Por Marcelo Pinto*
A concentração de álcool acima da
quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar
expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja
com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a
segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi
proferido no dia 14 de março.
O motorista reivindicou, primeiro, a
manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital,
Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da
desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento
de uma apelação interposta pelo Ministério Público.