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quinta-feira, 23 de março de 2017

Terceirização: veja como votou cada deputado


Câmara aprovou projeto que permite a terceirização de todos os setores de uma empresa, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.

A Câmara dos Deputados aprovou na noite da quarta-feira 8, por 324 votos a favor, 137 contra e duas abstenções, o texto principal do projeto de lei que trata da regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil. Os destaques e sugestões de alterações serão discutidos na próxima semana.

Apenas três partidos – PT, PCdoB e PSOL – orientaram seus parlamentares a votar contra o projeto. O Pros e o bloco formado por PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL e PTdoB liberaram as bancadas.

PSDB, PSD, PR, PSB, DEM, PDT, Solidariedade, PPS, PV e o bloco composto por PMDB, PP, PTB, PSC, PHS e PEN determinaram voto a favor da terceirização.
Veja como votou cada deputado, conforme lista disponível no site da Câmara dos Deputados:

DEM
Abel Mesquita Jr. RR Sim
Alberto Fraga DF Sim
Alexandre Leite SP Sim
Carlos Melles MG Sim
Claudio Cajado BA Sim
Eli Corrêa Filho SP Não
Elmar Nascimento BA Sim
Felipe Maia RN Sim
Francisco Floriano RJ Não
Hélio Leite PA Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
Juscelino Filho MA Sim
Mandetta MS Não
Marcelo Aguiar SP Não
Marcos Rogério RO Não
Marcos Soares RJ Abstenção
Misael Varella MG Abstenção
Missionário José Olimpio SP Não
Osmar Bertoldi PR Sim
Pauderney Avelino AM Sim
Paulo Azi BA Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Não
Rodrigo Maia RJ Art. 17
Vaidon Oliveira CE Sim
Total DEM: 25 
  
PCdoB
Alice Portugal BA Não

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Juizado de Pequenas Causas: como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível




Prezados leitores,

Falaremos hoje sobre um assunto que para as pessoas da área jurídica é muito simples, mas, para quem é alheio ao direito, muitas vezes é complicado: trata-se sobre como propor uma ação perante o Juizado Especial Cível (o qual chamaremos a partir de agora de JECiv), o famoso “Juizado de Pequenas Causas”, nome que já foi abandonado pela legislação pátria.

Antes de falar de como “entrar” com uma ação no JECiv, façamos uma breve digressão sobre ele:

O JECiv está disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, lei essa que tem o objetivo de realizar a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade - art. 98, I, CF/88.

Causas de “menor complexidade” não querem dizer causas menos importantes. Não! São causas em que há menor análise de elementos de provas, seja por que a prova é de fácil acesso, seja por que é uma matéria em discussão a qual é de amplo conhecimento dos operadores do direito, especialmente dos juízes, e que não é necessário maior aprofundamento para o julgamento.

Como é de menor complexidade, por óbvio, em tese, o julgamento também é mais rápido, o que é benéfico para o jurisdicionado, que busca justamente celeridade e eficiência do poder judiciário.

Compreendido isso, vejamos o que pode ser julgado pelos JECs:

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.

O inciso II acima fala do artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Vamos ao que ele prescreve:
“Art. 275. (...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei”.

Sem entrar em maiores detalhes - porque não se busca escrever aqui com tecnicismos -, em nossa prática forense, constatamos que a maioria das ações propostas perante os JECivs são de cobrança, de devolução de quantia cobrada e paga indevidamente, indenização por danos materiais e morais, esta por negativação indevida no SPC/Serasa, não entrega de produtos comprados pela internet no prazo correto, entre outros constrangimentos sofridos; obrigação de fazer no sentido de cumprir garantia de produtos vendidos a consumidores e que estragaram, compra de produtos vencidos em supermercados e que não houve a troca devida, desacordos comerciais de pequeno valor etc.

Essas ações são as mais freqüentes e as que mais incomodam o jurisdicionado, que precisa de soluções rápidas e que lhes satisfaçam.

Dessa forma, havendo demanda sobre os assuntos descritos ou outros que se enquadrem no disposto no art. 3º acima transcrito, deve o jurisdicionado propor sua ação perante o JECiv.

Com essa minha afirmação, pode surgir uma pergunta: mas eu posso entrar sozinho com uma ação no JECiv? Sim, a resposta é positiva, desde que a sua demanda não seja de valor superior a vinte salários mínimos. Veja o que estatui o artigo , da lei n. 9.099/95:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.

