tribunal equivalente ao Superior Tribunal de Justiça na Alemanha, para julgar crimes cometidos na Alemanha Oriental.

Foi utilizada pela primeira vez no Brasil no julgamento do Escândalo do Mensalão contra José Dirceu ao condená-lo, alegando que ele deveria ter conhecimento dos fatos criminosos devido ao alto cargo que tinha no momento do escândalo, além de ter sido aparentemente perpetrados por subordinados diretos seus. A utilização dessa teoria como justificativa para responsabilizar, incriminar e condenar José Dirceu, indo de encontro ao Princípio da Inocência, gerou muita polêmica e debates entre doutrinadores e juristas brasileiros, com destaque para os votos contrários dos ministros do STF Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Efetivamente, conforme declarou o próprio jurista Claus Roxin, a decisão de praticar o crime "precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido".

Segundo Roxin, para que a pessoa que ocupa o topo de uma organização tenha a co-responsabilidade pelos atos de seus subordinados, "o mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados".

Ainda sobre a aplicabilidade da teoria, discorrem os advogados Paulo Quezado e Alex Santiago:

Importante, todavia, que sejam reconhecidos, também, os fundamentos probatórios de percepção das situações sobre as quais incidem esta doutrina, uma vez que, apesar do notório esforço de Roxin, no sentido de criar critérios/requisitos básicos de sua aplicação, a Teoria do Domínio do Fato pode tornar-se lógica inquisitória, quando desprovida de coerência para com o contexto probatório dos autos, distorcendo a nobre finalidade de seu mentor.

Origem: Wikipédia

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Financiamento público de campanhas





Financiamento público de campanhas  é um conceito ligado às ideias de reforma política que vêm sendo discutidas há mais ou menos duas décadas no Brasil. Atualmente, o financiamento das campanhas políticas é inteiramente privado, feito tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas. Antes, apenas pessoas físicas podiam contribuir. O objetivo de tal discussão é acabar com um círculo vicioso, onde doações ilegítimas são feitas para os candidatos, permitindo que estes sejam eleitos: como retribuição, eles oferecem vantagens aos custeadores de sua campanha, fazendo da corrida eleitoral um sistema lucrativo, onde serão feitos novos investimentos para a reeleição do candidato em questão.

A solução encontrada para a questão foi a legalização da doação feita por pessoas jurídicas, desde que declaradas. Assim, acreditava-se que toda doação seria feita às claras e qualquer vínculo material ou moral entre eleitos e incentivadores seria constatado. Ocorre que não havia qualquer declaração de riquezas por parte dessas pessoas jurídicas e os vínculos entre as pessoas jurídicas investidoras e os candidatos eleitos dificilmente ficavam comprovados, dificultando assim a investigação da trajetória de quantias não declaradas. Ao longo dos anos, o sistema acabou viciado, desenvolvendo aquilo que ficou conhecido como "caixa-dois", ou seja, um fundo fomentador subterrâneo e ilegal, que recebia dinheiro de fontes não autorizadas a doar.

Além disso, a justiça eleitoral raramente fiscalizava as contas partidárias, e os líderes das legendas iam publicamente falar aos seus pares para realizarem a prestação de contas e, assim, a corrupção encontrava cumplicidade, pois ninguém fiscalizaria a conta de um colega de outro partido, para convenientemente não ser alvo de futura investigação.

Em meio à busca de regras mais racionais e transparentes para as campanhas políticas, surgiu então o conceito de financiamento público para campanhas políticas, que baseia-se na ideia de que todo o dinheiro investido nas campanhas políticas passaria a ter obrigatoriamente origem pública. Isso significa que o contribuinte, por meio dos seus tributos, estaria custeando as campanhas em todas eleições, uma ideia não tão simpática entre a população em geral. Por outro lado, o financiamento público teria a vantagem de afastar os empresários e lobistas, que muitas vezes aproveitam para construir suas carreiras com base na ilegalidade proveniente de atos no espaço de tempo entre o começo da arrecadação (seja lá quando ela começar) e a gratidão material dada por pessoas corruptas em retorno ao dispêndio financeiro dos que apostaram nas mesmas.

O financiamento público de campanhas continua sendo uma proposta que necessita de uma maior discussão, em especial no aspecto da fiscalização das doações. Há ainda sérias restrições tanto de alguns setores da população como dos partidos políticos pois a introdução de tal conceito em um sistema político ainda nebuloso, de frágil fiscalização, torna a proposta pouco interessante para que seja implementada.

Bibliografia:
CAETANO, Luís Mário Leal Salvador. Sobre o financiamento público das campanhas eleitorais. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9530&revista_caderno=28 >. Acesso .

Sobre o Blog

Este é um blog de ideias e notícias. Mas também de literatura, música, humor, boas histórias, bons personagens, boa comida e alguma memória. Este e um canal democrático e apartidário. Não se fundamenta em viés políticos, sejam direcionados para a Esquerda, Centro ou Direita.

Os conteúdos dos textos aqui publicados são de responsabilidade de seus autores, e nem sempre traduzem com fidelidade a forma como o autor do blog interpreta aquele tema.

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