Trocando em miúdos: se sua demanda não ultrapassar vinte salários mínimos, você pode ingressar no JECiv sem patrocínio de advogado. Se superior a vinte salários e inferior a quarenta, você pode ingressar no JECiv, todavia, necessita de advogado.

No caso da ação de até vinte salários mínimos sem advogado, a prática dos fóruns é a seguinte: se você chega com sua petição pronta, descrevendo de forma concisa os fatos e fazendo o seu pedido, há o protocolo dela; nesse momento, o cartório já faz a designação da data da audiência de conciliação;
Lado outro, se você vai até ao fórum sem uma petição elaborada, você é encaminhado para o setor de atermação, que é o local em que a sua demanda é registrada, ou seja, é elaborada sua petição por um servidor da justiça com os fatos narrados e o seu pedido ao final; em seguida, há o protocolo. Após isso, da mesma forma que explicado há pouco, há a designação de audiência de conciliação.

Um ponto curioso a se esclarecer é o de que, mesmo em ações que ultrapassem vinte salários mínimos, se o interessado quiser, ele pode renunciar ao excesso e propor a ação sem advogado. Dependendo do caso, mesmo com a renúncia, fica melhor para o jurisdicionado entrar com a ação sozinho e não ter de pagar advogado.

Assim, importante que o leitor tenha em mente que a justiça está acessível, dispensando, em alguns casos, inclusive o patrocínio de advogado.

Se de um lado é assim, de outro, importante salientar que algumas pessoas não podem ser partes perante o JECiv, conforme descrito no art. 8º:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

Bem, são estes os pontos que queria tratar no texto de hoje. Desse modo, com esses esclarecimentos, espero ter contribuído para que o leitor possa, se necessário, buscar seus direitos com mais tranqüilidade.

Esclareço que não tratei aqui dos juizados especiais cíveis federais, que fica para outro texto.

Reafirmo mais uma vez que os textos aqui postados não têm o intuito de exaurir os assuntos tratados, mas sim o de esclarecer pelo menos um pouco o leitor sobre determinados pontos que considero mais relevantes para o exercício da cidadania.

Vou colocar em anexo a este texto modelos de petição que podem ser usados perante os JECivs desde que feitas algumas adaptações de jurisprudência, que podem ser buscadas na internet. (clique aqui e faça o download dos modelos)

Até a próxima.

*Luiz Antônio Francisco Pinto Promotor de Justiça da 2ª promotoria de justiça de Pedro Afonso, com atuação na área cível em geral, envolvendo família, infância, juventude, patrimônio público, meio ambiente, saúde, registro público, idoso etc. Acesse www.luizantoniofp.com

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Não há obrigação no pagamento de IPI na aquisição de importados

Segundo o acordão pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, mas sim que sejam contribuintes habituais do imposto.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Distrito Federal, julgou que não há obrigação do pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) no arrendamento mercantil de importados. De acordo com o desembargador Novély Vilanova, a dispensa de pagamento do imposto independe se for pessoa física ou jurídica, ambas estão desobrigadas. Essa foi a interpretação do magistrado ao basear-se no principio constitucional da não comutatividade dos tributos.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Cobrança de Comissão de Corretagem pode ser indevida

Você sabia que para os imóveis adquiridos diretamente no plantão de vendas da Construtora e/ou através do Programa Minha Casa Minha Vida a cobrança de comissão de corretagem do comprador pode ser indevida e você pode obter a devolução do valor pago?

Um procedimento que tem sido comum no ramo imobiliário é a cobrança de comissão de corretagem do comprador em vendas de imóveis em que não houve atuação independente do corretor de imóveis, a exemplo dos casos em que o comprador adquire o imóvel diretamente no plantão de vendas da Construtora ou Incorporadora, e também nos casos em que o comprador adquire o imóvel pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.

Sobre o Blog

Este é um blog de ideias e notícias. Mas também de literatura, música, humor, boas histórias, bons personagens, boa comida e alguma memória. Este e um canal democrático e apartidário. Não se fundamenta em viés políticos, sejam direcionados para a Esquerda, Centro ou Direita.

Os conteúdos dos textos aqui publicados são de responsabilidade de seus autores, e nem sempre traduzem com fidelidade a forma como o autor do blog interpreta aquele tema.

Dag Vulpi

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